Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Certificadas as custas e expedida certidão ao Degar, se for o caso, dê-se baixa e arquive-se.
08/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - As partes sobre o r. acórdão.
22/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
10/10/2025, 16:31
Confirmada
29/07/2025, 12:15
Publicação
29/07/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELACAO / REMESSA NECESSARIA - *** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0001895-98.2016.8.19.0076 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: SAO JOSE DO VALE DO RIO PRETO VARA UNICA Ação: 0001895-98.2016.8.19.0076 Protocolo: 3204/2024.00767138 APTE: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO VALE DO RIO PRETO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO APDO: MARIA HELENA RAMOS GONÇALVES APDO: ORESTES GONÇALVES REP/P/S/CURADORA ROSANA RAMOS GONÇALVES DOS SANTOS ADVOGADO: MAURO CEZAR ESTEVES DA CUNHA OAB/RJ-056268 Relator: DES. PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS Ementa: AGRAVO INTERNO. Apelação cível. Ação indenizatória. Acidente detrânsitoenvolvendo a motocicleta do filho dos autores e oveículo conduzido pelo preposto do Réu. Vítima que sofreu politraumatismo em razão da colisão sofrida, vindo a óbito 09 meses depois do fato. Parcial procedência. Dinâmica dos fatos e prova dos autos que denotam a ocorrência do acidente narrado na exordial. Prova dos autos que se revela suficiente a demonstrar o nexo causal. Responsabilidade objetiva. Art. 37, § 6º da CRFB. TJRJ Parte ré que não se desincumbiu da prova da existência de causas excludentes da sua responsabilidade. Prática de condutas imprudentes tanto do motorista do ônibus quanto do condutor da motocicleta. Culpa concorrente. Normas de circulação e conduta no trânsito impõem a responsabilidade dos veículos de maior porte pela segurança dos menores. Art. 29, §2° do CTB. Dano moral configurado. Verba indenizatória fixada em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Súmula 343 TJRJ. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Manutenção da sentença. Decisão monocrática mantida. RECURSO DESPROVIDO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.RELATOR.
28/07/2025, 00:00
Documento (Acórdão)
23/07/2025, 15:00
Conclusão (para julgamento)
23/07/2025, 14:09
Não-Provimento
23/07/2025, 13:00
Confirmada
14/07/2025, 13:35
Publicação
14/07/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Pauta de julgamento APELACAO / REMESSA NECESSARIA - *** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. CELSO LUIZ DE MATOS PERES PRESIDENTE DA(O) SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA DÉCIMA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO DIA 23/07/2025, quarta-feira, A PARTIR DE 13:00, NOS TERMOS DA DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA DESTA CÂMARA E DOS ARTIGOS 90 E 94 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 025. APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0001895-98.2016.8.19.0076 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: SAO JOSE DO VALE DO RIO PRETO VARA UNICA Ação: 0001895-98.2016.8.19.0076 Protocolo: 3204/2024.00767138 APTE: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO VALE DO RIO PRETO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO APDO: MARIA HELENA RAMOS GONÇALVES APDO: ORESTES GONÇALVES REP/P/S/CURADORA ROSANA RAMOS GONÇALVES DOS SANTOS ADVOGADO: MAURO CEZAR ESTEVES DA CUNHA OAB/RJ-056268 Relator: DES. PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS
11/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/07/2025, 13:27
Pedido de inclusão
11/06/2025, 13:19
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 14:15
Documentos
Despacho
•08/12/2025, 00:00
Ato Ordinatório Praticado
•22/10/2025, 00:00
Publicação
29/07/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELACAO / REMESSA NECESSARIA - *** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0001895-98.2016.8.19.0076 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: SAO JOSE DO VALE DO RIO PRETO VARA UNICA Ação: 0001895-98.2016.8.19.0076 Protocolo: 3204/2024.00767138 APTE: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO VALE DO RIO PRETO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO APDO: MARIA HELENA RAMOS GONÇALVES APDO: ORESTES GONÇALVES REP/P/S/CURADORA ROSANA RAMOS GONÇALVES DOS SANTOS ADVOGADO: MAURO CEZAR ESTEVES DA CUNHA OAB/RJ-056268 Relator: DES. PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS Ementa: AGRAVO INTERNO. Apelação cível. Ação indenizatória. Acidente detrânsitoenvolvendo a motocicleta do filho dos autores e oveículo conduzido pelo preposto do Réu. Vítima que sofreu politraumatismo em razão da colisão sofrida, vindo a óbito 09 meses depois do fato. Parcial procedência. Dinâmica dos fatos e prova dos autos que denotam a ocorrência do acidente narrado na exordial. Prova dos autos que se revela suficiente a demonstrar o nexo causal. Responsabilidade objetiva. Art. 37, § 6º da CRFB. TJRJ Parte ré que não se desincumbiu da prova da existência de causas excludentes da sua responsabilidade. Prática de condutas imprudentes tanto do motorista do ônibus quanto do condutor da motocicleta. Culpa concorrente. Normas de circulação e conduta no trânsito impõem a responsabilidade dos veículos de maior porte pela segurança dos menores. Art. 29, §2° do CTB. Dano moral configurado. Verba indenizatória fixada em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Súmula 343 TJRJ. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Manutenção da sentença. Decisão monocrática mantida. RECURSO DESPROVIDO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.RELATOR.
28/07/2025, 00:00
Documento (Acórdão)
23/07/2025, 15:00
Conclusão (para julgamento)
23/07/2025, 14:09
Não-Provimento
23/07/2025, 13:00
Confirmada
14/07/2025, 13:35
Publicação
14/07/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Pauta de julgamento APELACAO / REMESSA NECESSARIA - *** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. CELSO LUIZ DE MATOS PERES PRESIDENTE DA(O) SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA DÉCIMA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO DIA 23/07/2025, quarta-feira, A PARTIR DE 13:00, NOS TERMOS DA DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA DESTA CÂMARA E DOS ARTIGOS 90 E 94 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 025. APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0001895-98.2016.8.19.0076 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: SAO JOSE DO VALE DO RIO PRETO VARA UNICA Ação: 0001895-98.2016.8.19.0076 Protocolo: 3204/2024.00767138 APTE: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO VALE DO RIO PRETO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO APDO: MARIA HELENA RAMOS GONÇALVES APDO: ORESTES GONÇALVES REP/P/S/CURADORA ROSANA RAMOS GONÇALVES DOS SANTOS ADVOGADO: MAURO CEZAR ESTEVES DA CUNHA OAB/RJ-056268 Relator: DES. PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS
11/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/07/2025, 13:27
Pedido de inclusão
11/06/2025, 13:19
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 14:15
Documento (Certidão)
08/05/2025, 14:12
Documento (Certidão)
08/05/2025, 14:11
Petição (Contra-razões)
08/05/2025, 14:10
Documento (Certidão)
25/04/2025, 15:04
Confirmada
10/02/2025, 11:17
Publicação
10/02/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELACAO / REMESSA NECESSARIA - *** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0001895-98.2016.8.19.0076 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: SAO JOSE DO VALE DO RIO PRETO VARA UNICA Ação: 0001895-98.2016.8.19.0076 Protocolo: 3204/2024.00767138 APTE: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO VALE DO RIO PRETO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO APDO: MARIA HELENA RAMOS GONÇALVES APDO: ORESTES GONÇALVES REP/P/S/CURADORA ROSANA RAMOS GONÇALVES DOS SANTOS ADVOGADO: MAURO CEZAR ESTEVES DA CUNHA OAB/RJ-056268 Relator: DES. PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS DESPACHO: 1 - Recebo o recurso de agravo interno, eis que interposto tempestivamente. 2 - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para se manifestar(em) no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.021, §2º do NCPC, eis que não exercido o juízo de retratação. 3 - Decorrido o prazo, voltem conclusos para julgamento. (4 )
07/02/2025, 00:00
Mero expediente
04/02/2025, 15:33
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 13:06
Documento (Certidão)
03/02/2025, 17:16
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/02/2025, 17:15
Confirmada
10/12/2024, 11:21
