Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0811561-80.2024.8.19.0021.
AUTOR: MARCELO MARCOS SOARES FERREIRA
RÉU: 99 TECNOLOGIA LTDA Expeça-semandadode pagamento, conforme o requerido em ID.220909598, observado os valores de ID. 222098484. Após, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se. DUQUE DE CAXIAS, 23 de setembro de 2025. MAXWEL RODRIGUES DA SILVA Juiz Substituto
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 18:40
Mero expediente
23/09/2025, 18:40
Decurso de Prazo
10/09/2025, 04:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 00:23
Conclusão (para despacho)
01/09/2025, 19:04
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0811561-80.2024.8.19.0021.
AUTOR: MARCELO MARCOS SOARES FERREIRA
RÉU: 99 TECNOLOGIA LTDA. Ao autor para informar o valor exato de cada mandado de pagamento. DUQUE DE CAXIAS, 29 de agosto de 2025. LEANDRO MACÊDO FERNÁNDEZ
Certidão - Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 CERTIDÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0811561-80.2024.8.19.0021.
AUTOR: MARCELO MARCOS SOARES FERREIRA
RÉU: 99 TECNOLOGIA LTDA Expeça-semandadode pagamento, conforme o requerido em ID.220909598, observado os valores de ID. 222098484. Após, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se. DUQUE DE CAXIAS, 23 de setembro de 2025. MAXWEL RODRIGUES DA SILVA Juiz Substituto
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 18:40
Mero expediente
23/09/2025, 18:40
Decurso de Prazo
10/09/2025, 04:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 00:23
Conclusão (para despacho)
01/09/2025, 19:04
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0811561-80.2024.8.19.0021.
AUTOR: MARCELO MARCOS SOARES FERREIRA
RÉU: 99 TECNOLOGIA LTDA. Ao autor para informar o valor exato de cada mandado de pagamento. DUQUE DE CAXIAS, 29 de agosto de 2025. LEANDRO MACÊDO FERNÁNDEZ
Certidão - Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 CERTIDÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 09:02
Expedição de documento (Certidão)
29/08/2025, 09:02
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 09:00
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 14:42
Documento (Mandado)
27/08/2025, 15:52
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0811561-80.2024.8.19.0021.
AUTOR: MARCELO MARCOS SOARES FERREIRA
RÉU: 99 TECNOLOGIA LTDA. Ao executado, na forma do art. 513, §2º. do CPC, para pagar, no prazo de quinze dias, o valor apresentado pelo exequente em sua planilha de Index 214140227, alertando-o que, não ocorrendo o pagamento voluntário, haverá acréscimo de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%. Fica, ainda, intimado o devedor de que o prazo para apresentação de impugnação independerá de nova intimação e transcorrerá após o prazo do artigo 523 do CPC. DUQUE DE CAXIAS, 4 de agosto de 2025. HELENA SILVA MARQUES
Certidão - Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 CERTIDÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 12:38
Expedição de documento (Certidão)
04/08/2025, 12:36
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 11:50
Decurso de Prazo
02/08/2025, 01:41
Decurso de Prazo
02/08/2025, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0811561-80.2024.8.19.0021.
AUTOR: MARCELO MARCOS SOARES FERREIRA
RÉU: 99 TECNOLOGIA LTDA Cumpra-se o V. Acórdão. Duque de Caxias, 9 de julho de 2025 ALINE SANTOS MESQUITA Servidor Geral
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 ATO ORDINATÓRIO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 14:51
Ato ordinatório
09/07/2025, 14:51
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: 99 TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO: FABIO RIVELLI OAB/RJ-168434
APELADO: MARCELO MARCOS SOARES FERREIRA ADVOGADO: KAREN COSTA MORAIS OAB/RJ-223459 Relator: DES. MARIA TERESA PONTES GAZINEU Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CRIMES REALIZADOS POR MEIO DE PERFIL FALSO. PLATAFORMA 99TECNOLOGIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ.1. Intento recursal requerendo a total improcedência dos pedidos autorais ou a redução do quantum arbitrado a título de danos morais. 2. O fato de se tratar de atividade que consiste na intermediação de transporte particular, regida pelas normas constantes no Código Civil, não isenta a apelante de compensar eventuais danos causados a outrem (artigo 927 do Código Civil). Portanto, a controvérsia deve ser dirimida nos termos do artigo 373, incisos I e II do CPC. 3. Provas dos autos que atestam que o autor estava sendo investigado por crimes cometidos a passageiros, sendo que nunca, sequer, teve qualquer cadastro de motorista perante à plataforma ré. Portanto, o apelado foi vítima de perfil falso criado por terceiros, que praticaram crimes usando seu nome. 4. Falha na segurança do aplicativo. 5. Danos morais configurados e mantidos em R$ 10.000,00 (dez mil reais)6. Recurso conhecido e desprovido. Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do des Relator.
