Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação monitória proposta por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de VALTER BASTOS, alegando, em síntese, que as partes firmaram, Contrato de Financiamento para concessão de crédito no valor total de R$ 16.800,00 (dezesseis mil e oitocentos reais) se comprometendo o réu a pagá-lo com os acréscimos e encargos descritos no referido Termo em 24 parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 1144,78 (mil cento e quarenta e quatro reais e setenta e oito centavos) cada, vencendo-se a primeira em 19/04/2018 e a última 21/03/2020, totalizando a dívida em R$ 27.474,72 (vinte e sete mil quatrocentos e setenta e quatro reais e setenta e dois centavos) Todavia, pontua que o referido contrato não foi integralmente cumprido, tendo a parte requerida deixado de efetuar o pagamento a partir da 4ª parcela, vencida em 21/07/2018, sendo o valor atualizado do débito até janeiro de 2023 a quantia de R$ 34.538,02 (trinta e quatro mil quinhentos e trinta e oito reais e dois centavos). Pelo exposto, requereu a imediata expedição de mandado de pagamento, a fim de citar o réu para efetuar o pagamento da importância de R$ 34.538,02, já acrescida de juros, correção, multa e honorários até a data da propositura da ação, com a conversão ao final do mandado de pagamento em mandado executivo. Decisão de indexador 48577074, deferindo o mandado monitório. Embargos monitórios no id. 76433564, argumentando o demandado ter realizado diversos empréstimos que se tornaram impagáveis, pelo que requer a aplicação da norma do artigo 104 da lei 14.181/21, relativa ao super-endividamento. Réplica no id. 100474782. Saneador de id. 201787398, deferindo o beneficio da gratuidade de justiça à parte ré. É O RELATÓRIO. DECIDO. Possui perfeita aplicação, na hipótese vertente, o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da lide, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Existindo elementos probatórios bastantes para o pronunciamento do juízo decisório, o julgamento antecipado da lide se impõe, já que os documentos juntados aos autos são suficientes para formar a convicção do Juiz. Cuida a presente de ação monitória fundada em inadimplemento de contrato de financiamento firmado pelas partes. Para aparelhar a ação monitória se faz necessário o documento indicativo da dívida, como requer o artigo 700 do Código de Processo Civil, que atua como prova escrita sem eficácia de título executivo. Nesse ponto, o contrato acostado ao indexador 42716347, atua como prova escrita sem eficácia de título executivo. Em sua defesa, o réu confessou a contração e o inadimplemento. No mais, é certo que a Lei nº. 14.181/21 facultou ao consumidor endividado propor ação judicial de repactuação de dívidas, para elaborar um plano que contemple o pagamento de suas dívidas, respeitando suas possibilidades financeiras, contudo, trata-se, de um procedimento específico do qual não lançou mão o requerido, não podendo ser aplicado no presente caso. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. REQUISITOS. PROVA ESCRITA. DESNECESSIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO. LEGALIDADE. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº. 14.181/21. PROCEDIMENTO ESPECÍFICO INCABÍVEL EM SEDE INJUNCIONAL. OBRIGAÇÃO EXISTENTE, VÁLIDA E EFICAZ. ENCARGOS DECORRENTES DA INADIMPLÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. PREVISÃO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA. 1. A interposição de ação monitória para obtenção de pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, depende apenas de prova escrita, não sendo necessário que tal prova tenha eficácia de título executivo, nos termos do artigo 700 do CPC. 2. Documentos trazidos que são suficientes a embasar a ação monitória. 3. Refinanciamento acrescido de novos valores, formalizado em caixa eletrônico, mediante utilização de senha pessoal, com liberação do valor na conta corrente do mutuário, demonstrado nos extratos acostados e em demonstrativos correspondentes à evolução da dívida. 4. Prerrogativa do juiz de indeferir provas desnecessárias à formação de seu convencimento. Cerceamento de defesa não configurado. 5. Instituições financeiras que não estão submetidas aos limites de remuneração nos contratos de mútuo. Aceitação expressa pelo mutuário dos percentuais aplicados na hipótese. Verbetes de súmula nº. 596 do C. STF e nºs. 539 e 541 do C. STJ. 6. Ausência de ilegalidade na cláusula resolutória que prevê o vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento. Inteligência dos artigos 474 e 1.425, III, do Código Civil. 7. Licitude da capitalização de juros expressamente pactuada nos contratos posteriores a 31/3/2000 (MP nº. 1963-17/200, reeditada como MP nº. 2.170-36/01). 8. A Lei nº. 14.181/21, que alterou o CDC com o intuito de prevenir o superendividamento dos consumidores, apenas criou um procedimento judicial específico, o qual não é objeto dos presentes autos. 9. Prevalência do princípio do pacta sunt servanda ante a ausência de comprovação de abusividade, nulidade, imprevisão ou outras exceções taxativamente limitadas. 10. Manutenção da R. Sentença. 11. Negativa de provimento ao recurso. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00824592220218190001, Relator.: Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 31/08/2023, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 01/09/2023) Dessa forma, estando provado o negócio jurídico firmado entre as partes e não havendo comprovante dos pagamentos, deve a presente ação ser julgada procedente. Isso posto, JULGO PROCEDENTEo pedido, declarando extinto o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC, constituindo de pleno direito o título executivo judicial no valor R$ 34.538,02 (trinta e quatro mil quinhentos e trinta e oito reais e dois centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pela UFIR e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde janeiro de 2023. Condeno ainda o requeridoao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do montante da condenação, observada a gratuidade de justiça deferida. P.I. RIO DE JANEIRO, 10 de novembro de 2025. MARCO ANTONIO NOVAES DE ABREU Juiz Grupo de Sentença