REGIME PROPRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE ITAPERUNA - RPPSI
Reu
Advogados / Representantes
MARLON DA SILVA FIGUEIRA
OAB/RJ 152763·CPF·Representa: Autor
VICTORHUGO PEREIRA DUARTE
OAB/RJ 205898·CPF·Representa: Autor
KARLA CORDEIRO FERREIRA RABELLO GOMEZ
OAB/RJ 141371·CPF·Representa: Autor
FABIO BARBOSA DA SILVA
OAB/RJ 86079·Representa: Autor
ERECI ROSA
OAB/RJ 75896·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Mero expediente
02/05/2026, 13:33
Conclusão
26/04/2026, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Notificação - Publicação automática referente à migração
17/04/2026, 00:00
Sem descrição
16/04/2026, 09:30
Petição
24/11/2025, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0805253-47.2023.8.19.0026.
AUTOR: LUCAS DE SOUZA SIQUEIRA
RÉU: MUNICIPIO DE ITAPERUNA, REGIME PROPRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE ITAPERUNA - RPPSI Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos da Superior Instância, devendo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos. ITAPERUNA, 23 de outubro de 2025. MARCELA LIMA E SILVA Juíza Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 2ª Vara da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 1211, ESQUINA COM BR 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DESPACHO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/10/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
23/10/2025, 16:06
Expedida/certificada
23/10/2025, 16:06
Mero expediente
23/10/2025, 16:06
Conclusão
23/10/2025, 11:57
Documento (Outros documentos)
22/10/2025, 14:21
Documento (Outros documentos)
22/10/2025, 14:21
Recebimento
22/10/2025, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE ITAPERUNA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ITAPERUNA
APELADO: LUCAS DE SOUZA SIQUEIRA ADVOGADO: MARLON DA SILVA FIGUEIRA OAB/RJ-152763 ADVOGADO: VICTORHUGO PEREIRA DUARTE OAB/RJ-205898 Relator: DES. MARCO ANTONIO IBRAHIM Ementa: Apelação Cível. Direito Administrativo. Ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito. Servidor Público Municipal. Pleito de condenação da parte ré a se abster de efetuar o recolhimento da contribuição previdenciária sobre as rubricas de horas extras, adicional de produtividade, adicional de atividade, 1/3 de férias, gratificação de serviços extras e gratificação oriunda da Lei Municipal nº 144/02. Ausência de interesse recursal quanto à alegação de inobservância do prazo prescricional. Sentença que expressamente considerou o quinquênio legal na condenação. O Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento com repercussão geral, firmou o entendimento no sentido de que as verbas que não se incorporam aos proventos de aposentadoria não podem figurar na base de cálculo do desconto previdenciário. De acordo com a Corte, "não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade'" (Tema nº 163). Sentença que deve ser mantida. Jurisprudência deste Tribunal de Justiça. Desprovimento do recurso. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Apelação - *** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0805253-47.2023.8.19.0026 Assunto: Hora Extra / Contribuições Previdenciárias / Contribuições / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: ITAPERUNA 2 VARA Ação: 0805253-47.2023.8.19.0026 Protocolo: 3204/2025.00390686
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
APELANTE: MUNICÍPIO DE ITAPERUNA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ITAPERUNA
APELADO: LUCAS DE SOUZA SIQUEIRA ADVOGADO: MARLON DA SILVA FIGUEIRA OAB/RJ-152763 ADVOGADO: VICTORHUGO PEREIRA DUARTE OAB/RJ-205898 Relator: DES. MARCO ANTONIO IBRAHIM
Pauta de julgamento Apelação - *** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. MARCO ANTONIO IBRAHIM PRESIDENTE DA(O) SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 12/08/2025, terça-feira, A PARTIR DE 13:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS: - 155. APELAÇÃO 0805253-47.2023.8.19.0026 Assunto: Hora Extra / Contribuições Previdenciárias / Contribuições / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: ITAPERUNA 2 VARA Ação: 0805253-47.2023.8.19.0026 Protocolo: 3204/2025.00390686
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0805253-47.2023.8.19.0026.