Publicação
10/12/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: MUNICÍPIO DE SÃO JOSE DO VALE DO RIO PRETO (réu)
Apelado: MARIA HELENA RAMOS GONÇALVES E OUTRO (autor) Ação Indenizatória Relator Desembargador PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS APELAÇÃO CÍVEL. Ação indenizatória. Acidente de trânsito envolvendo a motocicleta do filho dos autores e o veículo conduzido pelo preposto do Réu. Vítima que sofreu politraumatismo em razão da colisão sofrida, vindo a óbito 09 meses depois do fato. Parcial procedência. Dinâmica dos fatos e prova dos autos que denotam a ocorrência do acidente narrado na exordial. Prova dos autos que se revela suficiente a demonstrar o nexo causal. Responsabilidade objetiva. Art. 37, § 6º da CRFB. TJRJ Parte ré que não se desincumbiu da prova da existência de causas excludentes da sua responsabilidade. Prática de condutas imprudentes tanto do motorista do ônibus quanto do condutor da motocicleta. Culpa concorrente. Normas de circulação e conduta no trânsito impõem a responsabilidade dos veículos de maior porte pela segurança dos menores. Art. 29, §2° do CTB. Dano moral configurado. Verba indenizatória fixada em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Súmula 343 TJRJ. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO DO RELATOR 1.
APELACAO / REMESSA NECESSARIA - *** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0001895-98.2016.8.19.0076 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: SAO JOSE DO VALE DO RIO PRETO VARA UNICA Ação: 0001895-98.2016.8.19.0076 Protocolo: 3204/2024.00767138 APTE: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO VALE DO RIO PRETO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO APDO: MARIA HELENA RAMOS GONÇALVES APDO: ORESTES GONÇALVES REP/P/S/CURADORA ROSANA RAMOS GONÇALVES DOS SANTOS ADVOGADO: MAURO CEZAR ESTEVES DA CUNHA OAB/RJ-056268 Relator: DES. PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS DECISÃO: Tribunal de Justiça 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª Câmara Cível) Apelação Cível nº 0001895-98.2016.8.19.0076
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença de parcial procedência prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José do Vale do Rio Preto, em ação indenizatória, intentada por MARIA HELENA RAMOS GONÇALVES E OUTRO e ORESTES GONÇALVES REP/P/S/CURADORA ROSANA RAMOS GONÇALVES DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOSE DO VALE DO RIO PRETO. 2. Alegam os autores que o seu filho, Marcos Ramos Gonçalves, foi vítima de acidente de trânsito ocorrido entre a sua motocicleta e o ônibus conduzido pelo servidor do município réu no dia 20/08/2015, adquirindo sequelas severas em decorrência do acidente, vindo a óbito 09 meses depois do fato. Busca reparação pelos danos materiais e morais sofridos. 3. O pedido foi julgado parcialmente procedente às fls. 906/908, nos seguintes termos: "...
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I do CPC para condenar o réu a indenizar os autores na quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), na razão de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um, com juros do eventual e atualização monetária, desde a data da publicação desta sentença. Os juros serão contabilizados pelo índice de correção da caderneta de poupança e a correção se dará pelo IPCA-E, na forma do tema 905 do STJ, até dezembro de 2021 quando ambos serão corrigidos pela taxa SELIC na forma da EC 113/2021. Julgo Improcedente o pedido de condenação do ente público na obrigação de estabelecer pensão mensal aos autores, com exame do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Deixo de condenar o réu nas despesas processuais em razão da isenção legal, inclusive quanto à taxa judiciária. Condeno o réu em honorários de 10% sobre o valor da condenação..." 4. Inconformado, apela o município réu às fls. 315/320, sustentando, em apertada síntese, a ausência de responsabilidade civil, tratando-se de hipótese de culpa exclusiva da vítima, visto que o condutor da motocicleta não possuía habilitação e trafegava em velocidade incompatível com o local; e o excesso no arbitramento da verba indenizatória. 5. Contrarrazões de fls. 942/948. 6. Parecer da douta Procuradoria de Justiça às fls. 959/963, pelo desprovimento do recurso. 