Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0869167-49.2023.8.19.0038.
REQUERENTE: VANESSA NASCIMENTO DE OLIVEIRA
REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ordinária na qual foram identificados indícios de litigância predatória e determinado o comparecimento da parte autora, com apresentação de documentos específicos para o prosseguimento da ação. A decisão de ID 234575476 indicou, de forma clara e expressa, que o não cumprimento das determinações ensejaria a extinção do processo sem resolução do mérito. A parte autora não cumpriu a decisão judicial, não compareceu ao balcão da serventia e não apresentou os documentos indicados, limitando-se a requerer a dilação do prazo, em novembro de 2025, conforme 243398523. É o relatório.Passo a fundamentar e decidir, em atenção ao artigo 93, IX, da CRFB/88 e ao artigo 489 do CPC/15. Inicialmente, ressalta-se que a decisão que intimou a parte para comparecer ao balcão da serventia e apresentar documentos observou os parâmetros estabelecidos na Recomendação n. 159 de 23/10/2024 do CNJ. Art. 1º da Recomendação n. 159 CNJ.Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir alitigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único. Para a caracterização do gênero "litigância abusiva", devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituirlitigância predatória. Art. 2º da Recomendação n. 159 CNJ.Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo. Art. 3º da Recomendação n. 159 CNJ.Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação. Anexo B da Recomendação n. 159 CNJ. Lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva.(...)2)realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; 4) notificação para complementação de documentos comprobatórios da condição socioeconômica atual das partes nos casos de requerimentos de gratuidade de justiça, sem prejuízo da utilização de ferramentas e bases de dados disponíveis, inclusive Infojud e Renajud, diante de indícios de ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício; 9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo; 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; 15) realização de exame pericial grafotécnico ou de verificação de regularidade de assinatura eletrônica para avaliação da autenticidade das assinaturas lançadas em documentos juntados aos autos; 16) requisição de providências à autoridade policial e compartilhamento de informações com o Ministério Público, quando identificada possível prática de ilícito que demande investigação (CPP, art. 40); e 17) prática presencial de atos processuais, inclusive nos casos de processamento segundo as regras do juízo 100% digital. Apesar de o artigo 105 do CPC/15 não exigir procuração específica para o ajuizamento da ação, as providências anteriormente determinadas são atos de cautela a fim de preservar interesses da própria parte e prevenir a advocacia predatória. Além disso, observa-se a aplicação do artigo 6º do CPC/15, o qual estabelece odever de cooperação, nos seguintes termos: Art. 6º do CPC/15.Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de exigência de emenda da petição inicial para apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de hipossuficiência, cópias de contrato e outros documentos pertinentes, nos casos em que se verifica a possível existência de litigância predatória (REsp n. 2.021.665/MS). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro admite que o juízo, com base nas determinações do Conselho Nacional de Justiça, determine a apresentação de documentos específicos e, em caso de não atendimento da decisão judicial, a extinção do processo sem resolução do mérito. "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA COM FIRMA RECONHECIDA. LEGITIMIDADE DO PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. VALIDADE DO ATO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão do descumprimento pela parte autora de determinação judicial que impôs a apresentação de procuração específica para atuação na demanda, com firma reconhecida, no prazo de 15 dias, diante de indícios de litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se é válida a extinção do processo em razão do não cumprimento da determinação judicial de apresentação de procuração específica com firma reconhecida, como medida de combate à litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIRA exigência de procuração específica com firma reconhecida, embora não prevista expressamente no artigo 105 do CPC, configura exercício legítimo do poder geral de cautela do juiz, amparado no artigo 6º do CPC e na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, para prevenção à litigância predatória. A prática de distribuição massiva e descontrolada de ações, sem efetivo consentimento dos demandantes, justifica a adoção de medidas de verificação da autenticidade da representação processual, de modo a assegurar o devido processo legal e proteger a função jurisdicional.O descumprimento injustificado da determinação judicial, mesmo após regular intimação, autoriza a extinção do processo por ausência de pressuposto processual de validade, sem que isso implique afronta à legislação ou cerceamento de acesso à Justiça. A orientação encontra respaldo na jurisprudência consolidada dos tribunais, que reconhecem a legitimidade da adoção de medidas cautelares para coibir a litigância predatória e garantir a boa-fé processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É válida a determinação judicial que exige a apresentação de procuração específica com firma reconhecida, como medida cautelar para combate à litigância predatória, em consonância com a Recomendação nº 159/2024 do CNJ. O descumprimento injustificado dessa determinação enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual de validade, sem violação ao direito de acesso à Justiça. A exigência não afronta o artigo 105 do CPC, por decorrer do poder geral de cautela do juiz e do dever de cooperação processual." (Apelação Cível n. 0804423-82.2025.8.10.0003. Des. Sergio Ricardo de Arruda Fernandes. Julgado em 26/03/2026. 10ª Câmara de Direito Privado). "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil, em razão do não cumprimento, pela autora, de determinação judicial para emenda da inicial e apresentação de documentos indispensáveis à propositura da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito pelo indeferimento da petição inicial quando a parte autora, devidamente intimada por meio de seu advogado, deixa de cumprir determinação judicial de emenda da inicial e de apresentação de documentos considerados indispensáveis, bem como estabelecer se é necessária a intimação pessoal da parte autora para tal finalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de primeiro grau determina a emenda da petição inicial para apresentação de documentos destinados a comprovar a regularidade da representação processual, a identificação da parte autora, seu endereço e elementos mínimos de lastro da pretensão deduzida em juízo, em consonância com orientações institucionais voltadas ao combate à litigância predatória. 4. A autora é regularmente intimada, por intermédio de seu patrono, para cumprir a determinação judicial no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo, mas não apresenta integralmente os documentos exigidos. 5. O indeferimento da petição inicial é medida adequada quando a parte autora não promove a emenda determinada pelo juízo para sanar irregularidades ou apresentar documentos indispensáveis à propositura da demanda. 6. A intimação pessoal da parte não é exigida para a extinção do processo com fundamento no art. 485, I, do CPC, pois a exigência prevista no (sec)1º do referido dispositivo restringe-se às hipóteses dos incisos II e III. 7. A ausência de apresentação dos documentos solicitados impede o regular processamento da demanda, justificando o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 330, IV; 485, I e (sec)1º; 1.036, (sec)5º; 85, (sec)11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1198 (REsp nº 2.021.665/MS)." (Apelação cível n. 0882017-04.2024.8.19.0038. Des. Adolpho Correa de Andrade Mello Junior. Julgado em 15/04/2026. 14ª Câmara de Direito Privado). "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. ARTIGOS 321 E 485 DO CPC. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. ATUAÇÃO MASSIFICADA DO PATRONO (ELEVADO NÚMERO DE AÇÕES). DECLARAÇÃO UNILATERAL INSUFICIENTE. MEDIDAS DE CONTROLE ADMITIDAS (TEMA 1198/STJ). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (Apelação Cível n. 0813939-55.2024.8.19.0038. Des. André Luís Mançano Marques. Julgado em 26/03/2026. 19ª Câmara de Direito Privado). Verifica-se, ainda, que o advogado da parte autora ajuizou inúmeras outras demandas, com a mesma causa de pedir, em diferentes comarcas, o que configura atuação padronizada em massa, o que justifica a medida de imposição de apresentação de procuração específica. Apesar de devidamente intimada, a parte autora não cumpriu integralmente a decisão judicial que determinou o comparecimento no balcão da serventia e a apresentação dos documentos indicados. Pelo exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC/15. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada asuspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que defiro neste ato, na forma do artigo 98, (sec)3º, do CPC/15. Expeça-se ofício à OAB-RJ para adoção de providências que entender cabíveis. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões, se for o caso. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Ficam as partes intimadas que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos ao Núcleo de Arquivamento, nos termos do artigo 207, (sec)1º, I, da CNCGJ. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Nova Iguaçu,data da assinatura eletrônica. ISABELA PINHEIRO GUIMARÃES Juíza Titular