Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: USIGEMEOS SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA ME ADVOGADO: LEANDRO VEIGA DE OLIVEIRA OAB/RJ-161908
RECORRIDO: ZANDONADE CANI GAMA ADVOGADOS ADVOGADO: TIAGO LANNA DOBAL OAB/RJ-206714 ADVOGADO: RICARDO TAVARES GUIMARÃES JUNIOR OAB/RJ-206976 DECISÃO: Embargos de Declaração em Recurso Especial - Cível n° 0039927-69.2017.8.19.0002
Embargante: Banco Santander Brasil Embargado 1: Usigemeos Serviços Industriais Ltda. Me Embargado 2: Zandonade Cani Gama Advogados DECISÃO
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0039927-69.2017.8.19.0002 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0039927-69.2017.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00254842 RECTE: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. ADVOGADO: FERNANDO DENIS MARTINS OAB/RJ-184064
Trata-se de embargos de declaração de id. 991, opostos da decisão que consta no id. 989, que deixou de conhecer o recurso especial em razão da sua intempestividade. O embargante sustenta a existência de omissão no julgado. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Passo a decidir. Em que pese as alegações do embargante, não se verificam quaisquer dos vícios constantes do artigo 1.022 do CPC. Na verdade, o que se busca são efeitos infringentes tão somente com o escopo de ter reconsiderada a decisão vergastada. Não assiste, pois, razão ao embargante. Uma vez que não há o que se falar em consideração somente pela intimação eletrônica, visto que o Aviso TJ nº 347/2024 institui o DJEN como meio único de publicação de atos processuais nos sistemas processuais DCP, PJe e eJUD, no âmbito do PJERJ. Em que pese toda argumentação apresentada em sede de aclaratórios, cumpre destacar que, eis a conta do exposto, diante da intempestividade do recurso interposto, não há de se exercer qualquer juízo acerca de sua admissibilidade. Por fim, fique a parte cientificada de que a insistência na apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis, de cunho protelatório, poderá ensejar a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Ante o exposto, conheço e REJEITO os embargos. Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2025. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência