Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801979-33.2023.8.19.0040.
AUTOR: KYLLDER DOS SANTOS MOREIRA
RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cumpra-se o v. acórdão. PARAÍBA DO SUL, 1 de julho de 2025. LUIZ FERNANDO FERREIRA DE SOUZA FILHO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paraíba do Sul 2ª Vara da Comarca de Paraíba do Sul RUA ALFREDO DA COSTA MATTOS JUNIOR, 64, CENTRO, PARAÍBA DO SUL - RJ - CEP: 25850-000 DESPACHO Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801979-33.2023.8.19.0040.
AUTOR: KYLLDER DOS SANTOS MOREIRA
RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cumpra-se o v. acórdão. PARAÍBA DO SUL, 1 de julho de 2025. LUIZ FERNANDO FERREIRA DE SOUZA FILHO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paraíba do Sul 2ª Vara da Comarca de Paraíba do Sul RUA ALFREDO DA COSTA MATTOS JUNIOR, 64, CENTRO, PARAÍBA DO SUL - RJ - CEP: 25850-000 DESPACHO Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
11/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 13:15
Mero expediente
01/07/2025, 15:42
Conclusão (para despacho)
01/07/2025, 12:22
Redistribuição (sorteio; incompetência)
25/06/2025, 15:49
Expedição de documento (Certidão)
24/06/2025, 18:11
Outras Decisões
23/06/2025, 13:48
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 10:02
Recebimento
18/06/2025, 09:35
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0801979-33.2023.8.19.0040
Recorrente: Kyllder dos Santos Moreira
Recorridos: Estado do Rio de Janeiro DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0801979-33.2023.8.19.0040 Assunto: Descontos Indevidos / Sistema Remuneratório e Benefícios / Militar / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0801979-33.2023.8.19.0040 Protocolo: 3204/2025.00174005 RECTE: KYLLDER DOS SANTOS MOREIRA ADVOGADO: DELTON PEDROSO BASTOS JUNIOR OAB/RJ-131592 ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO SOUZA OAB/RJ-180137
Trata-se de recurso extraordinário tempestivo, id. 37, com fundamento no artigo 102, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdão da Oitava Câmara de Direito Público, fls. 17, assim ementado: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. POLICIAL MILITAR. AÇÃO COM PEDIDO DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE POLICIAL MILITAR EM TEMPO COMUM POR INTERMÉDIO DA APLICAÇÃO DE FATOR DE CORREÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 57, § 5º DA LEI FEDERAL Nº 8.213/91. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO SENTIDO DE QUE AS REGRAS SOBRE APOSENTADORIA ESPECIAL PREVISTAS NO ART. 4º, § 4º-C DA CARTA MAGNA E NO TEMA Nº 942 DA REPERCUSSÃO GERAL SE APLICAM APENAS AOS SERVIDORES CIVIS, E NÃO AOS MILITARES, QUE CONTAM COM REGIMES PRÓPRIOS DIFERENCIADOS DE PREVIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE, PORTANTO, DE SE APLICAR QUALQUER ACRÉSCIMO DECORRENTE DE INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE NA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO DO APELANTE COMO POLICIAL MILITAR. ABSOLUTA AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL OU LEGAL QUE AUTORIZE ESSE ACRÉSCIMO. LEI ESTADUAL Nº 441/81 QUE TRATA DA PREVIDÊNCIA DOS POLICIAIS MILITARES DESTE ESTADO, E NADA PREVÊ ACERCA DE EVENTUAL ACRÉSCIMO EQUIPARÁVEL ÀS APOSENTADORIAS ESPECIAIS DOS SERVIDORES CIVIS. SENTENÇA QUE, PORTANTO, DEVE SER MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO". Inconformado, em suas razões do recurso extraordinário, o recorrente alega violação ao artigo 40, § 4º, inciso III e § 12 da Constituição Federal e inobservância ao Tema 942 do STF. Afirma que o referido Tema não faz nenhuma menção a servidor público civil e tampouco à inaplicabilidade aos militares. Contrarrazões, id. 52. Na origem,
cuida-se de ação em que objetiva o autor a conversão em tempo comum do período trabalhado em regime especial. A sentença julgou improcedentes os pedidos. O Colegiado manteve essa decisão, conforme ementa acima transcrita. É o brevíssimo relatório.
