Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803835-75.2022.8.19.0037.
AUTOR: MARCIO DE ANDRADE BERBERT, PATRICIA QUIMA WERNER
RÉU: AIG SEGUROS BRASIL S.A., AMERICAN EXPRESS BRASIL ASSESSORIA EMPRESARIAL LT, BANCO BRADESCO S/A Expeça-se mandado de pagamento relativo ao adimplemento da condenação em nome da parte exequente e dos honorários sucumbenciais em nome de seu patrono, observando as cautelas de praxe. Devendo os credores quantificarem os valores devidos a cada um. Devendo, ainda, os credores, informarem, se com o levantamento, outorgam quitação, no prazo de 5 dias, valendo seu silêncio como anuência e extinção da execução. Cabe esclarecer que o Mandado de Pagamento é ordem judicial PESSOAL E INTRANSFERÍVEL, exigindo apenas a titularidade do beneficiário nominado em consonância com o provimento jurisdicional respectivo. Se ao advogado foi outorgado pela parte poderes para receber valores em seu nome, não há necessidade de o Mandado de Pagamento incluir o nome do advogado que poderá receber as quantias por sua constituinte exibindo o instrumento que lhe outorga tais poderes.
Recorrente: COMISSÃO DE PRERROGATIVAS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Recorrido: JUIZ DE DIREITO RECURSO ADMINISTRATIVO. Reclamação disciplinar interposta pela COMISSÃO DE PRERROGATIVAS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face do MAGISTRADO TITULAR DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVA FRIBURGO, por suposto desrespeito ao Aviso CGJ nº 486/2021, que possibilita a expedição de alvará e mandado de pagamento em nome do advogado que detenha poderes especiais para receber e dar quitação. Procedimento arquivado de plano pelo Corregedor Geral de Justiça. Irresignação da Reclamante, com interposição de recurso administrativo, nos moldes do art. art. 144, (sec) 1º, da Consolidação Normativa Judicial da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. O Aviso nº 486/2021 da Corregedoria-Geral de Justiça cria uma faculdade e não obrigatoriedade de o Juiz deferir a expedição de alvará ou mandado de pagamento em nome do advogado. Cabe ao Magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, decidir, de forma fundamentada e segundo a sua autonomia e independência sobre a prerrogativa instituída pela Aviso supracitado, que, repita-se, não determina peremptoriamente a expedição de mandado de alvará ou pagamento em nome dos advogados com poderes especiais para receber e dar quitação. Ausência de prova mínima de violação por parte do Magistrado Reclamado dos deveres elencados no artigo 35 da LOMAN. Ademais, a decisão envolveu matéria de cunho judicial, cuja irresignação deve ser veiculada por meio de recurso próprio. A via correcional não é meio idôneo para a rediscussão de questões já decididas no bojo de processos judiciais. Precedentes. RECURSO NÃO PROVIDO.INCONTROVERSO- Intimem-se. NOVA FRIBURGO, 3 de fevereiro de 2026. SERGIO ROBERTO EMILIO LOUZADA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 DESPACHO Classe:OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Indefiro, pois, a inclusão do nome do advogado como beneficiário solidário no Mandado de Pagamento da parte a quem assiste, devendo o credor informar nos autos conta própria para transferência. Nesse sentido segue o entendimento deste E. TJRJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer em fase de cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu o pedido de inclusão do advogado como beneficiário solidário no Mandado de Pagamento da parte a quem assiste. Manutenção. Não se trata de pagamento de honorários sucumbenciais, tampouco verba indenizatória.
Cuida-se de obrigação pessoal, na qual a parte autora deverá prestar contas referente à aquisição dos medicamentos e insumos prescritos, sob pena de responsabilidade, inclusive, eventualmente, criminal. Recurso a que nega provimento. (0037431-63.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO - Julgamento: 19/10/2023 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL)) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Ação de cobrança c/c indenizatória. Insurgência recursal contra decisão que indeferiu a inclusão do nome do patrono da agravante como beneficiário solidário no mandado de pagamento expedido da parte a quem assiste. Compulsando os autos principais, verifica-se que a agravante pretende que seja autorizado que o mandado de pagamento seja expedido em nome do advogado regularmente constituído com poderes para receber e dar quitação. Como cediço, o recebimento, pelo advogado, de quantias devidas ao constituinte, constitui poder especial de administração, cujo exercício pressupõe previsão expressa no instrumento, nos termos do art.105, do CPC. Na hipótese, consta que, se ao advogado foi outorgado pelo beneficiário titular poderes específicos para receber valores em nome da ora agravante, incluindo o de receber e dar quitação, desnecessário que o mandado de pagamento seja expedido com a inclusão do nome do advogado, que poderá receber as quantias por sua constituinte apenas com a exibição do instrumento que lhe outorga tais poderes, como assim preceitua a lei de regência. Ressalte-se que a providência almejada por esta via eleita é busca de mero formalismo que não atende aos critérios da razoável duração do processo e a efetividade da tutela jurisdicional, uma vez que, como evidenciado, se outorgada procuração ao advogado para receber valores em nome da titular, despicienda a inclusão do nome do patrono no mandado de pagamento, assim exposto. Não cabe censura à decisão ora vergastada, devendo ser mantida na integralidade. Recurso desprovido. (0003803-49.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR - Julgamento: 06/06/2024 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL)) Ressaltamos ainda, o v. acórdão proferido nos autos RECURSO ADMINISTRATIVO N° 0029137-85.2024.8.19.0000: