Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3029352/RJ (2025/0322330-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARILENE MOREIRA SILVA
ADVOGADOS: JOSÉ DEIVISON DE OLIVEIRA COUTINHO - RJ186125
RAISSA CASSEMIRO DE FARIAS - RJ246133
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE SAO GONCALO SG-PREVI
ADVOGADO: JANUZA BRANDAO ASSAD SANTOS - RJ161600
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARILENE MOREIRA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO. MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CARGO EFETIVO DE FISCAL DE POSTURA. ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE. APOSENTADORIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. O ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE, PREVISTO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO (LEI MUNICIPAL N° 50/91), TEM SEUS CRITÉRIOS DE CONCESSÃO PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL N° 05/2003 OCORRE QUE O ARTIGO 17 DA LEI 05/2003 FOI JULGADO INCONSTITUCIONAL PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL. O ART. 60 DA LEI 050/91, AO ADMITIR A INTEGRAÇÃO DE PARCELAS REMUNERATÓRIAS AOS PROVENTOS POR OCASIÃO DA PASSAGEM PARA A INATIVIDADE, VIOLA O ART. 40, §2°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 54 da Lei 9.874/1999, no que concerne à necessidade de reconhecimento da decadência do ato administrativo de suspensão do adicional de produtividade, em razão de a aposentadoria ter sido concedida em 01/05/2008 e a supressão do adicional ter ocorrido apenas em 12/2018. Argumenta: Em peça de réplica […] requereu que o juízo de primeiro grau se pronunciasse sobre a decadência ocorrida no ato de suspensão de seu adicional de produtividade, visto que a sua aposentadoria ocorreu em 01/05/2008 […] e a cessação do referido provento se deu em 12/2018 […] o que […] configura em expressa decadência na medida em que decai o direito da Administração Pública de anular os seus próprios atos no período de cinco anos, a contar do ato de concessão da aposentadoria. (fls. 759-760) […] Logo, […] a parte Recorrida teria 05 (cinco) anos para anular o ato administrativo que concedeu a aposentadoria à Recorrente. Sendo assim, incontroverso que ocorreu a decadência em 01/05/2013. Não obstante, a decisão plenária que determinou a supressão de parte da remuneração dos proventos de aposentadoria da Recorrente foi praticada após esse lapso temporal, em 12/2018, quando já estava decadente, ferindo o artigo 54 da Lei 9.874/1999 […]. (fl. 760) […] Assim, a Recorrente entende que a decadência do ato administrativo ocorreu em 01/05/2013, pois o prazo decadencial de cinco anos iniciou com a concessão do benefício (01/05/2008 […]). (fl. 761) […] Resta notório que este é o caso dos autos, pois a Recorrente arguiu decadência do ato praticado pela Recorrida ainda em fase de conhecimento […]. Ante o exposto, a Recorrente confia no conhecimento e no provimento do presente Recurso Especial, para que […] Vossas Excelências se pronunciem sobre a decadência do ato administrativo praticado pela Recorrida. (fls. 761-762). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Ademais, cabe ressaltar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que atos inconstitucionais podem ser anulados mesmo após o prazo decadencial, de modo que não há que se falar em omissão do acórdão combatido, porque restou esclarecido de forma adequada pelo órgão fracionário que o dispositivo que previa a possibilidade de incorporação do referido adicional aos proventos de aposentadoria foi declarado inconstitucional (fl. 744). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN