Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0822749-28.2023.8.19.0014.
EXEQUENTE: GUSTAVO SESSA FIALHO
EXECUTADO: DIEGO BARROS DE ASSIS Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Reconsidero o despacho do index 220982070, uma vez que localizei o bloqueio via sisbajud. Nesta data procedi com a transferência dos valores para conta judicial, conforme anexo. Considerando a manifestação das partes no id. 225220636, não se vê mais necessária a prestação jurisdicional.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de fase cognitiva, a celebração de acordo gera a extinção do processo com julgamento do mérito (art. 487, III, b, do NCPC), constituindo-se assim título executivo judicial para, em caso de descumprimento da transação, ser proposta demanda executória.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, b, do CPC. TJ/COJES nº. 17/2023 - 5.1.4. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO - INTIMAÇÃO - DISPENSA:"É desnecessária a intimação das partes das sentenças homologatórias de conciliação ou transação, que são irrecorríveis nos termos do artigo 41, da Lei nº 9.099/95." Sem custas. Sem honorários, por força do artigo 55 da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado,EXPEÇA-SE mandado de pagamento em favor do credor/autor. Desde que certificado que o patrono do credor foi o mesmo durante todo o processo (não há honorários a serem reservados) e que tem poderes expressos para receber, ATENDA-SE AO AVISO 486/2021 DA CGJ. Nesse caso, como diligência do Juízo, notifique-se o autor, via postal, de que foi expedido mandado de pagamento em seu favor, e que o dinheiro também pode ser recebido por seu advogado, em razão dos poderes que o cliente (autor) lhe passou na procuração. Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 3 de dezembro de 2025. KATHY BYRON ALVES DOS SANTOS Juiz Titular