Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RONALDO GOMES MARIANO, VANISTER MARIANO LABRIOLA, JOSE CARLOS GOMES MARIANO, ANGELA MARIA MARIANO PEREIRA
EXECUTADO: DEMERVAL GOMES FILHO DESPACHO Verifique o cartório se todos os proprietários do imóvel penhorado já foram intimados acerca da penhora, como determinado no item III da decisão de id. 229362664. Em caso negativo, certifique-se as pendências e
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n.0820364-73.2024.8.19.0014 CLASSE:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, apresentar novo endereço apto a viabilizar a intimação, sob pena de arquivamento. Campos dos Goytacazes, 27 de abril de 2026. Eron Simas Juiz de Direito
28/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 19:49
Mero expediente
27/04/2026, 19:49
Conclusão (para despacho)
22/04/2026, 11:37
Decurso de Prazo
10/04/2026, 01:55
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 00:58
Documento (Aviso de recebimento (AR))
31/03/2026, 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RONALDO GOMES MARIANO
EXECUTADO: DEMERVAL GOMES FILHO DECISÃO I- Retifique-se a autuação do feito para inclusão dos demais exequentes no polo ativo (Vanister Mariano Labriola, José Carlos Gomes Mariano e Ângela Maria Mariano Pereira). II- Além do valor das custas não ser expressivo, a pluralidade de exequentes permite o rateio da despesa, suavizando o encargo financeiro de cada um. Aliás, os contracheques apresentados evidenciam que os exequentes auferem renda suficiente ao pagamento de tais despesas (id's. 263257738, 263257739, 263257741 e 263257742), contrastando, assim, com a alegação de hipossuficiência econômica.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n.0820364-73.2024.8.19.0014 CLASSE:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO, pois, aGRATUIDADE DE JUSTIÇApleiteada no id. 269927002. III- Intimem-se os exequentes para, no prazo de 05 dias, cumprirem o item IV da decisão de id. 229362664, sob pena de arquivamento. Campos dos Goytacazes, 25 de março de 2026. Eron Simas Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RONALDO GOMES MARIANO
EXECUTADO: DEMERVAL GOMES FILHO DECISÃO I- Retifique-se a autuação do feito para inclusão dos demais exequentes no polo ativo (Vanister Mariano Labriola, José Carlos Gomes Mariano e Ângela Maria Mariano Pereira). II- Além do valor das custas não ser expressivo, a pluralidade de exequentes permite o rateio da despesa, suavizando o encargo financeiro de cada um. Aliás, os contracheques apresentados evidenciam que os exequentes auferem renda suficiente ao pagamento de tais despesas (id's. 263257738, 263257739, 263257741 e 263257742), contrastando, assim, com a alegação de hipossuficiência econômica.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n.0820364-73.2024.8.19.0014 CLASSE:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO, pois, aGRATUIDADE DE JUSTIÇApleiteada no id. 269927002. III- Intimem-se os exequentes para, no prazo de 05 dias, cumprirem o item IV da decisão de id. 229362664, sob pena de arquivamento. Campos dos Goytacazes, 25 de março de 2026. Eron Simas Juiz de Direito
30/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 14:16
Gratuidade da Justiça
27/03/2026, 14:16
Conclusão (para decisão)
25/03/2026, 10:23
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
11/03/2026, 00:54
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/03/2026, 14:13
Decurso de Prazo
28/02/2026, 02:59
Expedição de documento (Informações)
23/02/2026, 11:36
Documento
20/02/2026, 16:57
Documento (Aviso de recebimento (AR))
20/02/2026, 16:21
Documento (Aviso de recebimento (AR))
20/02/2026, 16:13
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 19:37
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2026, 16:39
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/01/2026, 16:16
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/01/2026, 16:16
Decurso de Prazo
25/11/2025, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0820364-73.2024.8.19.0014.
