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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0870162-76.2023.8.19.0001.
AUTOR: ROSANE MARIA CAPUTO, ROSEMARY MARIA CAPUTO, ROSILENE MARIA CAPUTO
APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro a gratuidade de justiça para os habilitantes. Tendo em vista o IRDR nº074576-22.2024.8.19.0000.que suspendeu os processos que versem sobre o desconto da pensão previdenciária sobre a especial, SUSPENDO O PROCESSO. "QUESTÃO DE ORDEM. Policial Militar. Pensão especial. Óbito em serviço. Ação visando afastar descontos em contracheque de pensionista referente a abatimento de pensão previdenciária sobre valor da pensão especial recebida concomitantemente. Matéria objeto de IRDR nº 0074576-22.2024.8.19.0000. Artigo 313, IV, CPC. SUSPENSÃO DO FEITO. "(0017904-57.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO - Julgamento: 21/10/2025 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) Aguarde-se no arquivo.Desde já defiro o desarquivamento sem o recolhimento de custas. RIO DE JANEIRO, 28 de outubro de 2025. NEUSA REGINA LARSEN DE ALVARENGA LEITE Juiz Titular
30/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0870162-76.2023.8.19.0001.
AUTOR: ROSANE MARIA CAPUTO, ROSEMARY MARIA CAPUTO, ROSILENE MARIA CAPUTO
APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro a gratuidade de justiça para os habilitantes. Tendo em vista o IRDR nº074576-22.2024.8.19.0000.que suspendeu os processos que versem sobre o desconto da pensão previdenciária sobre a especial, SUSPENDO O PROCESSO. "QUESTÃO DE ORDEM. Policial Militar. Pensão especial. Óbito em serviço. Ação visando afastar descontos em contracheque de pensionista referente a abatimento de pensão previdenciária sobre valor da pensão especial recebida concomitantemente. Matéria objeto de IRDR nº 0074576-22.2024.8.19.0000. Artigo 313, IV, CPC. SUSPENSÃO DO FEITO. "(0017904-57.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO - Julgamento: 21/10/2025 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) Aguarde-se no arquivo.Desde já defiro o desarquivamento sem o recolhimento de custas. RIO DE JANEIRO, 28 de outubro de 2025. NEUSA REGINA LARSEN DE ALVARENGA LEITE Juiz Titular
29/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0870162-76.2023.8.19.0001.
AUTOR: ROSANE MARIA CAPUTO, ROSEMARY MARIA CAPUTO, ROSILENE MARIA CAPUTO
APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Mantenho a decisão de habilitação dos herdeiros, uma vez que a habilitação direta não impede o pagamento dos tributos pertinentes. Ademais, não há bens a partilhar, permitindo a habilitação direta. Venham os comprovantes de rendimentos, IR, três últimos extratos bancários para análise da gratuidade de justiça dos herdeiros de index 228742328. Após, voltem para análise do pedido de habilitação e gratuidade. RIO DE JANEIRO, 8 de outubro de 2025. NEUSA REGINA LARSEN DE ALVARENGA LEITE Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/10/2025, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0870162-76.2023.8.19.0001.
AUTOR: ROSANE MARIA CAPUTO, ROSEMARY MARIA CAPUTO, ROSILENE MARIA CAPUTO
APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Mantenho a decisão de habilitação dos herdeiros, uma vez que a habilitação direta não impede o pagamento dos tributos pertinentes. Ademais, não há bens a partilhar, permitindo a habilitação direta. Venham os comprovantes de rendimentos, IR, três últimos extratos bancários para análise da gratuidade de justiça dos herdeiros de index 228742328. Após, voltem para análise do pedido de habilitação e gratuidade. RIO DE JANEIRO, 8 de outubro de 2025. NEUSA REGINA LARSEN DE ALVARENGA LEITE Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0870162-76.2023.8.19.0001.
AUTOR: ROSANE MARIA CAPUTO, ROSEMARY MARIA CAPUTO, ROSILENE MARIA CAPUTO
APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Mantenho a decisão de habilitação dos herdeiros, uma vez que a habilitação direta não impede o pagamento dos tributos pertinentes. Ademais, não há bens a partilhar, permitindo a habilitação direta. Venham os comprovantes de rendimentos, IR, três últimos extratos bancários para análise da gratuidade de justiça dos herdeiros de index 228742328. Após, voltem para análise do pedido de habilitação e gratuidade. RIO DE JANEIRO, 8 de outubro de 2025. NEUSA REGINA LARSEN DE ALVARENGA LEITE Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0870162-76.2023.8.19.0001.