No caso vertente, pretende o ora recorrente, policial militar, a conversão em tempo comum do período trabalhado em regime especial. Para tanto, invoca a aplicação do Tema 942 do STF. Sobre tal questão, na fundamentação do acórdão, que reformou a sentença, consta o seguinte: "...A sentença recorrida julgou improcedente o pedido ao fundamento de que a pretensão esbarra na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual o Tema 942 da Repercussão Geral não é aplicável aos servidores militares estaduais, porque possuem regime próprio de previdência social, com direitos, garantias, prerrogativas e impedimentos peculiares. É contra essa deliberação que se volta o recurso. Prevê o art. 40, § 4º-C da Carta Magna a possibilidade de instituição, pelos entes federados, de aposentadoria especial aos seus servidores que estejam expostos a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde, o que deve ser regulamentado em lei complementar. (...). A partir disso, e considerando que a redação do referido dispositivo constitucional, antes da reforma previdenciária trazida pela Emenda Constitucional nº 103/2019, somente autorizava a instituição de requisitos e critérios diferenciados de aposentadoria especial para servidores cujas atividades fossem exercidas sob condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, o que deveria estar previsto em lei complementar editada por cada ente federado, foi consolidado o Tema nº 942 de Repercussão Geral, com a seguinte tese: 'Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República. ' Logo, com base no citado precedente qualificado, se o ente federado ao qual vinculado o servidor exercente de atividade insalubre não contasse com lei específica tratando dos requisitos e critérios para aposentadoria especial, seria observada, no período anterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, em caráter supletivo, a Lei nº 8.213/91, que regula o Regime Geral de Previdência Social, como forma de viabilizar o concreto exercício do direito de conversão do tempo especial em comum para esses servidores. Por outro lado, no período posterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão do tempo especial em comum para servidores que trabalhem em condições insalubres, deverá, necessariamente, observar a legislação complementar dos entes federados, nos termos do art. 40, § 4º-C da CF. Note-se que esse entendimento apenas confirmou aquele já consolidado através da Súmula Vinculante nº 33, que também trata da questão, sendo assim redigida: 'Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.' Ocorre que o regime de aposentadoria especial previsto no art. 40 da Constituição da República, se aplica apenas aos servidores públicos civis, já que a base do sistema de previdência dos militares está prevista no art. 42 do Texto Constitucional, abaixo transcrito: 'Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. § 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal. § 3º Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no art. 37, inciso XVI, com prevalência da atividade militar. ' Tendo em vista tal regramento, orienta a jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal que a previdência brasileira se divide em Regime Geral, vinculado ao INSS, Regimes Próprios, aplicáveis aos servidores civis de cada ente federativo e os Regimes Próprios dos Militares, que são um segmento diverso, não se confundido com o sistema de previdência dos servidores civis, já que as regras sobre contribuição, os requisitos de concessão de benefícios e mesmo a base de financiamento são diversos. (...) Daí porque, não se confundindo o Regime Próprio de Previdência, com o Regime Próprio dos Militares, conclui-se que o art. 40, § 4º-C e o Tema nº 942 de Repercussão Geral, não se aplicam aos integrantes da Polícia Militar. (...) No caso, a legislação infraconstitucional pertinente aos policiais militares do Estado do Rio de Janeiro é a Lei nº 443/81, que estabelece os critérios para a passagem à inatividade, com regras específicas, que em nada se assemelham à aposentadoria especial dos servidores civis, nada sendo tratado acerca de condições insalubres das suas atividades com prejuízo à saúde como no caso dos servidores civis. Não se quer dizer com isso que a atividade de um policial militar não seja perigosa, mas apenas que, para fins previdenciários, esse não foi um critério adotado pelo legislador para instituição de um benefício de aposentadoria especial, ou algo equiparado a ele. Destarte, considerando que o Regime Próprio dos Militares é dissociado dos Regimes Próprios de Previdência integrados pelos servidores civis, é inviável que se autorize, ante à inexistência de comando constitucional ou legal expresso a esse respeito, a contagem de tempo especial pretendida, na conversão para tempo de serviço comum. A sentença, portanto, está correta. " Dessa forma, infere-se que, para ultrapassar o entendimento fixado pelo Colegiado, necessário seria reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, porquanto a afronta ao texto constitucional, se houvesse, seria indireta ou reflexa, encontrando, pois, óbice na Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário"). A propósito, no mesmo sentido do que consignou o acórdão, confiram-se os seguintes precedentes do STF: "EMENTA Agravo regimental em embargos de declaração em recurso extraordinário. Policial militar. Conversão de tempo de serviço especial em tempo comum. Impossibilidade. Tema nº 942 da Repercussão Geral. Inaplicabilidade. Precedentes. 1. A matéria versada nos autos não guarda identidade com o Tema nº 942 da Sistemática da Repercussão Geral, pois, no presente caso,