AUTOR: LUCAS DE SOUZA SIQUEIRA
RÉU: MUNICIPIO DE ITAPERUNA, REGIME PROPRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE ITAPERUNA - RPPSI Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos da Superior Instância, devendo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos. ITAPERUNA, 23 de outubro de 2025. MARCELA LIMA E SILVA Juíza Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 2ª Vara da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 1211, ESQUINA COM BR 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DESPACHO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/10/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
23/10/2025, 16:06
Expedida/certificada
23/10/2025, 16:06
Mero expediente
23/10/2025, 16:06
Conclusão
23/10/2025, 11:57
Documento (Outros documentos)
22/10/2025, 14:21
Documento (Outros documentos)
22/10/2025, 14:21
Recebimento
22/10/2025, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE ITAPERUNA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ITAPERUNA
APELADO: LUCAS DE SOUZA SIQUEIRA ADVOGADO: MARLON DA SILVA FIGUEIRA OAB/RJ-152763 ADVOGADO: VICTORHUGO PEREIRA DUARTE OAB/RJ-205898 Relator: DES. MARCO ANTONIO IBRAHIM Ementa: Apelação Cível. Direito Administrativo. Ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito. Servidor Público Municipal. Pleito de condenação da parte ré a se abster de efetuar o recolhimento da contribuição previdenciária sobre as rubricas de horas extras, adicional de produtividade, adicional de atividade, 1/3 de férias, gratificação de serviços extras e gratificação oriunda da Lei Municipal nº 144/02. Ausência de interesse recursal quanto à alegação de inobservância do prazo prescricional. Sentença que expressamente considerou o quinquênio legal na condenação. O Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento com repercussão geral, firmou o entendimento no sentido de que as verbas que não se incorporam aos proventos de aposentadoria não podem figurar na base de cálculo do desconto previdenciário. De acordo com a Corte, "não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade'" (Tema nº 163). Sentença que deve ser mantida. Jurisprudência deste Tribunal de Justiça. Desprovimento do recurso. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Apelação - *** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0805253-47.2023.8.19.0026 Assunto: Hora Extra / Contribuições Previdenciárias / Contribuições / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: ITAPERUNA 2 VARA Ação: 0805253-47.2023.8.19.0026 Protocolo: 3204/2025.00390686
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
APELANTE: MUNICÍPIO DE ITAPERUNA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ITAPERUNA
APELADO: LUCAS DE SOUZA SIQUEIRA ADVOGADO: MARLON DA SILVA FIGUEIRA OAB/RJ-152763 ADVOGADO: VICTORHUGO PEREIRA DUARTE OAB/RJ-205898 Relator: DES. MARCO ANTONIO IBRAHIM
Pauta de julgamento Apelação - *** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. MARCO ANTONIO IBRAHIM PRESIDENTE DA(O) SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 12/08/2025, terça-feira, A PARTIR DE 13:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS: - 155. APELAÇÃO 0805253-47.2023.8.19.0026 Assunto: Hora Extra / Contribuições Previdenciárias / Contribuições / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: ITAPERUNA 2 VARA Ação: 0805253-47.2023.8.19.0026 Protocolo: 3204/2025.00390686
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
APELANTE: MUNICÍPIO DE ITAPERUNA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ITAPERUNA
APELADO: LUCAS DE SOUZA SIQUEIRA ADVOGADO: MARLON DA SILVA FIGUEIRA OAB/RJ-152763 ADVOGADO: VICTORHUGO PEREIRA DUARTE OAB/RJ-205898 Relator: DES. MARCO ANTONIO IBRAHIM
Lista de distribuição Apelação - *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 78ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 16/05/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0805253-47.2023.8.19.0026 Assunto: Hora Extra / Contribuições Previdenciárias / Contribuições / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: ITAPERUNA 2 VARA Ação: 0805253-47.2023.8.19.0026 Protocolo: 3204/2025.00390686
20/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
13/05/2025, 10:03
Documento (Outros documentos)
13/05/2025, 10:02
Petição
11/02/2025, 13:29
Petição
07/02/2025, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805253-47.2023.8.19.0026.
AUTOR: LUCAS DE SOUZA SIQUEIRA
RÉU: MUNICIPIO DE ITAPERUNA, REGIME PROPRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE ITAPERUNA - RPPSI
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 2ª Vara da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 1211, ESQUINA COM BR 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito tributário ajuizada por LUCAS DE SOUZA SIQUEIRA em face do MUNICÍPIO DE ITAPERUNA e outro, já qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é servidor público municipal, atuando no cargo de atendente. Aduz que os requeridos indevidamente realizam descontos previdenciários nas rubricas "Horas Extras, Adicional de Produtividade, Adicional de Atividade, 1/3 de férias, Gratificação de Serviços Extras e Gratificação Lei n°144/02". Requereu, por fim, a devolução dos valores debitados no período imprescrito. O réu apresentou contestação em index 125619203. Preliminarmente, invocam a prescrição quinquenal. No mérito, informam que o RPPS de Itaperuna tão somente administra os valores repassados, não realizando os descontos; que os descontos foram efetuados de acordo com a lei de vigência à época; e que, desde julho de 2021, há determinação interna para adequação jurídica da questão. Pede a improcedência dos pedidos autorais. Réplica apresentada em index 125744525. O Município disse não ter mais provas a produzir e o requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. Decido. O deslinde da controvérsia não carece de dilação probatória além das provas coadunadas aos autos, assim atento aos princípios da brevidade e economia processual, conheço diretamente do pedido, julgando o feito no estado em que se encontra, nos moldes