Apelação - *** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0811561-80.2024.8.19.0021 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 7 VARA CIVEL Ação: 0811561-80.2024.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00253237
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
APELANTE: 99 TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO: FABIO RIVELLI OAB/RJ-168434
APELADO: MARCELO MARCOS SOARES FERREIRA ADVOGADO: KAREN COSTA MORAIS OAB/RJ-223459 Relator: DES. MARIA TERESA PONTES GAZINEU
Pauta de julgamento Apelação - *** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, PRESIDENTE DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM PAUTA VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 03/06/2025, terça-feira, A PARTIR DE 10:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS - 154. APELAÇÃO 0811561-80.2024.8.19.0021 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 7 VARA CIVEL Ação: 0811561-80.2024.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00253237
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
APELANTE: 99 TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO: FABIO RIVELLI OAB/RJ-168434
APELADO: MARCELO MARCOS SOARES FERREIRA ADVOGADO: KAREN COSTA MORAIS OAB/RJ-223459 Relator: DES. MARIA TERESA PONTES GAZINEU
Lista de distribuição Apelação - *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 56ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 07/04/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0811561-80.2024.8.19.0021 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 7 VARA CIVEL Ação: 0811561-80.2024.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00253237
09/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/03/2025, 15:26
Expedição de documento (Certidão)
28/03/2025, 15:19
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 15:14
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 12:38
Decurso de Prazo
20/03/2025, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0811561-80.2024.8.19.0021.
AUTOR: MARCELO MARCOS SOARES FERREIRA
RÉU: 99 TECNOLOGIA LTDA Certifico que, reiterando a certidão de ID 171035007, ao RÉU (99 TECNOLOGIA) para vincular a GRERJ ao processo através do Sistema de Arrecadação, a fim de podermos conferi-la. Por oportuno, enfatizo que tal procedimento é de competência do advogado da parte, devendo verificar como proceder para realizá-lo. DUQUE DE CAXIAS, 10 de março de 2025. RICARDO JOSUE DE ANDRADE
Certidão - Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 CERTIDÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 15:03
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2025, 15:02
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 18:10
Publicação
12/02/2025, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0811561-80.2024.8.19.0021.
AUTOR: MARCELO MARCOS SOARES FERREIRA
RÉU: 99 TECNOLOGIA LTDA. Certifico que as contrarrazões foram apresentadas tempestivamente. Ato contínuo, reiterando a certidão de index 165712270, ao réu para vincular aos autos a GRERJ informada, uma vez que sem esta vinculação não há como conferir a mesma. DUQUE DE CAXIAS, 6 de fevereiro de 2025. LEANDRO MACÊDO FERNÁNDEZ
Certidão - Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 CERTIDÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 17:35
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2025, 17:35
Petição (Contra-razões)
29/01/2025, 15:17
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0811561-80.2024.8.19.0021.
AUTOR: MARCELO MARCOS SOARES FERREIRA
RÉU: 99 TECNOLOGIA LTDA. Certifico que a Apelação foi apresentada tempestivamente. Ato contínuo, ao réu para vincular aos autos a GRERJ informada, uma vez que sem esta vinculação não há como conferir a mesma. DUQUE DE CAXIAS, 13 de janeiro de 2025. LEANDRO MACÊDO FERNÁNDEZ
Certidão - Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 CERTIDÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 17:09
Expedição de documento (Certidão)
13/01/2025, 17:08
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 15:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0811561-80.2024.8.19.0021.
AUTOR: MARCELO MARCOS SOARES FERREIRA
RÉU: 99 TECNOLOGIA LTDA MARCELO MARCOS SOARES, ajuíza ação indenizatória por danos morais e materiais em face de 99 TECNOLOGIA LTDA, alegando que foi surpreendido ao receber uma notificação para comparecimento a delegacia para prestar esclarecimentos, visto que estaria sendo investigado por assaltos realizados através do aplicativo cadastro com os dados do autor, RO nº 018-11317/2023-01. Afirma ainda, que nunca laborou como motorista através da empresa ré e que foi vítima de roubo, ocorrido em agosto de 2022. Com a inicial, vieram os documentos de ID 106663778 e seguintes. Decisão de ID 108834499, deferindo a gratuidade de justiça ao autor e invertendo o ônus da prova em seu favor. Devidamente citada, a ré, apresentou contestação no ID 122892684, arguindo preliminares de falta de interesse de agir, diante da perda superveniente do processo e ilegitimidade passiva. No mérito, aduz que não há nexo de causalidade entre o serviço prestado pela 99 e o dano eventualmente sofrido pelo autor, tendo em vista que o fraudador já possuía os dados e documentos do autor para realizar o cadastro, sendo a parte ré igualmente vítima da situação. Réplica no ID 141054631. Intimadas para se manifestarem em provas, ambas a partes informaram que não possuem outras provas a produzir (ID 14242390 e ID 143032646). É o relatório. Decido. O feito está maduro para sentença, conforme artigo 355 do CPC. De plano, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, considerando a teoria da asserção, ou seja, o réu é aquele quem o autor indica na inicial, o que será analisado no mérito. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, considerando que os pedidos do autor não se limita ao cancelamento da conta cadastrada impugnada. Superada as preliminares, passo a análise do mérito.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação indenizatória por danos morais e materiais. O autor, narra no bojo da sua inicial, que foi surpreendido ao receber notificação para prestar esclarecimento na delegacia, sobre um suposto crime cometido contra os usuários da ré. A presente demanda versa sobre relação de consumo e será decidida de acordo com as normas do código consumerista. Neste caso, a responsabilidade da ré é objetiva, conforme artigo 14 do CDC, ou seja, sendo desnecessária a comprovação de culpa, bastando tão somente o liame entre o dano e o nexo causal. Compulsando os autos, verifico, que a ré em sua contestação afirma o alegado pelo autor, ou seja, sobre a conta fraudulenta que foi cadastrada em nome do demandante e que culminou no constrangimento do requerente de sofrer investigação policial, considerando que as vítimas noticiaram o crime a autoridade competente. A parte demandada, não trouxe qualquer fato impeditivo, modificativo ou extinto do direito autor, nos termos do artigo 373, II, do CPC ou qualquer excludente de sua responsabilidade. O fato de alegar, que supostamente foi tão vítima quanto o autor em nada retira a sua responsabilidade no presente caso. Isso porque, é o seu dever como prestadora de serviço para a população em massa, analisar o perfil, os documentos e demais subsídios para conferir a validade dos dados de seus motoristas parceiros e ainda evitar a fraude perpetrada por terceiros, como ocorreu com o autor. Inclusive, a própria demandada afirma em sua contestação, que é necessário apresentar todos os documentos do titular e realizar a inserção de todos os dados pessoais. Alega ainda que: "Além disso, o fraudador passou pelo reconhecimento facial, tendo esse provavelmente alterado o documento apresentado." Observo, que não houve por parte da empresa, o mínimo de cuidado com a análise documental, que é agravado pelo reconhecimento facial, que passou despercebido pela requerida, o que configura falha na prestação de serviço, configurando assim o dever de indenizar, sendo certo ainda que submeteu o autor a infelicidade de sofrer investigação policial. Assim, considerando todo o transtorno sofrido pelo autor, somado ao fato que teve os seus dados utilizados por fraudador no sistema da ré e ainda sofrer investigação policial por suposto crime, entendo a quantia de R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais) a título de danos morais, como justa e razoável para reparar o dano sofrido pelo requerente. Sobre o pedido de danos materiais, entendo que o fato de o autor eventualmente ter possuído gastos advogado, não houve comprovação neste sentido nos autos. Por fim, sobre a obrigação de fazer requerida para determinar a desativação ou exclusão da conta, esta perdeu o seu objeto, considerando que a ré bloqueou a conta impugnada.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, sobre o pedido "d" da inicial, considerando a perda do objeto. Todavia, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, resolvendo o mérito na forma do artigo 407, I, do CPC, para: a) CONDENAR a ré a pagar ao autor, a título de danos morais a quantia de R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais), acrescido de correção monetária a partir desta data e juros legais desde a citação. b) E JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MATERIAIS. Diante da sucumbência recíproca, custas "pro rata", observando a gratuidade de justiça deferida em favor do autor. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, fixados em 10% sobre o valor do pedido de condenação em indenização por danos materiais, estando a exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Condeno a parte ré, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. DUQUE DE CAXIAS, 25 de novembro de 2024. VINICIUS MARCONDES DE ARAUJO Juiz Titular