APELANTE: NADIR BRITO CAPUTO
APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de habilitação em virtude do falecimento da autora Nadir Brito Caputo. Defiro o pedido de habilitação das herdeiras Roseane, Rosemary e Rosilene, bem como a gratuidade de justiça. Proceda o Cartório às anotações necessárias. 2. Intime-se a advogada da parte autora a fim de informar acerca dos demais herdeiros, tendo em vista que na certidão de óbito da falecida autora consta que a mesma deixou 7 (sete) filhos. RIO DE JANEIRO, 16 de setembro de 2025. NEUSA REGINA LARSEN DE ALVARENGA LEITE Juiz Titular
24/09/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0870162-76.2023.8.19.0001.
APELANTE: NADIR BRITO CAPUTO
APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Certifico o trânsito em julgado da sentença em 18/08/2025. Portaria 01/2007: Cumpra-se o V. Acórdão em 5 dias. RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025. MARLI APARECIDA DOUHAN DOS SANTOS
Certidão - Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: CERTIDÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
18/08/2025, 17:49
Confirmada
24/06/2025, 12:13
Publicação
24/06/2025, 00:05
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELACAO / REMESSA NECESSARIA - *** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0870162-76.2023.8.19.0001 Assunto: Revisão / Pensão / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 14 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0870162-76.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00978460 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: NADIR BRITO CAPUTO ADVOGADO: JAQUELINE APARECIDA GOMES DE MELO OAB/RJ-129725 Relator: DES. PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS Ementa: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. Obrigação de fazer cumulada com cobrança. Cessação do desconto da pensão previdenciária no montante da pensão especial recebida em razão da morte de policial civil no exercício da atividade profissional ou em razão dela. Sentença de procedência. Recurso da parte ré. Desprovimento. Pensão especial regulamentada nos artigos 37 e 159 do Decreto Estadual 3044/80. Natureza indenizatória da pensão especial que não se confunde com a pensão previdenciária, de caráter contributivo. Possibilidade de cumulação de ambas as pensões pelos dependentes dos segurados da Previdência Social. Entendimento sufragado pelo STJ e por este TJRJ. Fixação do percentual dos honorários que somente deverão ser arbitrados em sede de liquidação de sentença, conforme preconizado no art. 85, § 4º, II, do CPC. Retificação de ofício para que o percentual dos honorários advocatícios sejam fixados na liquidação.RECURSO IMPROVIDO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.RELATOR.
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0870162-76.2023.8.19.0001.
AUTOR: ROSANE MARIA CAPUTO, ROSEMARY MARIA CAPUTO, ROSILENE MARIA CAPUTO
APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro a gratuidade de justiça para os habilitantes. Tendo em vista o IRDR nº074576-22.2024.8.19.0000.que suspendeu os processos que versem sobre o desconto da pensão previdenciária sobre a especial, SUSPENDO O PROCESSO. "QUESTÃO DE ORDEM. Policial Militar. Pensão especial. Óbito em serviço. Ação visando afastar descontos em contracheque de pensionista referente a abatimento de pensão previdenciária sobre valor da pensão especial recebida concomitantemente. Matéria objeto de IRDR nº 0074576-22.2024.8.19.0000. Artigo 313, IV, CPC. SUSPENSÃO DO FEITO. "(0017904-57.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO - Julgamento: 21/10/2025 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) Aguarde-se no arquivo.Desde já defiro o desarquivamento sem o recolhimento de custas. RIO DE JANEIRO, 28 de outubro de 2025. NEUSA REGINA LARSEN DE ALVARENGA LEITE Juiz Titular
29/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0870162-76.2023.8.19.0001.
AUTOR: ROSANE MARIA CAPUTO, ROSEMARY MARIA CAPUTO, ROSILENE MARIA CAPUTO
APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Mantenho a decisão de habilitação dos herdeiros, uma vez que a habilitação direta não impede o pagamento dos tributos pertinentes. Ademais, não há bens a partilhar, permitindo a habilitação direta. Venham os comprovantes de rendimentos, IR, três últimos extratos bancários para análise da gratuidade de justiça dos herdeiros de index 228742328. Após, voltem para análise do pedido de habilitação e gratuidade. RIO DE JANEIRO, 8 de outubro de 2025. NEUSA REGINA LARSEN DE ALVARENGA LEITE Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0870162-76.2023.8.19.0001.
AUTOR: ROSANE MARIA CAPUTO, ROSEMARY MARIA CAPUTO, ROSILENE MARIA CAPUTO
APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Mantenho a decisão de habilitação dos herdeiros, uma vez que a habilitação direta não impede o pagamento dos tributos pertinentes. Ademais, não há bens a partilhar, permitindo a habilitação direta. Venham os comprovantes de rendimentos, IR, três últimos extratos bancários para análise da gratuidade de justiça dos herdeiros de index 228742328. Após, voltem para análise do pedido de habilitação e gratuidade. RIO DE JANEIRO, 8 de outubro de 2025. NEUSA REGINA LARSEN DE ALVARENGA LEITE Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0870162-76.2023.8.19.0001.
AUTOR: ROSANE MARIA CAPUTO, ROSEMARY MARIA CAPUTO, ROSILENE MARIA CAPUTO
APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Mantenho a decisão de habilitação dos herdeiros, uma vez que a habilitação direta não impede o pagamento dos tributos pertinentes. Ademais, não há bens a partilhar, permitindo a habilitação direta. Venham os comprovantes de rendimentos, IR, três últimos extratos bancários para análise da gratuidade de justiça dos herdeiros de index 228742328. Após, voltem para análise do pedido de habilitação e gratuidade. RIO DE JANEIRO, 8 de outubro de 2025. NEUSA REGINA LARSEN DE ALVARENGA LEITE Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0870162-76.2023.8.19.0001.
APELANTE: NADIR BRITO CAPUTO
APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de habilitação em virtude do falecimento da autora Nadir Brito Caputo. Defiro o pedido de habilitação das herdeiras Roseane, Rosemary e Rosilene, bem como a gratuidade de justiça. Proceda o Cartório às anotações necessárias. 2. Intime-se a advogada da parte autora a fim de informar acerca dos demais herdeiros, tendo em vista que na certidão de óbito da falecida autora consta que a mesma deixou 7 (sete) filhos. RIO DE JANEIRO, 16 de setembro de 2025. NEUSA REGINA LARSEN DE ALVARENGA LEITE Juiz Titular
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0870162-76.2023.8.19.0001.
APELANTE: NADIR BRITO CAPUTO
APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Certifico o trânsito em julgado da sentença em 18/08/2025. Portaria 01/2007: Cumpra-se o V. Acórdão em 5 dias. RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025. MARLI APARECIDA DOUHAN DOS SANTOS
Certidão - Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: CERTIDÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
18/08/2025, 17:49
Confirmada
24/06/2025, 12:13
Publicação
24/06/2025, 00:05
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELACAO / REMESSA NECESSARIA - *** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0870162-76.2023.8.19.0001 Assunto: Revisão / Pensão / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 14 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0870162-76.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00978460 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: NADIR BRITO CAPUTO ADVOGADO: JAQUELINE APARECIDA GOMES DE MELO OAB/RJ-129725 Relator: DES. PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS Ementa: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. Obrigação de fazer cumulada com cobrança. Cessação do desconto da pensão previdenciária no montante da pensão especial recebida em razão da morte de policial civil no exercício da atividade profissional ou em razão dela. Sentença de procedência. Recurso da parte ré. Desprovimento. Pensão especial regulamentada nos artigos 37 e 159 do Decreto Estadual 3044/80. Natureza indenizatória da pensão especial que não se confunde com a pensão previdenciária, de caráter contributivo. Possibilidade de cumulação de ambas as pensões pelos dependentes dos segurados da Previdência Social. Entendimento sufragado pelo STJ e por este TJRJ. Fixação do percentual dos honorários que somente deverão ser arbitrados em sede de liquidação de sentença, conforme preconizado no art. 85, § 4º, II, do CPC. Retificação de ofício para que o percentual dos honorários advocatícios sejam fixados na liquidação.RECURSO IMPROVIDO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.RELATOR.
