Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: NOVA FORMA VIAGENS E TURISMO LTDA
EXECUTADO: ELVIS GONCALVES PINHEIRO ________________________________________________________ DESPACHO O Provimento nº 18 do Conselho Nacional de Justiça foi revogado pelo de nº 149, o qual retirou a necessidade de determinação judicial para a disponibilização de dados da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC). O referido sistema disponibiliza informações diretamente ao interessado mediante consulta extrajudicial, sendo desnecessária a intervenção judicial quando o acesso pode ser feito pelo próprio credor. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS ATÍPICAS. OFÍCIOS À SEM PARAR E À CONECTCAR. CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC). DEVER DA PARTE. 1. O agravo de instrumento aviado pelo exequente merece prosperar parcialmente. As medidas típicas de execução restaram frustradas ao longo do processo, pelo que contribui para a perseguição do crédito a obtenção de informações com as empresas Sem Parar e ConectCar, não devendo o Poder Judiciário servir de óbice à satisfação do credor. Princípio da cooperação. Igual raciocínio aplica-se ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, mantido pelo Banco Central. Por outro lado, o Provimento nº 149 do Conselho Nacional de Justiça revogou o de nº 18, de modo que a disponibilização de dados relativos a escrituras e procurações pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) não demanda mais determinação judicial, bastando simples requerimento do interessado. 2. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão reformada. (0027403-65.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). GUARACI DE CAMPOS VIANNA - Julgamento: 03/07/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL).
COMARCA DE CABO FRIO 1° VARA CÍVEL PROCESSO nº 0807906-67.2023.8.19.0011
Ante o exposto, INDEFIRO a expedição de ofício ao CENSEC conforme requerido em index 172584677. Diga o exequente como pretende prosseguir, ciente de que caso não sejam indicados bens à penhora será determinada a suspensão da execução na forma do art. 921, III, do CPC. Cabo Frio, 13 de agosto de 2025 JULIANA GONÇALVES FIGUEIRA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090