Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802651-84.2022.8.19.0037.
AUTOR: RENAN CARVALHO GOMES
RÉU: ENERGISA NOVA FRIBURGO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 SENTENÇA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória proposta por Renan Carvalho Gomes em face de Energisa Nova Friburgo - Distribuidora de Energia S.A., na qual pretende indenização por danos materiais e morais em razão de suposta queda de cabeamento sobre seu veículo. O E. Tribunal, ao julgar a apelação, anulou a sentença proferida anteriormente e determinou a realização de prova pericial para apuração da extensão das avarias e sua vinculação ao evento narrado. No retorno dos autos, este Juízo determinou que a parte autora esclarecesse a natureza/objeto da perícia pretendida, de modo a permitir a delimitação técnica do trabalho pericial, inclusive quanto à demonstração do nexo causal e da inexistência de preexistência dos danos. A parte autora, contudo, permaneceu inerte, conforme certidão de id. 264072805. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente quando controvertida, ou tecnicamente dependente, a aferição do nexo causal e da extensão dos danos. No caso, diante da determinação do E. Tribunal para produção de prova técnica, tornou-se necessário que o autor delimitasse minimamente o objeto da perícia e apontasse de que modo a prova pretendida seria apta a demonstrar a relação entre a queda do cabeamento e os danos, e que as avarias não eram anteriores ao evento. A inércia do autor inviabiliza a própria implementação da prova pericial determinada, pois impede a adequada delimitação do objeto e dos quesitos técnicos, além de revelar desinteresse na produção da prova essencial ao suporte de suas alegações. Assim, inexistindo nos autos prova suficiente a demonstrar, de forma segura, o nexo causal e a extensão dos danos atribuídos ao evento, conclui-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório quanto aos fatos constitutivos do direito alegado, impondo-se a improcedência.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 20 % sobre o valor da causa, observada eventual gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. NOVA FRIBURGO, 20 de fevereiro de 2026. SERGIO ROBERTO EMILIO LOUZADA Juiz Titular