Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3154247/RJ (2025/0499740-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: CONSCIVIL CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO SEABRA SANTOS - RJ145364
GUSTAVO SANTOS DINIZ - RJ151827
CAROLINA TAVARES GONÇALVES DE SOUZA - RJ201923
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: FILIPE SILVESTRE LACERDA BASTOS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: FILIPE SILVESTRE LACERDA BASTOS
AGRAVADO: CONSCIVIL CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO SEABRA SANTOS - RJ145364
GUSTAVO SANTOS DINIZ - RJ151827
DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Município de Rio de Janeiro, desafiando decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial, este interposto com base no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 1.290: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – ISSQN - MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO – CONFISSÃO DE DÍVIDA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A apresentação de impugnação ou de recurso contra o lançamento na seara administrativa suspende a exigibilidade do crédito tributário, o qual somente retornará a ser exigível depois de notificada a decisão final da administração, não havendo transcurso de lapso prescricional durante a tramitação do processo administrativo fiscal. Confissão de dívida que não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Todavia, quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, o entendimento consolidado do STJ é no sentido de que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários. Em relação aos juros cobrados pela Fazenda Municipal, é certo que a demora de mais de 15 anos para analisar recurso administrativo viola o princípio da razoável duração do processo, não podendo servir à incidência de juros de mora de 1% ao mês, sob pena de enriquecimento sem causa do Fisco. Assim, razoável a redução para 5 anos do prazo para a incidência dos encargos moratórios legais. Sentença que não merece qualquer reparo. Desprovimento de ambos os recursos. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 1.359/1.365). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta dissídio jurisprudencial e violação aos arts. 489, §1º, IV e VI,1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; 161, CTN; 9º, §4º, Lei nº 6.830. Sustenta que: (I) a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal de origem remanesceu omisso acerca das questões neles suscitadas, a saber, quanto ao precedente indicado e à alegação de que "somente o depósito em dinheiro, na forma do artigo 32, faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora" (fl. 1.416); e (II) "os juros moratórios incidem sobre o crédito suspenso" (fl. 1.421), sendo certo que "somente o depósito em dinheiro, na forma do artigo 32, faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora" (fl. 1.422). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não merece prosperar. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. No mérito, ao julgar a demanda quanto à fluência dos juros moratórios, o Tribunal de origem assim decidiu (fls. 1.306/1.307 - g.n): Por outro lado, no que tange à incidência de juros durante o trâmite do processo administrativo, tenho que também agiu com acerto a magistrada de primeiro grau. Com efeito, a demora de mais de quinze anos para apreciar um recurso administrativo afronta o princípio da duração razoável do processo, o qual também tem aplicação na seara administrativa, conforme preconiza o art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República. O prolongamento demasiado do procedimento administrativo também se mostra incompatível com o princípio da segurança jurídica, podendo até caracterizar má-fé por parte da administração, com eventual objetivo de obter valores vultosos a título de multa, juros e atualização monetária. Nesse viés, não se mostra possível a fluência dos juros moratórios durante a demora na análise do recurso interposto pelo contribuinte, sendo contraditório admitir que o Município se beneficiasse da incidência de encargos moratórios sobre o valor crédito tributário durante o período em que a demora lhe é atribuída - e não ao contribuinte. Dessa forma, cabível a limitação dos encargos moratórios incidentes sobre o crédito tributário, como corolário do princípio da razoável duração do processo administrativo e diante da vedação ao enriquecimento sem causa. Confira-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça sobre a matéria em comento: Verifica-se que a Corte de origem amparou-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles apto a manter inalterado o acórdão recorrido. Portanto, a ausência de interposição de recurso extraordinário atrai a incidência da Súmula 126/STJ (“É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.”). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.130.207/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.367.865/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25/4/2024. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA