Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ-153999
APELADO: NIT TERRACOTA INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÃO LTDA
APELADO: ANA CARLA DOS SANTOS LINS
APELADO: VICTOR AUGUSTO LINS MENDES Relator: DES. RENATA SILVARES FRANÇA FADEL Ementa: Apelação Cível. Ação Monitória. Direito Processual Civil. Pretensão autoral fundada em inadimplemento de cédula de crédito bancário. Demanda ajuizada em julho/2015 e sem citação válida até a data da sentença, em julho/2024. Juízo de origem que, reconhecendo a prescrição, extinguiu o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. Irresignação autoral. Incidência do CPC/73. Art. 202, I, do CC, que prevê a interrupção da prescrição pelo despacho que determina a citação do devedor, mas apenas "se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual". Art. 219, §3º, do CPC/73 que prevê o prazo máximo de 90 (noventa) dias para efetivar a citação. Prazo que deve ser mitigado, levando em consideração a morosidade inerente ao Poder Judiciário, mas que certamente é superado pelo decurso de mais de 9 (nove) anos entre o ajuizamento do feito e a prolação da sentença. Não efetuada a citação no prazo legal, não incide a causa interruptiva, nos termos do art. 219, §4º, do CPC/73. Ausência de citação que, na espécie, ocorreu, precipuamente, por culpa do Demandante, cuja inércia frustrou tentativas de citação e intimação dos Réus e que, diversas vezes, demorou a se manifestar e recolher custas quando instado pelo Juízo a quo, culminando em múltiplas intimações pessoais para dar andamento ao feito, sob pena de extinção. Inaplicabilidade, pois, do Enunciado nº 106 da Súmula do STJ. Prescrição trienal da cédula de crédito bancário, na forma do art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c art. 70 do Anexo I da Lei Uniforme de Genebra (LUG), que não foi interrompida. Prazo prescricional de 5 (cinco) anos da demanda monitória que também se esvaiu. Precedentes desta Corte Estadual. Manutenção da sentença que se impõe. Inaplicabilidade do art. 85, §11, do CPC, diante da ausência de condenação em honorários. Conhecimento e desprovimento do recurso. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
Apelação - *** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0028801-84.2015.8.19.0004 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: SAO GONCALO 3 VARA CIVEL Ação: 0028801-84.2015.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00047415