23/06/2025, 00:00
Documento (Acórdão)
17/06/2025, 16:11
Conclusão (para julgamento)
17/06/2025, 15:23
Não-Provimento
17/06/2025, 13:00
Confirmada
05/06/2025, 14:15
Publicação
05/06/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Pauta de julgamento APELACAO / REMESSA NECESSARIA - *** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. CELSO LUIZ DE MATOS PERES PRESIDENTE DA(O) SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA DÉCIMA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO DIA 17/06/2025, terça-feira, A PARTIR DE 13:00, NOS TERMOS DA DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA DESTA CÂMARA E DOS ARTIGOS 90 E 94 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 017. APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0870162-76.2023.8.19.0001 Assunto: Revisão / Pensão / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 14 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0870162-76.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00978460 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: NADIR BRITO CAPUTO ADVOGADO: JAQUELINE APARECIDA GOMES DE MELO OAB/RJ-129725 Relator: DES. PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS
04/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/06/2025, 15:43
Pedido de inclusão
29/04/2025, 12:25
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 13:04
Documento (Certidão)
24/02/2025, 12:38
Petição (Contra-razões)
24/02/2025, 12:36
Confirmada
10/02/2025, 11:17
Publicação
10/02/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELACAO / REMESSA NECESSARIA - *** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0870162-76.2023.8.19.0001 Assunto: Revisão / Pensão / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 14 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0870162-76.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00978460 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: NADIR BRITO CAPUTO ADVOGADO: JAQUELINE APARECIDA GOMES DE MELO OAB/RJ-129725 Relator: DES. PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS DESPACHO: 1 - Recebo o recurso de agravo interno, eis que interposto tempestivamente. 2 - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para se manifestar(em) no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.021, §2º do NCPC, eis que não exercido o juízo de retratação. 3 - Decorrido o prazo, voltem conclusos para julgamento. (5)
07/02/2025, 00:00
Mero expediente
03/02/2025, 14:42
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 14:09
Documento (Certidão)
29/01/2025, 14:02
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/01/2025, 14:01
Confirmada
17/12/2024, 10:57
Publicação
17/12/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelantes: ESTADO DO RIO DE JANEIRO e FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA (réus)
Apelado: NADIR BRITO CAPUTO (autora) Obrigação de fazer c/c cobrança Relator: Desembargador PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS APELAÇÃO CÍVEL. Obrigação de fazer cumulada com cobrança. Cessação do desconto da pensão previdenciária no montante da pensão especial recebida em razão da morte de policial civil no exercício da atividade profissional ou em razão dela. Sentença de procedência. Recurso da parte ré. Desprovimento. Pensão especial regulamentada nos artigos 37 e 159 do Decreto Estadual 3044/80. Natureza indenizatória da pensão especial que não se confunde com a pensão previdenciária, de caráter contributivo. Possibilidade de cumulação de ambas as pensões pelos dependentes dos segurados da Previdência Social. Entendimento sufragado pelo STJ e por este TJRJ. Fixação do percentual dos honorários que somente deverão ser arbitrados em sede de liquidação de sentença, conforme preconizado no art. 85, § 4º, II, do CPC. RETIFICAÇÃO de ofício para que o percentual dos honorários advocatícios sejam fixados na liquidação. RECURSO DESPROVIDO, nos termos do art. 932, do CPC. DECISÃO DO RELATOR 1. Recorre, tempestivamente a parte ré, ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do RIOPREVIDÊNCIA, contra sentença de procedência prolatada pelo juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, em ação ordinária proposta por NADIR BRITO CAPUTO, objetivando a cessação do desconto da pensão previdenciária no montante da pensão especial, recebida em razão da morte de policial militar instituidor no exercício da atividade profissional. 2. A sentença de índice Pje 132936716 houve por bem julgar procedente o pleito inicial, tendo em vista a natureza distinta das pensões. 3. Embargos Declaratórios opostos no índice Pje 136661004, rejeitados pela decisão de índice Pje 137872343. 4. Apela a parte ré, ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do RIOPREVIDÊNCIA, ao índice PJe 146588165, sustentando, em síntese, a aplicação, ao caso, da norma prevista no art. 4° da Lei Estadual n.° 2153/1972, em atenção ao princípio do tempus regit actum, dispositivo que dispõe acerca da necessidade de dedução da pensão previdenciária sobre a pensão especial, e a impossibilidade da soma das pensões se superior a 100% dos vencimentos do instituidor. 5. Contrarrazões constante do índice PJe 151391182. 6. Os autos vieram conclusos em 25/10/2024 sendo devolvidos nesta data, com esta decisão. É o relatório. Decido. 1. Recurso contra sentença de procedência em ação obrigacional e de cobrança objetivando a cessão do desconto da pensão previdenciária sobre o montante da pensão especial. 2. A autora é beneficiária de pensão especial por morte de policial civil em serviço, com base nos artigos 36, VIII, 37 e 159 do Decreto 3044/80 (Estatuto dos Policiais Civis do Rio de Janeiro). 3. A natureza da pensão especial é indenizatória, concedida pelo Estado aos beneficiários do policial civil falecido no exercício da atividade profissional ou em razão dela, razão pela qual poderá ser cumulada com a pensão de natureza previdenciária, de caráter contributivo, devida, por morte, aos dependentes dos segurados da Previdência Social. 4. Este é inclusive o entendimento há muito adotado pelo STJ em casos análogos ao presente: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. POLICIAL MILITAR. PENSÃO POR MORTE E PENSÃO ESPECIAL. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A pensão especial, instituída pelo parágrafo 9º do artigo 41 da Constituição do Estado da Paraíba, e concedida pelo Estado aos beneficiários do militar falecido no exercício da atividade profissional ou em razão dela, é de natureza indenizatória, em nada se confundindo com aqueloutra, de natureza previdenciária, de caráter contributivo, devida, por morte, aos dependentes dos segurados da Previdência Social. 2. Diversas nas suas naturezas e nos seus suportes fáticos, nada impede que sejam cumuladas a pensão especial e a pensão previdenciária por morte, tratando, como trata, o parágrafo 5º do artigo 40 da Constituição Federal, exclusivamente do valor e do limite do benefício previdenciário da pensão por morte do servidor. 3. Recurso provido. RMS 8975 / PB (RO em MS 1997/0067557-2, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado 18/09/2003, DJe 19/12/2003). ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL CONCEDIDA NA VIGÊNCIA DA LEI 1.711/52. CUMULAÇÃO COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 63 DO EXTINTO TFR. PRECEDENTES DESTA CORTE 1. A pensão especial, prevista na Lei 1.711/52, Art. 242, deve ser paga aos beneficiários sem a dedução da pensão previdenciária, porquanto possuem fatos geradores distintos. Incidência do enunciado da Súmula 63 do extinto TFR. 2. Recurso Especial de Maria Enite Cavalcanti de Melo conhecido e provido; Recurso da União não conhecido." (RESP 233942/PR, Relator Ministro Edson Vidigal, in DJ 21/02/2000). 5. Ademais, como bem pontuou o d. sentenciante, o art. 161 do referido Decreto 3044/80, que previa a compensação da pensão previdenciária pela pensão especial, foi revogado pelo art. 5º da Lei 330/80. 6. Além disso, muito embora o Decreto Estadual n° 2.479/79, que regulamenta o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, preveja, em seu art. 258, o abatimento, certo é que o Decreto n° 3.044/80 é posterior ao Estatuto e não reproduziu em seu texto a redação do art. 258 mencionado. 7. Logo, não há óbice à cumulação da pensão especial e da pensão post mortem do servidor falecido em serviço. 8. A jurisprudência majoritária deste E. Tribunal de Justiça alinha-se à Corte Especial: (0871895-77.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). SÉRGIO SEABRA VARELLA - Julgamento: 23/05/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. POLICIAL CIVIL MORTO EM SERVIÇO. PENSÃO POST MORTEM E ESPECIAL PAGAS AOS FILHOS E EX-COMPANHEIRA. CUMULAÇÃO SEM ABATIMENTO DE VALORES. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. A norma do artigo 1º, § 3º da Lei Estadual nº 3.189/1999 prevê a solidariedade entre o ente estadual e o Rio previdência pelas obrigações relacionadas aos servidores estatutários, ativos e inativos, bem como seus beneficiários. Rejeita-se a preliminar fundada na ilegitimidade passiva do primeiro réu. 2. A tese de inconstitucionalidade do art. 26-a da LEI 5.260/2008 não ilide a pretensão autoral. Instituidor da pensão faleceu em momento anterior (06/07/2004) à publicação do referido dispositivo legal. O direito postulado encontra respaldo nas regras do Decreto 3.044/80. 3. As pensões previdenciária e especial possuem naturezas distintas, porquanto a última é de caráter indenizatório e a primeira de natureza contributiva. 