7. Os autos vieram conclusos em 15/10/2024, sendo devolvidos nesta data, com a presente decisão. É o relatório. Passo a decidir. 1. A controvérsia cinge-se na apuração da responsabilidade do Município réu por acidente de trânsito que vitimou Marcos Ramos Gonçalves, filho dos autores MARIA HELENA RAMOS GONÇALVES e ORESTES GONÇALVES REP/P/S/CURADORA ROSANA RAMOS GONÇALVES DOS SANTOS, quando trafegava com sua motocicleta e colidiu com veículo conduzido pelo preposto do Réu. 2. O magistrado de primeiro grau houve por bem julgar parcialmente procedente o pedido autoral, condenando o município réu em danos morais. 3. Em que pese a insurgência recursal, o apelo não merece prosperar. 4. Isso porque, diversamente do sustentado pelo Município réu, restou comprovado nos autos o nexo causal entre a sua conduta e o dano sofrido pelos autores, tratando a hipótese de responsabilidade objetiva, considerando conduta comissiva do agente público, nos termos do art. 37, § 6° da Constituição da República, respondendo o Estado independentemente de culpa, salvo nas hipóteses de caso fortuito/força maior ou culpa exclusiva da vítima, o que não restou comprovada nos autos. 5. Com efeito, o réu não trouxe qualquer prova que demonstre a culpa exclusiva do autor ou de terceiros, por sua vez o fato, o dano e o nexo causal estão satisfatoriamente provados pela prova documental e testemunhal produzida nos autos. 6. Como bem pontuado na r.sentença, o acervo probatório se mostrou suficiente para demonstrar o nexo de causalidade entre a morte do filho dos autores e o acidente, visto que os documentos juntados aos autos (fls. 491/533), evidenciaram que a vítima se encontrava em estado grave em decorrência de politrauma, inclusive dependente de ventilação mecânica, em razão da colisão sofrida, vindo a óbito por insuficiência respiratória (fls. 33). 7. As provas colacionadas aos autos indicaram a prática de condutas imprudentes tanto do motorista do ônibus quanto do condutor da motocicleta, visto que, apesar da vítima não possuir carteira de habilitação e trafegar em velocidade incompatível com a via, o motorista do ônibus estava com a habilitação vencida, e, conforme depoimento da testemunha Jorge Luis, que estava na garupa da moto, ao adentrarem na via após a curva, o ônibus do réu já estava entrando na via pública, não havendo tempo hábil para o condutor da motocicleta realizar manobras a fim de evitar o acidente, restando caracterizada a culpa concorrente da vítima na hipótese. 8. Ressalte-se que o § 2° do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro prevê como norma elementar de circulação e conduta no trânsito a responsabilidade dos veículos de maior porte em relação aos menores: Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) § 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres. 9. Nesse pálio, correta a sentença que jugou parcialmente procedente o pleito reparatório, considerando a angústia e o sofrimento enfrentado pelos autores, genitores da vítima, pela perda do filho em razão do grave acidente sofrido, e a interrupção da continuidade da vida em família, 10. Quanto ao valor fixado pelo juízo de piso a título de dano moral, qual seja, R$ 200.000,00, na razão de R$ 100.000,00 para cada autor, entende esta relatoria que observou corretamente aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo o seu caráter compensatório e pedagógico, sendo perfeitamente aplicável à hipótese o verbete sumular 343 deste TJRJ: Nº. 343 "A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação." 11. Corroborando todo o exposto, confiram-se alguns precedentes desta E. Corte: 0053562-31.2015.8.19.0021 - APELAÇÃO - Des(a). JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI - Julgamento: 04/05/2021 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) - APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXAME DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS FORMULADOS EM FACE DOS RÉUS, DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE RESULTOU NO ÓBITO DA VÍTIMA, FILHO DA AUTORA. ANÁLISE CONJUNTA DE AMBOS OS RECURSOS. A preliminar de nulidade por suposta duplicidade de sentenças é rejeitada, uma vez que a falha material foi sanada e as partes foram intimadas para tomar ciência da sentença aqui em exame. A hipótese dos autos trata nitidamente de responsabilização civil objetiva, por força do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição da República, que impõe tal responsabilidade, independentemente de culpa, para as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. A testemunha ouvida em juízo foi firme em sua narrativa de que viu que a motocicleta trafegava na pista da esquerda, à frente do veículo em que estava e viu que o ônibus seguia pela pista da direita e, ao "cortar", efetuar uma ultrapassagem, de outro veículo que estava adiante do auto coletivo, "fechou" a motocicleta, que não teve como desviar. Declarou que referida motocicleta foi imprensada na valeta, provocando faíscas, momento em que os ocupantes da moto caíram, tendo o ônibus passado por cima deles e ido embora. Não merece prosperar o argumento do réu de que o motociclista trafegava pela valeta, uma vez que a testemunha afirmou em seu depoimento que a moto não trafegava pela valeta. Destaque-se que a parte ré não conseguiu demonstrar a ocorrência de fato exclusivo da vítima, fato concorrente ou qualquer outra causa que pudesse excluir o nexo causal. Isso porque, as imagens da câmera do circuito interno instaladas no ônibus, apresentam imagens com baixa qualidade de resolução, cuja nitidez não é capaz de confirmar a ocorrência da excludente de responsabilidade alegada pelo réu, ônus do qual não se desincumbiu. É incontroverso que a vítima foi atropelada pelo autocoletivo de propriedade da empresa ré, em via pública. Presentes os pressupostos necessários ao reconhecimento da responsabilidade civil na modalidade objetiva, quais sejam, a ação/omissão - atropelamento do condutor da motocicleta; o dano - o óbito do motociclista - e o nexo causal - a morte da vítima decorreu do evento danoso. Pequeno ajuste que se faz necessário apenas para fazer constar a data do óbito como termo inicial para pagamento da pensão devida e que o salário mínimo, considerado para a base de cálculo, é o vigente na data do efetivo pagamento, com cada parcela a ser corrigida do respectivo vencimento, incidindo juros de 1% (um por cento) ao mês. As pensões compreendidas entre a data do evento danoso e o trânsito em julgado serão pagas de uma só vez, corrigidas e acrescidas de juros moratórios desde o acidente, a contar de cada vencimento. A Constituição de garantia para pagamento da pensão está de acordo com a norma prevista no art. 533 do CPC e atende ao fim pretendido, pois o pensionamento se prolongará no tempo e o credor não pode ficar sujeito às incertezas que o ambiente econômico/empresarial possa sofrer ao longo dos anos. Além do mais, tal providência está alinhada com o teor da Súmula nº 313 do STJ. À luz dos Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade, bem como da Vedação do Enriquecimento sem Causa, e considerando-se, ainda, as características do caso concreto, sobretudo em atenção à grave consequência provocada pelo incidente de trânsito, o valor da indenização por danos morais arbitrado na sentença - R$ 100.000,00 (cem mil reais) deve ser mantido. No que diz respeito ao valor de R$4.785,00, estipulado para fazer frente às despesas com funeral, é pacífico o entendimento do STJ no sentido de ser desnecessária a comprovação das despesas, uma vez que o dano é presumível, pois decorre de fato certo e ostenta natureza social e de proteção à dignidade da pessoa humana, bem como encontra respaldo no artigo 948 do Código Civil. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ. RECURSO AUTORAL PARCIALMENTE PROVIDO. 0076241-71.2015.8.19.0038 - APELAÇÃO - Des(a). SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO - Julgamento: 02/05/2024 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) - Apelações Cíveis. Ação Indenizatória. Responsabilidade Civil. Postulante que objetiva a indenização pelas lesões decorrentes de acidente de trânsito ilegalmente provocado por preposto da Ré, que ocasionou o óbito de seu filho. Sentença de procedência, para condenar a Ré "ao pagamento da quantia de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais), em favor da autora, a título de dano moral, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citacão e correção monetária a partir da presente data, bem como a condenar o réu ao pagamento de pensão o mensal por morte no valor corresponder a 1/3 do salário-mínimo vigente, ate o limite de 65 (sessenta e cinco) anos da vítima ou ate¿ o falecimento da beneficiária, o que ocorrer primeiro" e a Seguradora "a realizar o pagamento a` denunciante do valor de R$ 75.000,00 pela indenizacão dos danos morais, assim como do valor do pensionamento, este até o limite de R$ 700.000,00, podendo abater do valor a franquia de R$ 3.000,00". Irresignações veiculadas pela Ré e pela Seguradora. Preliminar. Pleito de suspensão da fluência de juros e correção monetária, bem como de exclusão de cláusulas penais (art. 18, "c", "d" e "f", da Lei nº 6.024/74) e de habilitação do crédito no Quadro Geral de Credores que apenas se deve veicular após o início da execução do julgado, não em fase de conhecimento. Jurisprudência desta Colenda Corte Fluminense. Mérito. Conflito de interesses que deve ser dirimido à luz das regras de direito material e adjetivas alusivas ao regime da responsabilidade objetiva em virtude da natureza do serviço prestado pela Demandada, operadora de transporte de passageiros, aplicando-se à espécie, portanto, o disposto no art. 37, §6º, da CR/88. Culpa exclusiva da vítima não comprovada. Inversão do ônus da prova. Testemunha arrolada pela Demandada que informou não se recordar do acidente. Narrativa do evento pelo motorista da Ré no BRAT que se revela mais compatível com o narrado pela Autora. Coletivo que atingiu, na contramão, moto conduzida pelo filho da Demandante. Plenamente evidenciada a contribuição do motorista do veículo da Ré para o evento danoso. Vítima menor de idade. Inexistência de habilitação. Concorrência de culpas. Seguradora que, de outro lado, não se desincumbiu do seu ônus probatório quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC). Juízo de origem que observou a culpa concorrente da vítima e a orientação do Insigne Superior Tribunal de Justiça ao fixar o pensionamento (AgInt no AREsp 1867343/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, j. 14/12/2021, DJe 01/02/2022; AgInt no REsp 1287225/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 16/03/2017, DJe 22/03/2017). Inteligência, ademais, do Verbete Sumular nº 491, do Ínclito Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "[é] indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado". Dano moral reflexo impingido à Postulante, consistente na morte de seu filho. Manutenção da verba compensatória fixada a título de ofensa imaterial, cujo arbitramento observou os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. Verbete Sumular nº 343 deste Nobre Sodalício. Manutenção do decisum. Honorários recursais. Cabimento. Conhecimento e desprovimento dos recursos. 0019131-75.2019.8.19.0038 - APELAÇÃO - Des(a). GUARACI DE CAMPOS VIANNA - Julgamento: 02/06/2022 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULO COLETIVO E MOTOCICLETA. ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE RESULTOU NO ÓBITO DA VÍTIMA. FILHO DOS AUTORES. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA ART. 37, §6º DA CRFB/88. NEXO DE CAUSALIDADE, DANO E CULPA DEMONSTRADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONDENANDO O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL NO IMPORTE DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PARA CADA AUTOR. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE RESTITUIÇÃO DOS GASTOS COM O FUNERAL E SEPULTURA. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. REJEITA-SE O PEDIDO DE DANO MATERIAL REFERENTE AO VALOR DA MOTOCICLETA. MAJORA-SE O VALOR INDENIZÁTORIO TÍTULO DE DANO MORAL PARA R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS), DEVIDO A CADA AUTOR. VALOR EQUIVALENTE A 100 SÁLARIOS MÍNIMOS, CONSOANTE ENTENDIMENTO PREVALENTE NESTE TRIBUNAL. DEFERIMENTO DO PENSIONAMENTO MENSAL A FAVOR DOS AUTORES. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 12. Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ - MUNICÍPIO DE SÃO JOSE DO VALE DO RIO PRETO, com fulcro no art. 932, IV, do CPC, para manter a sentença em todos os seus termos, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais ao patamar de 12% do valor da condenação, em observância ao disposto no art. 85, § 11º do CPC. Publique-se. Rio de Janeiro, 29 de novembro de 2024. Desembargador PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS Relator 5 1 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO (4) Apelação Cível nº0001895-98.2016.8.19.0076 - 2ª CDP 11/2024