EXEQUENTE: RONALDO GOMES MARIANO
EXECUTADO: DEMERVAL GOMES FILHO Ao executado sobre a penhora realizada no id. 231174783. Ao exequente para cumprir o item IV do despacho do id. 229362664. Encaminho os autos para intimação dos demais proprietários do imóvel, elencados na certidão do id. 174320351, conforme seguem: JOSÉ CARLOS GOMES MARIANO, casado com MARLENE PIRES MARIANO, residentes na Rua General Guedes Alcofora, nº 19, centro, nesta cidade. VANISTER MARIANO LABRIOLA, casada com DONATO LESSA LABRIOLA, residentes na Rua Men de Sá nº 128, apto. 1301, Icaraí, Niterói-RJ. RONALDO GOMES MARIANO, casado com MARTA CARDOSO MARIANO, residentes na Rua Garcia Redondo, nª 100, Bl b, apto. 406, Cachambi-RJ. ANGELA MARIA MARIANO PEREIRA, casada com EDILSON PEREIRA, residentes na Rua Câmara Júnior, nª 34, centro, nesta cidade. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 11 de novembro de 2025. GILSELIA DE CARVALHO
Certidão - Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 CERTIDÃO Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 11:38
Expedição de documento (Certidão)
11/11/2025, 11:37
Decurso de Prazo
23/10/2025, 01:31
Documento (Outros documentos)
02/10/2025, 15:35
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 11:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RONALDO GOMES MARIANO
EXECUTADO: DEMERVAL GOMES FILHO DECISÃO I-
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n.0820364-73.2024.8.19.0014 CLASSE:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução cujo título executivo refere-se à escritura de cessão de direitos hereditários por meio da qual o exequente, em conjunto com os demais herdeiros dos Espólios de Estelita Gomes Mariano e Zacarias Mariano, cederam ao executado os direitos aquisitivos em relação ao imóvel situado na Rua Conselheiro Fernandes, n. 61, nesta cidade, que, desde então, exerce posse sobre o aludido imóvel. Ocorre que o adquirente não pagou o preço pela aquisição do bem, o que ensejou o ajuizamento da presente execução. A propriedade do imóvel permanece sendo do exequente e dos demais herdeiros, o que, inviabiliza, em tese, a penhora do bem. Deve-se ter presente, no entanto, que a posse também é tida como um direito real e, nessa condição, admite-se a penhora dos direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda (CPC, art. 835, XII). Com efeito, não pode o devedor se valer da própria torpeza de deixar de pagar o preço pela aquisição do imóvel e arguir a impenhorabilidade do bem por não ser o proprietário da coisa, considerando que o fato de não ser proprietário se deu em razão de sua própria inércia em não regularizar a transferência da propriedade para seu nome e de pagar o respectivo preço da transação. O fato de o imóvel em questão não estar em nome do executado não impede, por si só, a expropriação do bem, como assentado pelo Superior Tribunal de Justiça ao reconhecer a possibilidade de penhora de imóvel que esteja alienado fiduciariamente à instituição financeira, desde que se promova a citação do respectivo credor fiduciário (STJ. REsp n. 2.059.278/SC. Rel. Min. Marco Buzzi, j. 23/05/2023). Sob outro aspecto, deve ser rechaçada, desde já,eventual alegação de impenhorabilidade por bem de família legal, considerando que o crédito exequendo é relativo à própria aquisição do imóvel, hipótese de exceção à regra da impenhorabilidade (Lei n. 8.009/90, art. 3º, II). Defiro, pois, a penhora do imóvel descrito na certidão imobiliária de id. 174320351. Lavre-se o termo. II- Intime-se o executado. III- Intimem-se os demais proprietários do imóvel, listados na certidão de id. 174320351, dando-lhes ciência da penhora. Se necessário, intime-se o exequente para fornecimento de endereços aptos a viabilizar as intimações. IV- Sem prejuízo, cumpra o exequente o art. 844 do CPC. Campos dos Goytacazes, 26 de setembro de 2025. Eron Simas Juiz de Direito
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RONALDO GOMES MARIANO
EXECUTADO: DEMERVAL GOMES FILHO DECISÃO I-
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n.0820364-73.2024.8.19.0014 CLASSE:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução cujo título executivo refere-se à escritura de cessão de direitos hereditários por meio da qual o exequente, em conjunto com os demais herdeiros dos Espólios de Estelita Gomes Mariano e Zacarias Mariano, cederam ao executado os direitos aquisitivos em relação ao imóvel situado na Rua Conselheiro Fernandes, n. 61, nesta cidade, que, desde então, exerce posse sobre o aludido imóvel. Ocorre que o adquirente não pagou o preço pela aquisição do bem, o que ensejou o ajuizamento da presente execução. A propriedade do imóvel permanece sendo do exequente e dos demais herdeiros, o que, inviabiliza, em tese, a penhora do bem. Deve-se ter presente, no entanto, que a posse também é tida como um direito real e, nessa condição, admite-se a penhora dos direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda (CPC, art. 835, XII). Com efeito, não pode o devedor se valer da própria torpeza de deixar de pagar o preço pela aquisição do imóvel e arguir a impenhorabilidade do bem por não ser o proprietário da coisa, considerando que o fato de não ser proprietário se deu em razão de sua própria inércia em não regularizar a transferência da propriedade para seu nome e de pagar o respectivo preço da transação. O fato de o imóvel em questão não estar em nome do executado não impede, por si só, a expropriação do bem, como assentado pelo Superior Tribunal de Justiça ao reconhecer a possibilidade de penhora de imóvel que esteja alienado fiduciariamente à instituição financeira, desde que se promova a citação do respectivo credor fiduciário (STJ. REsp n. 2.059.278/SC. Rel. Min. Marco Buzzi, j. 23/05/2023). Sob outro aspecto, deve ser rechaçada, desde já,eventual alegação de impenhorabilidade por bem de família legal, considerando que o crédito exequendo é relativo à própria aquisição do imóvel, hipótese de exceção à regra da impenhorabilidade (Lei n. 8.009/90, art. 3º, II). Defiro, pois, a penhora do imóvel descrito na certidão imobiliária de id. 174320351. Lavre-se o termo. II- Intime-se o executado. III- Intimem-se os demais proprietários do imóvel, listados na certidão de id. 174320351, dando-lhes ciência da penhora. Se necessário, intime-se o exequente para fornecimento de endereços aptos a viabilizar as intimações. IV- Sem prejuízo, cumpra o exequente o art. 844 do CPC. Campos dos Goytacazes, 26 de setembro de 2025. Eron Simas Juiz de Direito
29/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 13:53
Outras Decisões
26/09/2025, 13:53
Conclusão (para decisão)
23/09/2025, 17:11
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 18:11
Expedição de documento (Informações)
15/07/2025, 17:09
Decurso de Prazo
19/06/2025, 01:31
Expedição de documento (Ofício)
28/05/2025, 18:35
Expedição de documento (Ofício)
28/05/2025, 11:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 05:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RONALDO GOMES MARIANO
EXECUTADO: DEMERVAL GOMES FILHO DECISÃO I - Como já apontado (id. 175408960), o imóvel a que se postula a penhora não está em nome do executado (id. 174320351). Por isso, para análise do pedido de penhora sobre "direitos aquisitivos decorrentes da cessão de direitos hereditários" incumbe ao exequente minimamente esclarecer e comprovar o grau de parentesco entre o proprietário do imóvel e o executado.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0820364-73.2024.8.19.0014 CLASSE:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. II - Defiro os demais pedidos formulados no id. 178922348. Expeça-se certidão de protesto, bem como oficie-se ao SPC/Serasa para inclusão do executado no cadastro de inadimplentes. Campos dos Goytacazes, 23 de maio de 2025. Eron Simas Juiz de Direito
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RONALDO GOMES MARIANO
EXECUTADO: DEMERVAL GOMES FILHO DECISÃO I - Como já apontado (id. 175408960), o imóvel a que se postula a penhora não está em nome do executado (id. 174320351). Por isso, para análise do pedido de penhora sobre "direitos aquisitivos decorrentes da cessão de direitos hereditários" incumbe ao exequente minimamente esclarecer e comprovar o grau de parentesco entre o proprietário do imóvel e o executado.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0820364-73.2024.8.19.0014 CLASSE:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. II - Defiro os demais pedidos formulados no id. 178922348. Expeça-se certidão de protesto, bem como oficie-se ao SPC/Serasa para inclusão do executado no cadastro de inadimplentes. Campos dos Goytacazes, 23 de maio de 2025. Eron Simas Juiz de Direito
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 16:04
Outras Decisões
23/05/2025, 16:04
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 14:39
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 19:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RONALDO GOMES MARIANO
EXECUTADO: DEMERVAL GOMES FILHO DESPACHO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0820364-73.2024.8.19.0014 CLASSE:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o exequente para recolhimento, no prazo de 05 dias, das custas relativas às diligências postuladas no id. 178922348. Campos dos Goytacazes, 21 de março de 2025. Eron Simas Juiz de Direito
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RONALDO GOMES MARIANO
EXECUTADO: DEMERVAL GOMES FILHO DESPACHO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0820364-73.2024.8.19.0014 CLASSE:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o exequente para recolhimento, no prazo de 05 dias, das custas relativas às diligências postuladas no id. 178922348. Campos dos Goytacazes, 21 de março de 2025. Eron Simas Juiz de Direito
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2025, 20:49
Mero expediente
23/03/2025, 20:49
Conclusão (para despacho)
20/03/2025, 16:53
Decurso de Prazo
18/03/2025, 01:40
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 22:04
Publicação
10/03/2025, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2025, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RONALDO GOMES MARIANO
EXECUTADO: DEMERVAL GOMES FILHO DESPACHO O imóvel a que se postula a penhora não está em nome do executado (id. 174320351). Esclareça, pois, o exequente, no prazo de 05 dias, se pretende tão somente a penhora de direitos aquisitivos sobre o bem. Campos dos Goytacazes, 26 de fevereiro de 2025. Eron Simas Juiz de Direito
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0820364-73.2024.8.19.0014 CLASSE:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RONALDO GOMES MARIANO
EXECUTADO: DEMERVAL GOMES FILHO DESPACHO O imóvel a que se postula a penhora não está em nome do executado (id. 174320351). Esclareça, pois, o exequente, no prazo de 05 dias, se pretende tão somente a penhora de direitos aquisitivos sobre o bem. Campos dos Goytacazes, 26 de fevereiro de 2025. Eron Simas Juiz de Direito
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0820364-73.2024.8.19.0014 CLASSE:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 15:39
Mero expediente
05/03/2025, 15:39
Conclusão (para despacho)
25/02/2025, 13:47
Documento (Outros documentos)
20/02/2025, 19:34
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 19:32
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0820364-73.2024.8.19.0014.
EXEQUENTE: RONALDO GOMES MARIANO
EXECUTADO: DEMERVAL GOMES FILHO Ao exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 6 de fevereiro de 2025. GILSELIA DE CARVALHO
Certidão - Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 CERTIDÃO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)