Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE NITEROI PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE NITERÓI ADVOGADO: PEDRO BURDMAN DA FONTOURA OAB/RJ-180834
APELADO: WALLACE DA SILVA ALVES ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002
APELADO: AGRIMARIO G MONTEIRO Relator: DES. JOSE ACIR LESSA GIORDANI Funciona: Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÕES FISCAIS. MUNICÍPIO DE NITERÓI. IPTU.
Apelação - *** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0029623-36.2002.8.19.0002 Assunto: Cobrança de Tributo / Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: NITEROI CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0029623-36.2002.8.19.0002 Protocolo: 3204/2017.00686196
Trata-se de execuções fiscais (autos principais e seus apensos), objetivando a cobrança de IPTU referente aos exercícios de 1997 a 2010. Sentença que julgou extintas as execuções fiscais referentes aos exercícios de 1997 e 1998 a 2008, na forma dos artigos 487, II, e 924, V, ambos do Código de Processo Civil, determinando o prosseguimento do executivo fiscal de 2009. Pedido de parcelamento em relação ao exercício de 2010.Município exequente que sustenta inocorrência de prescrição dos créditos tributários referentes aos exercícios de 2002 a 2008, nos termos do artigo 174, inciso I, do Código Tributário Nacional, com redação dada pela Lei Complementar nº 118/2005. Aduz o recorrente, ainda, que atuou durante todo o feito, não se omitindo no seu dever de perseguir o crédito tributário. Necessária observância do julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, no Resp.1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos. Prescrição intercorrente nas execuções fiscais que exige a citação postal ou por oficial de justiça, sua juntada com certidão negativa de localização do executado ou de inexistência de bens penhoráveis e, ainda, a abertura de vista à Fazenda Pública, momento no qual se inicia o prazo de 01 (um) ano de suspensão do processo e, sem nova intimação do interessado ou despacho judicial, o prazo quinquenal da prescrição intercorrente. Na hipótese dos autos, em análise ao trâmite processual e em consulta ao sítio eletrônico deste Tribunal, não restou configurado que os feitos tenham permanecido sem movimentação por período superior a cinco anos em razão de desídia unicamente do apelante, pelo que deve ser aplicada a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO para, reformada a sentença, determinar o prosseguimento das execuções fiscais referentes aos exercícios de 2002 a 2008, ficando mantido os seus demais termos. Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.