Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803968-83.2023.8.19.0037.
AUTOR: CARLOS EUCLIDES ESTEVES LATINI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS EUCLIDES ESTEVES LATINI
RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS MEMBROS DA DEFENSORIA PU, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS 1 - Partes legítimas e devidamente representadas. 2 - Presentes às condições da ação bem como os pressupostos de desenvolvimento regular do processo. 3 - Inicialmente, impõe-se enfrentar e afastar a preliminar ao mérito de ilegitimidade passiva da demandadaUNIMED, arguida por ambas as rés em suas respectivas contestações, na medida em os fundamentos utilizados para sua configuração se confundem com o mérito dessa demanda e serão apreciados quando da prolação da sentença final de mérito. 4 - Considerando as alegações das partes e a prova até então produzida, fixo como pontos controvertidos da demanda: (a) A efetiva necessidade clínica do serviço de "home care" ao autor, à luz do seu quadro de saúde, com indicação técnica quanto à adequação ou não da internação domiciliar em substituição ao tratamento ambulatorial ou hospitalar convencional; (b) A imprescindibilidade do serviço pleiteado, especialmente se a assistência domiciliar constitui medida indispensável à manutenção da saúde ou à recuperação do autor, ou se há alternativas terapêuticas suficientes dentro da cobertura regular do plano; (c) A extensão e natureza das necessidades do autor, com a especificação dos cuidados requeridos (assistência médica, enfermagem contínua, fisioterapia, equipamentos, medicação, etc.), a fim de verificar se configuram efetivamente serviço de "home care"; (d) A compatibilidade do serviço pleiteado com as coberturas contratuais do plano de saúde, inclusive quanto à existência de eventual exclusão expressa e sua validade à luz da legislação consumerista e da jurisprudência; e (e) A atualidade e idoneidade dos documentos médicos apresentados, notadamente quanto à suficiência do laudo juntado para embasar a pretensão autoral. 5 - Determino, como prova do Juízo,a produção de prova pericial, com o intuito de se apurar se há imprescindibilidade da disponibilização de "home care" ao autor, indicando-se, em caso positivo, detalhadamente quais seriam as reais necessidades do demandante para caracterizar a imprescindibilidade do indicado serviço. Nomeio como Perito do Juízo o médico Dr.CESAR FILHO PEREIRA BRANDÃO, com endereço de conhecimento do Cartório, o qual deverá ser intimado para manifestar-se acerca do encargo, bem como para apresentar proposta de honorários, destacando-se ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo legal. P.R.I. SÃO SEBASTIÃO DO ALTO, 1 de abril de 2026. BEATRIZ TORRES DE OLIVEIRA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Sebastião do Alto Vara Única da Comarca de São Sebastião do Alto PRACA DR HERMES FERRO, 88, CENTRO, SÃO SEBASTIÃO DO ALTO - RJ - CEP: 28550-000 DECISÃO Classe:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)