Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0931848-69.2023.8.19.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRO CANDIDO MENDES
EXECUTADO: SUPERCOPIAS SERVICOS LTDA Apense-se a estes autos os embargos à execução nº 0903788-52.2024.8.19.0001.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 9ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido formulado pela executadaSUPERCÓPIAS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA., nos autos da execução em epígrafe, por meio do qual requer a concessão detutela de evidência, com fundamento no art. 311, inciso IV, do Código de Processo Civil, a fim de suspender o prosseguimento da execução até o julgamento dos embargos à execução distribuídos por dependência. A executada sustenta, em síntese, que os embargos à execução foram instruídos com documentação apta a comprovar, de plano, sua ilegitimidade passiva, na medida em que os imóveis que originaram a cobrança das cotas condominiais teriam sido alienados em 16/05/2001, não mais detendo posse ou propriedade à época dos débitos executados. Aduz, ainda, que, apesar da robustez da prova documental apresentada, o exequente requereu o prosseguimento da execução, inclusive com majoração substancial do débito. É o relatório. Decido. A tutela de evidência, prevista no art. 311 do CPC, prescinde da demonstração de perigo de dano, exigindo, todavia, a presença de prova documental robusta e suficiente a evidenciar, de forma clara, o direito alegado pela parte requerente, notadamente quando as alegações puderem ser comprovadas apenas por prova documental e houver tese firmada em precedentes ou quando a defesa se mostrar manifestamente inconsistente. No caso em exame, verifica-se que a executada instruiu os embargos à execução com documentação que, em juízo de cognição sumária, revela elevada plausibilidade de suas alegações, especialmente no que concerne àilegitimidade passiva, ao indicar que os imóveis que ensejaram a cobrança das cotas condominiais foram alienados em momento muito anterior ao período dos débitos exigidos. Com efeito, a prova documental consistente em certidões do Registro Geral de Imóveis, apontando a transferência da titularidade dos bens ainda no ano de 2001, constitui elemento probatório de grande relevância, capaz de infirmar, ao menos em análise preliminar, a responsabilidade da executada pelas obrigações posteriores. Ressalte-se que, em se tratando de obrigações propter rem, como é o caso das cotas condominiais, a responsabilidade pelo pagamento recai, em regra, sobre aquele que detém a propriedade ou a posse do imóvel à época dos fatos geradores, o que reforça a pertinência da tese defensiva apresentada nos embargos. Ademais, observa-se que a matéria veiculada - ilegitimidade passiva fundada em prova documental objetiva - é, em princípio, cognoscível de plano, não demandando dilação probatória complexa, circunstância que se amolda à hipótese prevista no art. 311, IV, do CPC. De outro lado, permitir o regular prosseguimento da execução, inclusive com eventual prática de atos constritivos, enquanto pendente de julgamento embargos que trazem elementos relevantes quanto à própria legitimidade da parte executada, revela-se medida potencialmente gravosa e desnecessária, sobretudo diante da evidência do direito invocado. Assim, diante do conjunto probatório apresentado e da natureza da matéria arguida, entendo presentes os requisitos para a concessão da tutela de evidência, impondo-se a suspensão do feito executivo até a apreciação dos embargos à execução, os quais se encontram distribuídos por dependência.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de evidência, para determinar asuspensão do curso da execuçãoaté o julgamento dos embargos à execução nº 0903788-52.2024.8.19.0001. Intime-se o exequente. Cumpra-se. RIO DE JANEIRO, 8 de abril de 2026. FRANCOISE PICOT CULLY Juiz Titular