Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800126-72.2022.8.19.0056.
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
RÉU: RENATO DAFLON FERREIRA, CLAUDIO DAFLON FERREIRA, ANGELICA RIBEIRO DA COSTA BANCO DO BRASIL S/A ajuizou a presente Ação Monitória visando o recebimento da quantia de R$ 185.129,89 (cento e oitenta e cinco mil, cento e vinte e nove reais e oitenta e nove centavos), atualizada até 02 de setembro de 2022, referente ao inadimplemento da Nota de Crédito Rural nº 40/02536-5. O referido contrato foi celebrado em 16 de maio de 2017, no valor original de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), para aquisição de 20 matrizes bovinas. Em 25 de fevereiro de 2021, foi firmado um aditivo contratual que alterou o vencimento final para 15 de fevereiro de 2028 e a forma de pagamento para 7 (sete) parcelas anuais. O Autor alega que o Embargante deixou de cumprir com suas obrigações, ocorrendo o vencimento extraordinário da dívida em 15 de fevereiro de 2022. A cognição da ação monitória, que em princípio é sumária, será dilatada mediante a emenda à exordial ou diante da iniciativa do réu em opor embargos, permitindo que se forme um juízo completo e definitivo sobre a existência ou não do direito do autor. O art. 702, (sec) 1º, do CPC/15 esclarece que "os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum". A jurisprudência desta Corte entende que, a partir desse momento, a ação passa a ser regida pelo rito comum, sendo permitido juízo exauriente e definitivo sobre a existência do direito do autor, visto que as partes poderão apresentar todos os meios de prova admitidos em direito e, inclusive, propor demanda reconvencional (Súmula 292/STJ). Assim, ao se tornar comum o procedimento da monitória com a oposição dos embargos, serão passíveis de discussão todas as matérias pertinentes à dívida, devendo ser oportunizado amplitude na produção de provas. Tendo em vista que no presente caso, a parte embargante/autora requereu a produção de prova pericial para análise de eventual excesso de execução. Nesse cenário, diante do princípio da ampla defesa e do contraditório, bem como diante dos termos do Recurso Especial 2.078.943 - SP,
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Sebastião do Alto Vara Única da Comarca de São Sebastião do Alto PRACA DR HERMES FERRO, 88, CENTRO, SÃO SEBASTIÃO DO ALTO - RJ - CEP: 28550-000 DECISÃO Classe:MONITÓRIA (40) defiro a produção de prova pericial contábil, e para tanto, nomeio comoPerito do Juízo a contadora ANA PAULA LINES LESSA BARDASSON, cujo endereço é conhecido pelo cartório, que deverá ser intimada para manifestar-se acerca do encargo, bem como para apresentar proposta de honorários, destacando-se ser a parte ré beneficiária da gratuidade de justiça. Faculto às partes a apresentação de quesitos, bem como a indicação de assistentes técnicos no prazo legal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SÃO SEBASTIÃO DO ALTO, 18 de dezembro de 2025. BEATRIZ TORRES DE OLIVEIRA Juiz Titular