Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA CELESTE DOS SANTOS, BRUNA FERNANDA DOS SANTOS CORRÊA, FLÁVIO EDUARDO DOS SANTOS CORRÊA E FABIO LUIS DOS SANTOS CORRÊA ADVOGADO: KELLEN GONZALEZ ROSENBERG MARQUARDT OAB/RJ-133542
APELADO: JORGE DO ESPIRITO SANTO SABINO ADVOGADO: ADRIANA ANDRADE E SOUSA OAB/RJ-136176 Relator: DES. DENISE LEVY TREDLER Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. IMOBILIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUJO PEDIDO É CUMULADO COM RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. OMISSÃO SOBRE O PEDIDO RECONVENCIONAL. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL. IMÓVEL RESIDENCIAL DA RÉ RECONVINTE COM REGISTRO IMOBILIÁRIO EM NOME DO AUTOR RECONVINDO. TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DESTE IMÓVEL À RÉ RECONVINTE. TERMO DE QUITAÇÃO E BAIXA DE HIPOTECA POSSIBILITADOS PELO ADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO PELA RÉ RECONVINTE. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA OUTORGA DA ESCRITURA DEFINITIVA EM FAVOR DA RÉ RECONVINTE. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL.1. Ação ajuizada com a pretensão de cumprimento de obrigação de fazer, cujo pedido é cumulado com os de rescisão contratual e de indenização de danos materiais e morais, que se funda na alegação de descumprimento, pela ré, da obrigação de transferir a titularidade do contrato de financiamento do imóvel objeto da lide para o próprio nome, com consequentes cobranças indevidas em desfavor do demandante. 2. Reconvenção apresentada pela ré, com a pretensão de outorga de escritura definitiva do imóvel objeto da lide em seu favor, independentemente da assinatura do autor reconvinte, além da condenação deste às penas da litigância de má-fé.3. Possibilidade de apreciação da reconvenção pelo Tribunal, haja vista a omissão da sentença sobre este pedido e a possibilidade de julgamento do processo sem a necessidade de produção de outras provas. Inteligência do inciso III, do § 3º, do artigo 1.013, do Código de Processo Civil.4. Recurso interposto com exclusividade pelos sucessores da ré reconvinte, o que denota a conformação do autor reconvindo com a solução conferida à lide.5. Controvérsia recursal que se cinge à possibilidade de outorga da escritura definitiva do imóvel residencial da ré reconvinte em favor desta, bem assim à pretensão de condenação do autor reconvindo às sanções aplicáveis à litigância de má-fé.6. A ré reconvinte logrou comprovar o fato constitutivo do direito alegado com relação ao imóvel objeto da lide, sobretudo ao apresentar documentos bastantes a evidenciar que efetuou o pagamento das prestações do correspondente contrato de financiamento, bem assim que adotou providências junto à Caixa Econômica Federal para a transferência da titularidade do aludido contrato para seu nome, medida esta que restou frustrada em razão de inércia do próprio autor reconvindo.7. Por sua vez, o autor reconvindo não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito alegado pela ré reconvinte no tocante ao imóvel em comento, sendo certo que a ausência de transferência da titularidade do contrato de financiamento para o nome da responsável pelo pagamento das prestações, por si, não tem o condão de afastar os efeitos legais dos pagamentos e demais obrigações cumpridas pela ré reconvinte. 8. Termo Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESª RELATORA.
Apelação - *** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0024929-79.2016.8.19.0213 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Origem: MESQUITA VARA CIVEL Ação: 0024929-79.2016.8.19.0213 Protocolo: 3204/2023.00653442