Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Cumpra-se o V.Acórdão. Quanto à obrigação de fazer (reintegração de posse), o comando sentencial é inequívoco. O título judicial reconheceu o esbulho praticado pelos réus e determinou a reintegração da autora na posse do bem. No entanto, no que tange ao pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis (RGI) para averbação da sentença possessória, a pretensão não merece acolhimento. A execução deve fidelidade ao título. Compulsando minuciosamente tanto a sentença de primeiro grau quanto o acórdão proferido pela instância ad quem, verifica-se que em momento algum houve determinação para que se procedesse à averbação da decisão possessória na matrícula do imóvel. O título executivo limitou-se a determinar a reintegração fática da posse e a condenação em verbas sucumbenciais. O processo de execução (ou cumprimento de sentença) não pode ir além do que foi decidido na fase de conhecimento, sob pena de violação à coisa julgada. Ademais, sob o prisma da estrita legalidade registral, a posse é uma situação de fato (jus possessionis), distinta do direito de propriedade ou direitos reais menores (jus possidendi) registráveis. O rol do artigo 167 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) é taxativo quanto aos direitos reais suscetíveis de registro. Embora o inciso II, item 21, do referido artigo mencione a averbação de decisões judiciais, a interpretação sistemática do direito registral exige que tal averbação tenha pertinência com a mutação de direitos reais ou restrições ao direito de propriedade que afetem a disponibilidade do bem, o que não se confunde com a simples tutela interdictal possessória. A simples disputa de posse entre particulares, sem que haja reconhecimento de usucapião ou determinação específica em ação petitória, não enseja, via de regra, ingresso no fólio real, salvo expressa previsão legal ou comando judicial específico na fase de conhecimento, circunstâncias ausentes no caso em tela. A segurança jurídica e a publicidade pretendidas pela autora são garantidas pela própria imissão na posse e pelo exercício fático dos poderes inerentes ao domínio, não havendo amparo legal para a movimentação da máquina registral neste cenário. No que tange ao pedido de execução da verba honorária, o pleito deve ser indeferido em razão da sucumbência recíproca e simétrica fixada no título. A sentença exequenda foi clara ao determinar a distribuição dos ônus sucumbenciais, l constituindo obrigações idênticas e contrapostas entre as partes. A autora é credora de ½ salário-mínimo, mas é simultaneamente devedora de ½ salário-mínimo aos réus. Considerando que a gratuidade de justiça foi indeferida para ambas as partes, as obrigações são plenamente exigíveis de lado a lado. Tratando-se de credores e devedores recíprocos de dívidas líquidas, vencidas e de mesma natureza (verba honorária fixada no mesmo título), e considerando a identidade de valores quanto à sucumbência principal, opera-se a lógica da compensação para fins de extinção da obrigação. Não é razoável, nem atende à economia processual, movimentar o Judiciário para executar uma quantia X de quem é credor da mesma quantia X, mormente quando não há suspensão de exigibilidade por gratuidade para nenhum dos lados. Ante o exposto: 1) DEFIRO a expedição de MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE em favor da exequente, referente ao imóvel situado na Rua 75, Lote 11, Quadra 376, Jardim Atlântico Leste, Itaipuaçu, Maricá/RJ (Matrícula RGI nº 32.817). Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, sob pena de reintegração compulsória. 2) INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao RGI, por ausência de determinação no título executivo e falta de amparo legal na Lei de Registros Públicos para o caso em tela. 3) INDEFIRO a intimação para cumprimento de sentença quanto aos honorários advocatícios, em virtude da sucumbência recíproca e simétrica (½ salário-mínimo para cada parte) fixada na sentença, associada à ausência de gratuidade de justiça para ambos os polos, o que impõe a compensação. Intimem-se e cumpra-se.