trata-se de conversão de tempo de serviço especial exercido por policial militar em tempo comum para fins de aposentadoria especial. 2. O Supremo Tribunal Federal já assentou que os militares fazem parte de categoria distinta da dos servidores públicos civis, o que justifica a aplicação de regime previdenciário diferente. 3. Agravo regimental não provido. (RE 1476711 ED-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 25-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-04-2024 PUBLIC 09-04-2024) "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ART. 40, § 3º, DA CF. LEI 1.943/1954. AGENTE PENITENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR INSALUBRE EM TEMPO COMUM. SISTEMA HÍBRIDO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 942 DA REPERCUSSÃO GERAL. ALEGADA AFRONTA AO ART. 5º, § 1º, DA EC 103/2019. INOVAÇÃO DE MATÉRIA EM SEDE RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inaplicável o disposto no Tema 942 da sistemática de Repercussão Geral, tendo em vista que a questão versada no julgamento do ARE 1.014.286-RG, de que fui redator para o acórdão, é diversa da discutida nos presentes autos. 2. No caso concreto, a ação foi ajuizada por agente penitenciário que busca a conversão de atividade policial militar insalubre em tempo comum. 3. O Plenário desta Corte decidiu, no julgamento do RE 570.177- RG, de relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, Tema 15, que aos policiais militares estaduais não incide o regime jurídico de servidores públicos civis. No âmbito do Estado do Paraná os militares são regidos pela Lei 1.943/1954. 4. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que é impossível conjugar as regras mais benéficas de dois regimes de aposentadorias distintos, tendo em vista que se criaria um sistema híbrido, incompatível com a sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários. 5. É firme o entendimento deste Tribunal de que é inviável a inovação de matéria em sede agravo interno. 6. Agravo regimental a que se nega provimento" (ARE 1360505 ED-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 18-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-06-2023 PUBLIC 16-06-2023) À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso extraordinário interposto. Intime-se. Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected]
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: KYLLDER DOS SANTOS MOREIRA ADVOGADO: DELTON PEDROSO BASTOS JUNIOR OAB/RJ-131592
APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. FLAVIA ROMANO DE REZENDE Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. POLICIAL MILITAR. AÇÃO COM PEDIDO DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL NO EXERCÍCO DA ATIVIDADE POLICIAL MILITAR EM TEMPO COMUM POR INTERMÉDIO DA APLICAÇÃO DE FATOR DE CORREÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 57, § 5º DA LEI FEDERAL Nº 8.213/91. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO SENTIDO DE QUE AS REGRAS SOBRE APOSENTADORIA ESPECIAL PREVISTAS NO ART. 4º, § 4º-C DA CARTA MAGNA E NO TEMA Nº 942 DA REPERCUSSÃO GERAL SE APLICAM APENAS AOS SERVIDORES CIVIS, E NÃO AOS MILITARES, QUE CONTAM COM REGIMES PRÓPRIOS DIFERENCIADOS DE PREVIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE, PORTANTO, DE SE APLICAR QUALQUER ACRÉSCIMO DECORRENTE DE INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE NA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO DO APELANTE COMO POLICIAL MILITAR. ABSOLUTA AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL OU LEGAL QUE AUTORIZE ESSE ACRÉSCIMO. LEI ESTADUAL Nº 441/81 QUE TRATA DA PREVIDÊNCIA DOS POLICIAIS MILITARES DESTE ESTADO, E NADA PREVÊ ACERCA DE EVENTUAL ACRÉSCIMO EQUIPARÁVEL ÀS APOSENTADORIAS ESPECIAIS DOS SERVIDORES CIVIS. SENTENÇA QUE, PORTANTO, DEVE SER MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Apelação - *** SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0801979-33.2023.8.19.0040 Assunto: Descontos Indevidos / Sistema Remuneratório e Benefícios / Militar / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública Ação: 0801979-33.2023.8.19.0040 Protocolo: 3204/2024.01121662
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
APELANTE: KYLLDER DOS SANTOS MOREIRA ADVOGADO: DELTON PEDROSO BASTOS JUNIOR OAB/RJ-131592
APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. FLAVIA ROMANO DE REZENDE
Pauta de julgamento Apelação - *** SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE, PRESIDENTE DA OITAVA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE, NA FORMA DO ART. 94 DO REGIMENTO INTERNO DO TJRJ, SERÃO JULGADOS, EM AMBIENTE ELETRÔNICO, NO DIA 06/02/2025, A PARTIR DAS 10 HORAS, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, DESDE QUE NÃO SEJAM APRESENTADAS OBJEÇÕES PELAS PARTES OU INTERESSADOS ATÉ 48 HORAS ANTES DO INICIO DA SESSÃO, PRESUMINDO-SE O ASSENTIMENTO EM CASO DE SILÊNCIO. 042. APELAÇÃO 0801979-33.2023.8.19.0040 Assunto: Descontos Indevidos / Sistema Remuneratório e Benefícios / Militar / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública Ação: 0801979-33.2023.8.19.0040 Protocolo: 3204/2024.01121662
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
APELANTE: KYLLDER DOS SANTOS MOREIRA ADVOGADO: DELTON PEDROSO BASTOS JUNIOR OAB/RJ-131592
APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. FLAVIA ROMANO DE REZENDE
Lista de distribuição Apelação - *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 225ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 17/12/2024. SOB A PRESIDENCIA DO DES. CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0801979-33.2023.8.19.0040 Assunto: Descontos Indevidos / Sistema Remuneratório e Benefícios / Militar / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública Ação: 0801979-33.2023.8.19.0040 Protocolo: 3204/2024.01121662