Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MANGUINHOS DISTRIBUIDORA S/A ADVOGADO: JORGE BERDASCO MARTINEZ OAB/RJ-136517
APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. EDUARDO ANTONIO KLAUSNER DECISÃO: EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO PELO CANCELAMENTO DA CDA APÓS A CITAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIO DA CAUSALIDADE (TEMA 143 DO STJ) - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO - REFORMA DA SENTENÇA. 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal diante do cancelamento da Certidão de Dívida Ativa (CDA) pelo Estado do Rio de Janeiro, deixando, porém, de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios com base no art. 26 da Lei de Execução Fiscal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a fixação de honorários sucumbenciais nos casos de extinção da execução fiscal pelo cancelamento da CDA a partir da causalidade, conforme o Tema 143 dos recursos especiais repetitivos: "Em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios". 3. In casu, é devida a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios porque o cancelamento da CDA decorreu da constatação da duplicidade de inscrição em dívida ativa do mesmo crédito tributário - já cobrado em execução fiscal preexistente -, reconhecida pelo Estado do Rio de Janeiro após a apresentação de defesa técnica pela executada. Consequentemente, se à época do ajuizamento a ação não tinha causa justificada e o cancelamento foi motivado pela defesa do executado, os honorários sucumbenciais devem ser suportados pelo exequente. Precedentes das Câmaras de Direito Público. 4. Inaplicabilidade do art. 19, §1º, da Lei Federal nº 10.522/2002 aos entes subnacionais, na medida em que se trata de norma excepcional, a ser interpretada restritivamente, dirigida literalmente aos Procuradores da Fazenda Nacional. 5. Impossibilidade de fixação dos honorários por apreciação equitativa, conforme o Tema 1076 dos recursos especiais repetitivos: "A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC". Apelação conhecida e provida.
Apelação - *** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- APELAÇÃO 0077314-87.2018.8.19.0001 Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 17 VARA DE FAZENDA PUBLICA Ação: 0077314-87.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00833681