Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0811872-97.2025.8.19.0001.
EXEQUENTE: ADRIANA MILOSKI SAAVEDRA, CANDY MARIA MILOSKI SAAVEDRA
EXECUTADO: MARIA DE FATIMA CARDOSO SAAVEDRA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, Lâmina I, sala 107 C, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251)
Trata-se de ação de execução entre ADRIANA MILOSKI SAAVEDRA e CANDY MARIA MILOSKY SAAVEDRA contra MARIA DE FÁTIMA CARDOSO SAAVEDRA através da qual afirmam as exequentes que em ação de inventário que tramitou perante a 5ª VOS - Processo nº 0046076-07.2005.8.19.0001 - fora homologada a partilha, na qual a executada obrigou-se à reposição de valores em favor das autoras.Pretendem, dessa forma, a satisfação do seu crédito que monta à R$ 289.875,85 (duzentos e oitenta e nove mil oitocentos e setenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), na data do ajuizamento da ação. A ação fora distribuída originariamente para a 27ª Vara Cível que através da decisão do Id. 194906147 determinou a citação da executada, que apresentou a sua impugnação no Id. 209831533 alegando (i) a incompetência do juízo; (ii) a nulidade de citação; (iii) excesso de execução na medida em que o valor devido remonta a R$ 8.254,11; (iv) a compensação dos valores que pagou à título de ITD; (v) a quitação da dívida em virtude dos valores que entregou às exequentes em 2016. Manifestação das exequentes no Id. 212389442 e no Id. 220729126 Decisão de declínio de competência no Id. 228746606. Decisão no Id. 230503033 informou acerca do conflito de competência. DECIDO O inventário referido na presente ação encontra-se finalizado com partilha homologada e formais de partilha expedidos. Verifica-se que ocorreu a divisão de bens estabelecendo-se valor de torna, compensação financeira a um herdeiro que recebeu bens de menor valor, a fim de que fosse igualada a sua parte na herança, no caso, a torna se reverte em favor das exequentes. É possível verificar pelo exame do inventário que a partilha foi feita pelo partidor judicial constatando-se a ocorrência de impugnação no decorrer do processo, afastando, desse modo, o caráter meramente homologatório da sentença, tendo havido deliberação judicial para apuração de pendências e solução das divergências, como se vê, por exemplo, de fls. 416 do inventário. Desse modo, a sentença proferida na partilha é constitutiva de direito, tendo extinguido a comunhão hereditária e inaugurado uma nova situação jurídica para os herdeiros. Com isso, deve ser revogada a decisãode fls. 624no inventário, eis que proferida em equívoco, de modo a que naquela ação seja iniciado o cumprimento de sentença. Verifico que, na ação de inventário, há petição das herdeiras - credoras às fls. 617 sem que, contudo, a mesma esteja revestida das formalidades previstas no art. 513 e seguintes do CPC. Assim, determino que o cumprimento de sentença se faça nos autos no inventário, com base no art. 515, IV do CPC. Diante disso, JULGO EXTINTA esta ação de execução, ante a ausência de interesse de agir, na forma do art. 485, VI do CPC. Sem custas. Transitada em julgado, certifique-se. Junte-se cópia da presente no inventário em apenso. Após, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 21 de outubro de 2025. ANDREA DE ALMEIDA QUINTELA DA SILVA Juiz titular