Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804007-60.2025.8.19.0021.
AUTOR: MASTER COMERCIOS E SERVICOS LTDA
RÉU: MASTER COMERCIO DE UTILIDADES LTDA
réu: MASTER COMERCIO DE UTILIDADES LTDA., CNPJ nº 50.304.263/0001-62 e seu sócio, Sr. Marco Aurelio Penha de Santana (CPF. nº 091.616.637-60) até o limite de R$ 1.055.500,00 (hum milhão, cinquenta e cinco mil e quinhentos reais). Requer ainda, seja realizada consulta junto ao sistema RENAJUD e SNIPER para localização de bens de titularidade dos réus visando a garantir a devolução dos valores. A inicial veio instruída com os documentos dos index. 169406068 a 169406082, entre os quais, Registro de ocorrência (index. 69406072, 169406074, 169406075, 169406076), comprovante do pix (index. 169406077) e telas de tratativas via aplicativo watss app com ré (index. 169406078). Relatei. Decido. No caso dos autos resta comprovado o erro material perpetrado por preposto da parte autora que realizou transferência de valores via "pix" para conta da empresa ré, fato incontroverso. A parte autora tentou solução amigável para resolução do impasse, sendo certo que a ré reconheceu o erro e realizou a devolução de parte dos valores indevidamente transferidos para conta corrente de sua titularidade. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados. Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual. No caso em apreço o quesito está presente porque
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
Trata-se de ação cautelar de arresto com pedido liminar proposta por MASTER COMERCIOS E SERVIÇOS LTDA em face de MASTER COMERCIO DE UTILIDADES LTDA. Afirma a autora que: i) através de um de seus prepostos realizou três transferências via pix, R$ 1.200.000,00 (hum milhão e duzentos reais), R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) e R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais), que totalizam a monta de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) para conta de titularidade da ré por erro material; ii) Alega que o fato se deu em virtude da semelhança da razão social da autora e da ré, pessoa jurídica; iii) que em 22/01/2025 a assessoria contábil constatou que a transferência ocorreu a crédito de conta corrente estranha a parte autora; iv) que após perceber o erro manteve contato com a ré visando a solução amigável sem obter êxito na devolução dos valores em sua totalidade; v) afirma que foram recuperados R$1.944.500,00, sendo proposto pela ré a devolução da diferença R$1.055.000,00 em 100 (cem) vezes; aduz que não concordou com a proposta e procedeu notícia crime informando o ilícito perpetrado, sem obter a devolução dos valores até a presente data. Requer o arresto nas contas bancárias do
trata-se de bem fungível, (dinheiro), que pode ser utilizado pela empresa ré tornando inócua a ação, não havendo que se falar em irreversibilidade da medida, já que os valores bloqueados serão mantidos a disposição deste Juízo e poderão ser liberados após análise de defesa pela ré. Neste sentido, cito entendimento deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. DENEGAÇÃO. ERROR IN JUDICANDO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. REFORMA DA DECISÃO A TEOR DO VERBETE SUMULAR N.º 59 DO TJRJ. - Recorre o autor contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência, alegando que, diante de uma falha sistêmica no agendamento do Pix, ao realizar um agendamento, o sistema separava e criava um crédito equivalente para o correntista, mesmo quando inexistia qualquer numerário na conta. Afirma que o extrato da conta do réu revela que este, valendo-se da falha do sistema, recebeu valores indevidos em sua conta, sendo imperiosa a concessão da medida, sob risco de grave dano.- Deveras, probabilidade do direito do recorrente pode ser inferida do extrato adunado aos autos, o qual revela que, mesmo sem numerário suficiente em conta, o réu realizou diversas transferências e cancelamentos via Pix, acarretando créditos indevidos em seu favor, os quais, prima facie, são capazes de configurar locupletamento ilícito.- Constata-se, ainda, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, já que se trata de bem fungível (dinheiro), o qual pode ser utilizado pelo agravado, tornando inócua a demanda.- Lado outro, não há que se falar em dano inverso, tampouco em irreversibilidade da decisão, tendo em vista que o valor em questão ficará tão somente bloqueado e poderá ser liberado assim que maiores elementos de prova sejam adunados aos autos.- Considerando, pois, que a decisão agravada está dissonante da prova adunada aos autos, imperiosa é sua reforma, com fulcro no verbete nº 59 da Súmula do TJRJ, haja vista a presença dos requisitos legais (art. 300, do CPC) para concessão da tutela de urgência em favor do autor.PROVIMENTO DO RECURSO.(0052582-69.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 12/09/2023 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª ). Contudo, não há que se falar em qualquer ato de constrição, nesse momento processual, em face do sócio da empresa ré, que sequer figura como parte do processo.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para: i) determinar a penhora via SISBAJUD dos ativos financeiros da ré até o valor de R$1.055.000,00 (hum milhão e cinquenta e cinco mil reais). ii) defiro o pedido de consulta do sistema RENAJUD para fins de localização de bens da ré conforme requerido. Cumpra-se. iii) Cite-se e intimem-se, com as advertências legais, por OJA (em caráter de urgência), para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 335, do NCPC. iv) Tendo em vista o disposto no art. 139, II, III e V, CPC, deixo de designar a audiência prevista no art. 334, CPC. Friso, no entanto, que, havendo ânimo conciliatório entre partes, essas poderão apresentar proposta de acordo nos próprios autos. DUQUE DE CAXIAS, 6 de fevereiro de 2025. ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular