Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
TRATA-SE DE DEMANDA DE AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS AJUIZADA POR JORGINA DA CONCEIÇÃO BORBA em face de BMG S/A./r/r/n/nInicial sob index 03. Alega a parte autora que buscou o Banco para a obtenção de empréstimo consignado, contudo, descobriu que lhe foi imposto cartão de crédito consignado. Diante disso, ajuizou a presente demanda requerendo a declaração de nulidade contratual, com a aplicação dos juros e encargos médios de empréstimo consignado durante o período do contrato, a restituição em dobro e indenização por danos morais. Requer: 1.Seja deferido o pedido de Gratuidade de Justiça, vez que o Autor é hipossuficiente financeiramente e nãopossui condições de arcar com o pagamento de custas conforme acima elencado, na forma do artigo art. 98 e seguintesdo novo Código de Processo Civil, em conformidade com os documentos acostados comprovando sua situação fática, ecaso não seja o entendimento de Vossa Excelência, que permita o recolhimento das custas judiciais ao final.2. Ordenar a citação da Ré no endereço inicialmente indicado, quanto a presente ação, para querendo apresente defesano prazo legal, sob pena de confissão quanto à matéria de fato ou pena de revelia.3. Seja, determinada a intimação da parte Ré, para trazer aos autos os contratos de cartão de crédito firmados e oextrato de todos os pagamentos realizados, com consequente demonstração de saldo credor e devedor, conformedisposto no art. 5º, parágrafo único da Medida Provisória 2.170-36, sob pena de aplicação do Art. 359 do CPC; bem comoa inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do Código de defesa do Consumidor, em face daverossimilhança das alegações, e a hipossuficiência do consumidor; conforme súmula 229 do TJRJ4. Não sendo necessária a prévia designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 319, VII, doCPC/2015.5. Sejam julgados procedentes os pedidos constantes na presente ação, para que seja declarada a nulidade docontrato de cartão de crédito firmado entre as partes com descontos consignados, com consequente aplicaçãodos juros e encargos médios de empréstimo consignado durante o período do contrato. Requer ainda, seja a parte Ré condenada ao pagamento da indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 10.000,00, consequente repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente (diferença entre a taxa de juros cobrada e Documentos acostados sob index 10-19./r/nContestação sob index 148. O Banco Réu alega que não assiste razão à parte autora quanto aos pedidos formulados, os quais deverão ser julgados totalmente improcedentes. Alega preliminarmente, que a parte autora requereu a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, porém, tratando-se de obrigação cujo cumprimento é impossível ao Banco Réu, porque, além de se tratar de modalidades de crédito totalmente distintas, eventual migração violaria a força obrigatória dos contratos e sua respectiva função social, sobretudo porque o empréstimo possui parcelas fixas pré-definidas e com determinada taxa de juros, condições estas que são totalmente diversas no contrato de cartão de crédito consignado. Aponta também que, conforme um levantamento interno feito pela Ré, somente nos últimos dois anos o procurador da parte contrária, Dr. Daniel Xavier de Lima, ajuizou mais de 4.900 (quatro mil e novecentas) ações sobre este mesmo tema contra o Banco Réu, sendo sócio atualmente do quadro societário da PINELLI E PIZZANI, sociedade que possui como sócio principal o advogado ANDRÉ CORREA CARVALHO PINELLI. O Dr. André Pinellipossui escritórios em mais de 7 Estados e patrocina mais de 35.000 ações, subsistem motivos bastantes para suspeitar de captação irregular no caso em tela, e que por esse motivo, pugna por audiência presencial, para que a requerente conforme sua vontade e endosse os pedidos feitos na exordial. Alerta pelo assédio processual como abuso do acesso à justiça pelo ajuizado de diversas ações sobre um mesmo fato ou contra uma mesma pessoa./r/nPugna pela prescrição, pois alega a autora que está sofrendo descontos em seu benefício desde 2016, decorrentes de contrato alegadamente desconhecido, que requereu a suspensão dos descontos/declaração de inexistência do contrato e de inexigibilidade dos valores cobrados, além de indenização por danos materiais e morais. Entretanto, versando a demanda sobre o suposto enriquecimento sem causa do Réu relacionado a contrato celebrado em 2017 e tendo a ação sido distribuída pela parte em 22/10/2020, consoante chancela de distribuição contida na inicial, é de se dizer que a pretensão autoral já se encontra prescrita, na forma do artigo 206, §3º, IV do Código Civil; Assim como, pela decadência, citando que autora alega ter celebrado contrato com o Banco Réu para a obtenção de empréstimo consignado em 2016, sendo que somente quando do ajuizamento da ação, em 22/10/2020, é que observou que a contratação efetivada foi de cartão de crédito consignado, cuja modalidade sustenta desconhecer, porquanto divergente do produto que supostamente visava obter. No mérito, contesta da efetiva contratação do cartão de crédito consignado - ciência prévia, pela parte autora, acerca do produto contratado e das cláusulas contratuais - impossibilidade de anulação do contrato; do pagamento voluntário realizado pela parte autora; da legalidade do produto cartão de crédito consignado bmg card, impossibilidade de anulação do contrato; da inexistência de venda casada; ausência de violação ao dever de informação - inexistência de abusividade contratual; do pedido de apresentação de documentos; do pedido de conversão do cartão de crédito em empréstimo consignado - sendo obrigação impossível; do pedido de repetição do indébito; correção monetária e juros de mora dos danos materiais; da necessidade de compensação de valores em caso de condenação por danos materiais; dos danos morais; correção monetária e juros de mora dos danos morais; do pedido de inversão do ônus da prova; dos honorários de sucumbência. Ante o exposto requer-se o acolhimento das preliminares e/ou prejudiciais de mérito aventadas, para que: 1) Seja reconhecida a possibilidade de defeito na representação processual, adotando-se as providências necessárias para eventual regularização; 2) Seja reconhecida a ocorrência da decadência; 3) Seja reconhecida a ocorrência da prescrição. Caso sejam superadas as teses acima arguidas, requer-se que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais. Subsidiariamente, requer que a fixação do dano seja prudentemente mensurada, levando-se em consideração i) a impossibilidade de liberação da margem em razão da existência de saldo devedor em aberto e ii) a necessidade de declaração da rescisão do contrato, mediante a determinação da compensação dos valores reciprocamente devidos. Protesta a Ré pela juntada dos documentos acostados à defesa, os quais devem ser reputados como verdadeiros nos termos da lei, pela produção de todas as provas em direito admitidas, sem exceção, bem como pela produção de contraprova às provas que vierem a ser produzidas pela parte autora, sob pena de cerceamento de defesa. Documentos acostados sob index 174-260./r/n Fora ofertada réplica sob index 335./r/nPetição do réu - manifestação em provas sob index 366./r/r/n/nÉ o relatório. Passo a decidir./r/r/n/nPasso ao julgamento./r/nAlega a autora que, buscando um empréstimo, acabou por ter a ele vinculado um cartão de crédito./r/nEm que pese a fraca inicial, que não apresenta valores nem um pedido correto, é possível se ver que a autora recebeu de empréstimo a quantia de R$ 1.118,17 (fl. 240 e seguintes)./r/nQuanto ao contrato em si e a maneira como a ré o comercializa, seguem as seguintes considerações: o que a ré apresenta é um contrato que tem o único proposito de enganar o consumidor, já que a autora - com problemas financeiros - requer quantia em empréstimo para desconto consignado, e sai com um cartão, no qual se debita valores mínimos, cobrando-se uma taxa absurda em um cartão sem qualquer utilidade./r/nE o valor do empréstimo é lançado de uma só vez na primeira fatura (o que retira totalmente o sentido do mesmo), fazendo com que o saldo devedor seja altíssimo e, pior, sujeito a juros de cartão de crédito./r/nO cartão é fornecido em venda casada por conta do empréstimo, como produto necessário para que a ré o realize./r/nOra, a parte autora - como qualquer outra pessoa que precise de dinheiro com urgência e se submete a financeiras de balcão como a ré - tem necessidades primárias que não está suportando. Pega dinheiro com juros altos por necessidade. O que justificaria, em tal condição, a contratação e um cartão de crédito, com taxa mensal, juros, encargos, se a ré lhe cobraria o valor integral do empréstimo já no mês seguinte? Nada. Se a autora tivesse o valor que pegou emprestado um mês antes, não teria feito qualquer empréstimo. É evidente que toda a situação leva a presunção de que a autora entendeu que pagaria prestações convencionais (ao longo de vários meses, de forma fixa) para quitar o que deve./r/nTrata-se de caso recorrente. São milhares de pessoas que caíram em tal engodo. Pegam dinheiro, pensando que haverá a consignação total em folha. E em folha se debita propositadamente uma quantia ínfima, que só faz aumentar indefinidamente o débito. /r/nNão se observa o dever de informação, nem muito menos a proibição de venda casada, nos termos dos artigos 6º, III, 30, 37 e 39, I e IV, do CDC. Há conduta manifestamente abusiva (artigo 51, IV, CDC), pondo o consumidor em desvantagem exagerada./r/nNeste sentido:/r/n0224221-41.2012.8.19.0001 - APELACAO /r/n1ª Ementa /r/nJDS. DES. KEYLA BLANK - Julgamento: 17/09/2015 - VIGESIMA QUARTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR /r/nRELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO MEDIANTE PAGAMENTO CONSIGNADO EM