Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0808689-47.2023.8.19.0209.
REQUERENTE: ESPÓLIO DE CANDIDA SALGUEIRO CHAVES REPRESENTANTE: JOSE AUGUSTO SALGUEIRO CHAVES, MARIA CRISTINA SALGUEIRO CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA CRISTINA SALGUEIRO CHAVES, MARIA CELIA CHAVES BERCOT DE MELLO, ANTONIO SALGUEIRO CHAVES
REQUERIDO: UNIMED RIO COOP. TRAB; MÉDICO DO RJ
RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Partes legítimas e bem representadas e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. REJEITO a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista que a peça vestibular preenche todos os requisitos para sua admissibilidade, tanto que foi possível à Ré exercer amplamente sua defesa através da contestação apresentada, estando expresso o pedido, adequado à causa de pedir, devendo a pertinência da pretensão da autora ser apreciada quando do exame do mérito. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que, pela teoria da asserção, a simples alegação pela parte Autora da responsabilidade solidária das Résé suficiente para estabelecer a pertinência subjetiva da 2ª ré para figurar no polo passivo.A análise sobre a efetiva ocorrência da sucessão e a transferência desta obrigação específica constitui matéria de mérito e com ele será julgada. Declaro, portanto, saneado o processo. Considerando que a matéria em exame versa sobre relação de consumo, havendo, pois, hipossuficiência fática da parte autora, tenho presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, com aplicação do inciso VIII do artigo 6º da Lei 8078/90. Diga a parte ré se tem outras provas a produzir. Faculto a parte ré postulação probatória no prazo de 05 (cinco) dias. Instadas a se manifestarem em provas, ambas as partes declararam não ter interesse em produzir outras além das já constantes nos autos. RIO DE JANEIRO, 30 de outubro de 2025. ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Classe:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0808689-47.2023.8.19.0209.
REQUERENTE: ESPÓLIO DE CANDIDA SALGUEIRO CHAVES REPRESENTANTE: JOSE AUGUSTO SALGUEIRO CHAVES, MARIA CRISTINA SALGUEIRO CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA CRISTINA SALGUEIRO CHAVES, MARIA CELIA CHAVES BERCOT DE MELLO, ANTONIO SALGUEIRO CHAVES
REQUERIDO: UNIMED RIO COOP. TRAB; MÉDICO DO RJ
RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Partes legítimas e bem representadas e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. REJEITO a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista que a peça vestibular preenche todos os requisitos para sua admissibilidade, tanto que foi possível à Ré exercer amplamente sua defesa através da contestação apresentada, estando expresso o pedido, adequado à causa de pedir, devendo a pertinência da pretensão da autora ser apreciada quando do exame do mérito. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que, pela teoria da asserção, a simples alegação pela parte Autora da responsabilidade solidária das Résé suficiente para estabelecer a pertinência subjetiva da 2ª ré para figurar no polo passivo.A análise sobre a efetiva ocorrência da sucessão e a transferência desta obrigação específica constitui matéria de mérito e com ele será julgada. Declaro, portanto, saneado o processo. Considerando que a matéria em exame versa sobre relação de consumo, havendo, pois, hipossuficiência fática da parte autora, tenho presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, com aplicação do inciso VIII do artigo 6º da Lei 8078/90. Diga a parte ré se tem outras provas a produzir. Faculto a parte ré postulação probatória no prazo de 05 (cinco) dias. Instadas a se manifestarem em provas, ambas as partes declararam não ter interesse em produzir outras além das já constantes nos autos. RIO DE JANEIRO, 30 de outubro de 2025. ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Classe:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
05/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 12:39
Decisão de Saneamento e Organização
30/10/2025, 17:23
Conclusão (para decisão)
23/10/2025, 17:22
Expedição de documento (Certidão)
23/10/2025, 17:08
Decurso de Prazo
24/07/2025, 02:16
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 22:08
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 11:23
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 11:19
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 17:07
Publicação
17/07/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 02:30
Publicação
17/07/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0808689-47.2023.8.19.0209.
REQUERENTE: ESPÓLIO DE CANDIDA SALGUEIRO CHAVES REPRESENTANTE: JOSE AUGUSTO SALGUEIRO CHAVES, MARIA CRISTINA SALGUEIRO CHAVES, MARIA CELIA CHAVES BERCOT DE MELLO, ANTONIO SALGUEIRO CHAVES
REQUERIDO: UNIMED RIO COOP. TRAB; MÉDICO DO RJ
RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Tendo em vista o teor da certidão cartorária do IE 208006800, DECRETO A REVELIA do 2º réu. Anote-se. Não obstante, tendo em vista a matéria ventilada na inicial e, ainda, considerando a jurisprudência consolidada pela Súmula nº. 231 do Supremo Tribunal Federal, concedo às partes o prazo de cinco dias para que esclareçam, de forma justificada, as provas que pretendem produzir. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, voltem conclusos. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 13 de julho de 2025. ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0808689-47.2023.8.19.0209.
REQUERENTE: ESPÓLIO DE CANDIDA SALGUEIRO CHAVES REPRESENTANTE: JOSE AUGUSTO SALGUEIRO CHAVES, MARIA CRISTINA SALGUEIRO CHAVES, MARIA CELIA CHAVES BERCOT DE MELLO, ANTONIO SALGUEIRO CHAVES
REQUERIDO: UNIMED RIO COOP. TRAB; MÉDICO DO RJ
RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Tendo em vista o teor da certidão cartorária do IE 208006800, DECRETO A REVELIA do 2º réu. Anote-se. Não obstante, tendo em vista a matéria ventilada na inicial e, ainda, considerando a jurisprudência consolidada pela Súmula nº. 231 do Supremo Tribunal Federal, concedo às partes o prazo de cinco dias para que esclareçam, de forma justificada, as provas que pretendem produzir. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, voltem conclusos. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 13 de julho de 2025. ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
15/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 11:20
Decisão Interlocutória de Mérito
14/07/2025, 11:20
Conclusão (para decisão)
11/07/2025, 11:38
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2025, 11:38
Documento (Outros documentos)
28/03/2025, 19:15
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 17:24
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 17:29
Decurso de Prazo
20/02/2025, 00:38
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:41
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 18:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:56
Decurso de Prazo
11/02/2025, 00:35
Decurso de Prazo
11/02/2025, 00:35
Decurso de Prazo
11/02/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Ao autor para dar prosseguimento ao feito.
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 17:44
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2025, 17:44
Publicação
03/02/2025, 02:00
Publicação
03/02/2025, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2025, 02:58
Documento (Outros documentos)
31/01/2025, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0808689-47.2023.8.19.0209.
REQUERENTE: ESPÓLIO DE CANDIDA SALGUEIRO CHAVES REPRESENTANTE: JOSE AUGUSTO SALGUEIRO CHAVES, MARIA CRISTINA SALGUEIRO CHAVES, MARIA CELIA CHAVES BERCOT DE MELLO, ANTONIO SALGUEIRO CHAVES
REQUERIDO: UNIMED RIO COOP. TRAB; MÉDICO DO RJ Certifique-se o que couber acerca do cumprimento do IE 141106281. Anote-se o IE 145887571.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Defiro a inclusão da UNIMED FERJ no polo passivo, que deverá ser CITADA E INTIMADAdesta decisãoe cientificado de todos os atos praticados no feito até a presente data. Cumpra-se pelo OJA DE PLANTÃO. I-se RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025. ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular
31/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
30/01/2025, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 17:44
Decisão Interlocutória de Mérito
30/01/2025, 17:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 00:20
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 11:46
Expedição de documento (Certidão)
27/01/2025, 11:46
Publicação
27/01/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0808689-47.2023.8.19.0209.
REQUERENTE: ESPÓLIO DE CANDIDA SALGUEIRO CHAVES REPRESENTANTE: JOSE AUGUSTO SALGUEIRO CHAVES, MARIA CRISTINA SALGUEIRO CHAVES, MARIA CELIA CHAVES BERCOT DE MELLO, ANTONIO SALGUEIRO CHAVES
REQUERIDO: UNIMED RIO COOP. TRAB; MÉDICO DO RJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Intime-se a UNIMED-FERJ, pessoalmente, para regularizar a representação processual, sob pena do feito prosseguir a sua revelia. RIO DE JANEIRO, 23 de janeiro de 2025. ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular
27/01/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2025, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0808689-47.2023.8.19.0209.
REQUERENTE: ESPÓLIO DE CANDIDA SALGUEIRO CHAVES REPRESENTANTE: JOSE AUGUSTO SALGUEIRO CHAVES, MARIA CRISTINA SALGUEIRO CHAVES, MARIA CELIA CHAVES BERCOT DE MELLO, ANTONIO SALGUEIRO CHAVES
REQUERIDO: UNIMED RIO COOP. TRAB; MÉDICO DO RJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Intime-se a UNIMED-FERJ, pessoalmente, para regularizar a representação processual, sob pena do feito prosseguir a sua revelia. RIO DE JANEIRO, 23 de janeiro de 2025. ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular