Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANGELICA SIMAS BRANCO FURTADO ADVOGADO: JOSE OTAVIO BRANCO DA CUNHA OAB/RJ-098167 ADVOGADO: JOSÉ OTAVIO BRANCO DA CUNHA FILHO OAB/RJ-218731
APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES. FERNANDA XAVIER DE BRITO Ementa: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA SISTÊMICA DA REDE ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO SERVIÇO POR CERCA DE QUINZE HORAS. BREVE INTERRUPÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO UNIPESSOAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em Exame:
Apelação - *** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0800826-51.2023.8.19.0076 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO JOSE DO VALE DO RIO PRETO VARA UNICA Ação: 0800826-51.2023.8.19.0076 Protocolo: 3204/2025.00010666
Trata-se de ação de indenização por danos morais por meio da qual a autora pretende a reparação de danos extrapatrimoniais advindas da indevida interrupção no fornecimento de energia elétrica por cerca de quinze horas. Sentença de improcedência. Apelação interposta pela autora julgada monocraticamente. Apelo desprovido, determinando-se a integral manutenção da sentença atacada. Irresignação da reclamante.II. Questão em Discussão: O agravo interno manejado pela autora pretende a reforma da decisão monocrática que negou provimento à apelação interposta. Demandante repisou suas alegações, argumentando pela ocorrência de cerceamento de defesa a inquinar a sentença proferida, em virtude do indeferimento do pedido de produção de prova oral. Alegação de que a interrupção indevida de serviço essencial é capaz de configurar dano moral injusto.III. Razões de Decidir: Agravante que não logrou demonstrar a relevância e utilidade processual da prova pleiteada. Cerceamento de defesa não configurado. Ausência de violação ao devido processo legal. Suspensão do fornecimento de energia elétrica que atingiu indiscriminadamente os consumidores de parcela do bairro Parada Morelli. Interrupção do serviço a abranger a coletividade de forma genérica, em virtude de falha sistêmica na rede elétrica, que não tem o condão de configurar dano individual. Suspensão que perdurou por apenas quinze horas, afigurando-se como breve interrupção, incapaz de configurar desdouro à integridade psicofísica da consumidora, especialmente diante da existência de prazo regulamentar de vinte e quatro horas para reestabelecimento do serviço. Inocorrência de danos morais. Sentença de improcedência que se mantém.IV. Dispositivo: Agravo conhecido e desprovido. V. Referências legais: Art. 371 do CPC; Art. 362, IV da RN n. 1.000/2021 da ANEEL; Súmula n. 193 do TJRJ.VI. Julgados: TJRJ, 17ª Câmara de Direito Privado, Apelação n. 0000652-55.2021.8.19.0073, Rel. Des. SANDRA SANTARÉM CARDINALI, julg. 31.08.2023; TJRJ, 21ª Câmara Cível, Apelação n. 0002032-46.2017.8.19.0076, Rel. Des. PEDRO FREIRE RAGUENET, julg. 10.10.2023; TJRJ, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação n. 0037999-47.2021.8.19.0001, Rel. Des. CRISTINA TEREZA GAULIA, julg. 11.02.2025; TJRJ, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação n. 0005336-49.2019.8.19.0087, Rel. Des. MARIANNA FUX, julg. 09.04.2024; TJRJ, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação n. 0800212-96.2023.8.19.0027, Rel. Des. MARIANNA FUX, julg. 09.11.2023. Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao Agravo Interno interposto pela parte autora, nos termos do voto da Des. Relatora.