Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que o Município - impugnante - sustenta que o correto é que a atualização monetária das custas se dê a partir da data do efetivo pagamento, e não do ajuizamento do feito. Conclui que, feitas as devidas correções, o valor devido totaliza R$ 33.318,47, havendo excesso de R$ 10.287,85. O Impugnado, por sua vez, sustenta que seus cálculos estão em perfeita sintonia com a sentença, que determinou que as despesas processuais, deveriam ser corrigidas pelo IPCA-E desde a data do ajuizamento. Decido. Os credores apontaram como devidos os valores de R$ 20.904,81, à parte autora, e de R$ 22.701,51, ao patrono. 1. O Município entende devido o valor de R$ 23.078,83, a título de honorários advocatícios, ligeiramente superior ao indicado pelo patrono - o que ora homologo. Expeça-se prévia de precatório e intimem-se as partes. Nada sendo requerido, expeça-se precatório definitivo. 2. Quanto ao valor das custas, o credor apontou como devido o valor de R$ 20.904,81, tendo corrigido o valor de R$ 1.095,98 (recolhido em jan/2019 - index 409), e de R$.6.000,00 (recolhido em abr/2022 - index 543), desde 01/06/2006 até 05/08/2025. Essa interpretação literal do dispositivo da sentença não merece acolhida. Não é possível atualizar um valor inexistente na data da propositura da ação, se não a partir de seu recolhimento. Pensar diferente seria um devaneio completo. Nenhuma razão assiste ao Impugnado, portanto. Desse modo, homologo o valor de ressarcimento de custas, como apresentado pelo Município, em 10.239,64 e reconheço o excesso de execução por ele apontado de R$ 10.287,85. Expeça-se RPV e intime-se o Município a proceder ao pagamento do valor exequendo no prazo de 2 meses. Com o depósito, expeça-se mandado de pagamento em favor do exequente. Após, intime-se o Município a recolher eventuais custas devidas (taxa judiciária referente ao cumprimento de sentença relativo a honorários sucumbenciais), sob pena de expedição de certidão ao DEGAR. 3. Em razão do reconhecimento de excesso, nos termos do artigo 85, § 1º, do CPC, condeno o credor a pagar honorários sucumbenciais com base no excesso reconhecido, corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar da data do protocolo da petição de cumprimento de sentença, com o acréscimo dos juros de mora que remuneram a caderneta de poupança, em conformidade com o previsto no artigo 1ºF da Lei 9.494/97, a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS), pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do CPC. 4. Cumprido todo o acima, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.