do art. 330, I do CPC. Observo que a matéria está pacificada no âmbito deste Tribunal e das Cortes Superiores. Colhe-se do Tema 163 de Repercussão Geral: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias; serviços extraordinários; adicional noturno; e adicional de insalubridade". No caso, todas as parcelas referidas pela parte autora ou estão expressamente mencionadas no Tema ou se revestem de caráter transitório, razão pela qual são indevidos os descontos previdenciários em relação a estas parcelas, tanto que não há resistência dos requeridos neste ponto. No entanto, traz o Município a tese de irrepetibilidade dos valores descontados com base na legislação de regência à época. No entanto, apuro que seu argumento não procede, pois é questão afeta à constitucionalidade das normas, cuja declaração, em regra, produz efeitos ex tunce não houve modulação dos efeitos no Tema 163 de Repercussão Geral. Nesse sentido é a jurisprudência do TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS. RESTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA MUNICIPALIDADE E DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS - INPAS. Ação de obrigação de fazer, cujo pedido é cumulado com o de restituição de indébito tributário, ajuizada por Guarda Municipal de Petrópolis, que vem sendo descontado em valores excessivos e ilegais a título de contribuição previdenciária incidente sobre horas extras e adicional noturno. Servidor público municipal submetido a regime próprio de previdência (Lei Municipal nº 4.903/91 e 6.244/05), de sorte que não encontra aplicação o entendimento firmado no REsp nº 1.358.281/SP. Desacolhimento da preliminar de ilegitimidade para figurar no polo passivo, suscitada pelo Município de Petrópolis, haja vista que, com a extinção da Fundação Municipal de Saúde, ocorrida no ano de 2015, o município réu passou a realizar as deduções (descontos) nos seus vencimentos, para, posteriormente, repassar os valores descontados ao Instituto de Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos do Município de Petrópolis (INPAS). Constituição Federal, que veda o desconto de contribuição previdenciária sobre vantagens que não irão integrar os vencimentos do cargo efetivo para fins de aposentadoria, consoante se extrai dos artigos 40, §§ 2º e 3º, e 201, § 11, da CRFB. Constitucionalidade das leis municipais que conferiam embasamento às contribuições previdenciárias, que restou afastada pelo col. Órgão Especial deste Tribunal de Justiça no julgamento da arguição de inconstitucionalidade do art. 77, I, da Lei Municipal nº 4.903/91 e do art. 1º da Lei Municipal nº 6.244/2005. Inexistência de embasamento legal para as contribuições previdenciárias que são objeto da presente lide. Manutenção da sentença que determinou a cessação dos descontos de contribuição previdenciária incidente sobre horas extras e adicional noturno, bem como a restituição dos valores pagos a título de contribuição sobre verbas não incorporáveis, observada a prescrição quinquenal. Demanda de natureza tributária. Inaplicabilidade de juros de mora com base na remuneração da caderneta de poupança. Fixação dos juros com base no § 3º, do artigo 31, do Código Tributário Municipal. Consonância com o entendimento fixado pelo e. STJ, no REsp 1.495.146/MG (Tema 905 dos recursos repetitivos). Termo inicial dos juros legais de mora, que deve ser contado do trânsito da sentença em julgado. Aplicação do Parágrafo único, do art. 167, do Código Tributário Nacional, e das Súmulas nº 255 do exc. STF, e nº. 188, do e. STJ. Desprovimento de ambos os recursos de apelação. (0013132-95.2020.8.19.0042 - APELAÇÃO. Des (a). DENISE LEVY TREDLER - Julgamento: 29/09/2022 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL). Por essas razões, apuro que o pedido merece guarida, devendo os requeridos proceder com a devolução dos valores descontados no período imprescrito. Quanto aos juros e correção monetária, o tratamento jurídico adequa-se à repetição de indébito, razão pela qual deverá incidir a correção monetária, pelo IPCA-E, desde a data de cada desconto, e o juros apenas a partir do trânsito em julgado (Súmula n. 188 do STJ), quando então será adotada a taxa SELIC (art. 3º da EC 113/21), vedada a cumulação com qualquer outro índice.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para Condenar os réus na devolução dos descontos previdenciários efetuados nas rubricas Horas Extras, Adicional de Produtividade, Adicional de Atividade, 1/3 de férias, Gratificação de Serviços Extras e Gratificação Lei n°144/02, nos cinco anos que precedem o ajuizamento da ação, com correção monetária, pelo IPCA-E, desde a data de cada desconto, e o juros apenas a partir do trânsito em julgado (Súmula n. 188 do STJ), quando então será adotada a taxa SELIC (art. 3º da EC 113/21), vedada a cumulação com qualquer outro índice. Deixo de condenar os réus ao pagamento das custas, em razão da isenção, porém não da taxa judiciária, devendo realizar o pagamento. Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, à vista do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, arbitro em 10% do valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 4º, II e III, do CPC). Publique-se e intimem-se. ITAPERUNA, 6 de fevereiro de 2025. MARCELA LIMA E SILVA Juiz Titular
07/02/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
06/02/2025, 17:46
Procedência
06/02/2025, 17:46
Conclusão
06/02/2025, 15:31
Publicação
05/12/2024, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0805253-47.2023.8.19.0026.
AUTOR: LUCAS DE SOUZA SIQUEIRA
RÉU: MUNICIPIO DE ITAPERUNA, REGIME PROPRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE ITAPERUNA - RPPSI
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 2ª Vara da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 1211, ESQUINA COM BR 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DESPACHO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE a parte autora para se manifestar sobre os documentos acostados pelo réu em index 146500617. Cumpra-se. ITAPERUNA, 2 de dezembro de 2024. MARCELA LIMA E SILVA Juiz Titular