FOLHA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELAÇÕES DE AMBAS AS PARTES. SENTENÇA REFORMADA. Consumidora que foi induzida a erro ao contratar cartão de crédito acreditando se tratar de empréstimo consignado. Venda casada. Violação no dever de informação. Descontos do valor mínimo do cartão de crédito em folha de pagamento. Abusividade. Devolução em dobro, tendo em vista que o réu agiu de má-fé. Dano moral caracterizado. Quantum que atende ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA (na forma do art. 557, §1º-A do CPC) E NEGA-SE SEGUIMENTO AO RECURSO DO RÉU (na forma do art. 557, caput, do CPC), na forma do art. 557, §1º-A do CPC./r/n0299470-61.2013.8.19.0001 - APELACAO /r/n1ª Ementa /r/nJDS. DES. JOAO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 30/05/2015 - VIGESIMA SETIMA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR /r/r/n/nEMENTA: APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO. VENDA CASADA. CONDUTA ABUSIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DAS PARTES. 1. In casu, verifica-se a presença da chamada venda casada, na medida em que a autora não pretendia a contratação do cartão de crédito, mas buscava apenas contratar empréstimo consignado. 2. Não há dúvida que a conduta do réu se mostrou abusiva ao impor à autora aquisição de produto indesejado, violando, portanto, o art. 39, inciso I do C.D.C. 3. O dano moral está inserido na própria ofensa, decorrente da gravidade do ilícito em si, em face da cobrança de valores incluídos na contratação realizada. 4. Indenização razoavelmente arbitrada. 5. Devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e comprovadamente pagos. 6. Sentença que se confirma. NEGO PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT, DO CPC. /r/nComo dito, a ré fez um pacto sem indicação de juros, de forma maliciosa, de maneira que a autora passou a pagar os valores em desconto em folha mínimos lançados pelo cartão de crédito, no qual a dívida fora - de uma só vez - posta como débito./r/nÉ evidente que, com isso, o contratante - ainda que tivesse contratado - passaria o resto da vida pagando juros./r/nCabe a declaração de nulidade. Contudo, é certo que a autora recebeu valores, sendo evidente que NÃO pode restar com eles, sob pena de enriquecimento sem causa, na forma do artigo 884, do CC. A autora recebeu a quantia de R$ 1.118,17 (fl. 240)./r/nHá de se tratar a questão como se fosse um empréstimo ordinário./r/nO contrato de fl. 234 informa juros de 3,36%. As prestações descontadas em folha foram de R$ 46,68. Assim, inserindo-se tais informações dentro do sistema do BCB (calculadora do cidadão: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/calcularFinanciamentoPrestacoesFixas.do) tem-se que em 50 meses a dívida estaria quitada:/r/nFinanciamento com prestações fixas/r/nSimule o financiamento com prestações fixas/r/nNº. de meses 49,44/r/nTaxa de juros mensal 3,360000 %/r/nValor da prestação(Considera-se que a 1a. prestação não seja no ato) R$ 46,68/r/nValor financiado(O valor financiado não inclui o valor da entrada) R$ 1.118,17/r/nMetodologia: O total desse financiamento de 49,44 parcelas de 46,68 reais é 2.307,86 reais, sendo 1.189,69 de juros./r/nLogo, todos os pagamentos que excederam a 50 parcelas/descontos são indevidos./r/nHá dano moral, por conta do fato do serviço da ré (artigo 14, do CDC). A conduta ilegal gera angústia, revolta e sensação de engano para o autor, que interfere na esfera psicológica de maneira relevante, ainda mais por conta da completa indefinição quando a possibilidade de acabar com a dívida (inexistente). Na forma do artigo 944, do CC considerando o alto grau de malícia da ré, a sua condição como empresa poderosa, e a condição da autora, totalmente hipossuficiente, se vendo em situação desesperadora por conta de infindáveis descontos, sendo grande a reprovabilidade, intensidade e duração do dano, fixo o montante indenizatório em R$ 3.000,00. /r/nPELO EXPOSTO, julgo:/r/n- Em relação ao BMG, PARCIALMENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, do CPC, declarando nulo o pacto que dá origem à dívida. Por conta disso, condena-se a ré a cancelar os descontos em folha (que excedam ao 50º), bem como a devolver em dobro todos os valores descontados a partir do 51º desconto em folha (devendo-se liquidar na forma do artigo 509, II, do NCPC), com juros da citação e correção a contar de cada desembolso, para os ocorridos antes da citação, e com juros e correção da data do desconto, para os posteriores. Condeno a ré a indenizar, por dano moral, na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros da citação e correção a contar da presente. Condeno a ré a cancelar todos os descontos em folha da parte (que excedam ao 50º desconto), determinando-se ainda o cancelamento do cartão e contrato, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor cobrado. Custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, pela ré./r/nNo trânsito, dê-se baixa e arquive-se./r/nP.R.I.