4. Nos casos de pensionistas de policiais militares, mortos em serviços, o abatimento da pensão previdenciária do valor pago a título de pensão especial está autorizado pela Lei 2.153/72. Contudo, na hipótese o instituidor da pensão era vinculado à Polícia Civil, sendo que a legislação específica da categoria respalda a pretensão autoral. 5. As disposições dos artigos 37 e 159 do Decreto 3.044/80 estabelecem a concessão de pensão especial aos beneficiários dos integrantes da Polícia Civil. O artigo 161 do referido decreto, que previa a compensação da pensão previdenciária pela pensão especial, foi revogado pelo art. 5º da Lei 330/80. 6. Portanto, indevido o abatimento da importância correspondente à pensão previdenciária do valor pago a título de pensão especial. Julgados deste Tribunal de Justiça. 7. Índice de correção monetária fixado corretamente nos termos da EC 113/2021. 8. Manutenção da sentença. 9. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. 0289873-24.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO - Julgamento: 09/11/2023 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA) - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO MOVIDA POR BENEFICIÁRIA DE SERVIDOR POLICIAL CIVIL PARA IMPLANTAÇÃO DA PENSÃO ESPECIAL SEM AS DEDUÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Sentença de provimento parcial dos pedidos da inicial. Apelo do Estado do Rio de Janeiro. Pensão especial devida à esposa de policial civil falecido em razão das atribuições do cargo. Artigo 28, do Decreto-Lei nº 218/75, c/c os artigos 37 e 62, V e 159do Decreto nº 3044/80. Pensão deferida nas vias administrativas na razão de 50% para a esposa e 50% para os filhos menores, que atingiram a maioridade. Pareceres emitidos pela Procuradoria Geral do Estado no sentido de que "do valor da Pensão Especial deveria ser abatido o valor pago a título de Pensão Previdenciária". Direito de os autores receberem a pensão especial sem descontos, na forma do art. 159, do Decreto Estadual nº 3.044, de 1979. Possibilidade de cumulação da pensão especial com a previdenciária, haja vista possuírem naturezas diversas, a primeira indenizatória, a segunda previdenciária. Sentença que deve ser reformada para que até 08/12/2021, o cômputo da correção monetária se dê pelo IPCA-E e juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança e, a partir de 09/12/2021, a atualização do valor devido deve ser realizada pela taxa SELIC para todos os créditos que ainda estiverem em mora. Conhecimento e parcial provimento do recurso. 0815832-32.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO - Julgamento: 07/11/2023 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE CUMULAÇÃO DE PENSÃO ESPECIAL E PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. PENSÕES POSSUEM NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS, SENDO INDENIZATÓRIA A DA PENSÃO ESPECIAL PELO FALECIMENTO DO SERVIDOR NO EXERCÍCIO FUNCIONAL E CONTRIBUTIVA A DA PENSÃO PREVIDENCIÁRIA DECORRENTE DOS DESCONTOS NOS VENCIMENTOS DO SERVIDOR. ARTIGO 161 DO DECRETO ESTADUAL Nº 3.044/80 REVOGADO PELO ARTIGO 5º DA LEI Nº 330/80, CUJO EFEITO CONSISTE NA INDEPENDÊNCIA DAS PENSÕES PREVIDENCIÁRIA E ESPECIAL, E NA POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 9. Por fim, em sede de reexame necessário, no tocante à fixação dos honorários de sucumbência, merece pequeno reparo a sentença, eis que o percentual só deve ser fixado em sede de liquidação de sentença, conforme preconizado no art. 85, § 4º, II, do CPC, visto que a hipótese
APELACAO / REMESSA NECESSARIA - *** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0870162-76.2023.8.19.0001 Assunto: Revisão / Pensão / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 14 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0870162-76.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00978460 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: NADIR BRITO CAPUTO ADVOGADO: JAQUELINE APARECIDA GOMES DE MELO OAB/RJ-129725 Relator: DES. PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) Apelação Cível n.º 0954549-24.2023.8.19.0001
trata-se de sentença ilíquida. 10. À conta de tais fundamentos e com amparo no art. 932, do CPC, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO do RÉU RIOPREVIDÊNCIA e RETIFICO a sentença de ofício para que o percentual dos honorários advocatícios sejam fixados em sede de liquidação. Publique-se. Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 2023. Desembargador PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS Relator 1 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO (5) Apelação Cível nº 0870162-76.2023.8.19.0001 - 2ª CDP 12/2024