Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0820836-24.2022.8.19.0021.
AUTOR: SERGIO FERREIRA DOS SANTOS
RÉU: KARA CAXIAS CONFECCOES DE ROUPAS LTDA - ME A parte exequente, requereu, na petição de index 234859176, a desconsideração da personalidade jurídica, pretendendo a penhora de faturamento da nova empresa criada por representante legal da executada. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica encontra-se previsto nos arts. 133 a 137 do CPC, sendo cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. No entanto, a instauração deve ser processada como incidente (processo secundário) e não por meio de petição nos autos, nos termos dos art. 134, parágrafo 1º do CPC. Sendo assim,
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe:DESPEJO (92) indefiro o requerido por inobservância do devido processo. DUQUE DE CAXIAS, 12 de fevereiro de 2026. CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto