Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Apelação - *** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0806391-19.2022.8.19.0209 Assunto: Cheque / Espécies de Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0806391-19.2022.8.19.0209 Protocolo: 3204/2026.00139740 APTE: CALCY EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA ADVOGADO: MARCELO VIEIRA PAULO OAB/RJ-084472 ADVOGADO: TIAGO MEIRA CANEDO OAB/RJ-105361 ADVOGADO: MATHEUS MARQUES BORGHI OAB/RJ-259867 APDO: GLAUBERSON TEIXEIRA PERES ALONSO APDO: JOAO MARCOS MATOS URURAHY DA ROCHA ADVOGADO: MATEUS WAKOFF GUEDES OAB/RJ-227540 ADVOGADO: DJALMA HOHLENWERGER COSTA LINO OAB/RJ-001370B Relator: DES. FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE EMBARGOS MONITÓRIOS. REVELIA. CONVERSÃO AUTOMÁTICA DO MANDADO MONITÓRIO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ATO JUDICIAL SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. NATUREZA DE DESPACHO. IRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que, em ação monitória fundada em cheques decorrentes de distrato de promessa de compra e venda, julgou procedente o pedido para condenar a parte ré ao pagamento da quantia indicada, convertendo o mandado monitório em título executivo judicial, após decretação de revelia pela ausência de apresentação de embargos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se é cabível recurso de apelação contra o pronunciamento judicial que, diante da ausência de embargos monitórios, converte o mandado inicial em título executivo judicial.III. RAZÕES DE DECIDIRA ausência de oposição de embargos monitórios no prazo legal implica a constituição automática do título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC.A conversão do mandado monitório em executivo opera-se ope legis, limitando a atividade jurisdicional à verificação da inércia da parte ré.O ato judicial que formaliza essa conversão não possui conteúdo decisório, caracterizando-se como mero despacho.Atos judiciais desprovidos de conteúdo decisório são irrecorríveis, não se submetendo ao regime recursal da apelação.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido da irrecorribilidade do ato de conversão automática em título executivo na ação monitória.Diante da inadequação da via recursal eleita, impõe-se o não conhecimento do recurso.IV. DISPOSITIVO Recurso não conhecido. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NÃO SE CONHECEU DO RECURSO.