Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Cuida-se de execução tendo por título executivo contrato de honorários advocatícios contratuais (index 67546162). O contrato de honorários advocatícios, título executivo extrajudicial conforme art. 24 da Lei 8.906/94, relaciona diversos processos (index 67546170) que a sociedade de advogados teria atuado bem como sua atividade de consultoria jurídica. Prevê a remuneração da sociedade de advogados mensalmente com a quantia de R$4.500,00, acrescido dos respectivos tributos (clausula 3) e honorários de êxito (cláusula 4) consistente em percentual sobre o proveito econômico do contratante. Segundo o exequente, a partir de março de 2020, em razão da pandemia, foi concedido a executada desconto de 40% sobre a remuneração mensal, passando os valores mensais para R$3.000,00. Informa o exequente que desde fevereiro de 2020, os honorários contratuais deixaram de ser pagos, notificando o executado em 7/03/2023 da renúncia do mandato (index 67546178), sendo-lhe devidos os valores mensais no período de março de 2020 atémarço de 2023, além de parcela de êxito. O executado peticionou em index 168757409, tendo sido determinada a distribuição dos embargos à execução de forma adequada (index 1708791640. Embargos, ainda, pendentes de recolhimento de custas. Nesta petição, suscita matérias de ordem pública como ausência de título em razão falta de liquidez, certeza e exigibilidade da clausula de êxito, ilegitimidade passiva dos sócios e prescrição.Devendo, assim ser recebida como exceção de pré-executividade. Parte legitima na execução é aquele apontado no título como devedor, no caso dos autos apenas a pessoa jurídica, os sócios foram indevidamente incluídos no polo passivo da execução (art. 795 CPC). O sócio firmou o título na qualidade de representante da contratante e não assumiu qualquer responsabilidade como garantidor. Portanto, parte ilegítima para figurar no polo passivo. Diferentemente da parcela dos honorários advocatícios com previsão de pagamentos em mensalidades fixas, em relação aos honorários de êxito não se extrai dos documentos juntados (index 67546181) os requisitos necessários para lhe atribuir força executiva.A parcela dos honorários advocatícios de êxito somente podem ser objeto de execução se a apuração depender de simples cálculo aritmético, que não é o caso dos autos. Ressalto que não foram juntados aos autos documentos que comprovem o êxito que justifique a cobrança desta parcela. Em relação a prescrição, o prazo prescricional da obrigação decorrente de honorários advocatícios é de 5 anos (art. 206(sec)5º. II CC e art.25 da Lei 8906/94). Sendo o crédito mais antigo vencido em março de 2020, permanece exigível a obrigação contratual. ASSIM; 1. Extingo a execução sem exame do mérito em relação ao 2º réu e 3º réu na forma do art. 485, VI CPC. Anote-se. 2. Declaro carecer de exigibilidade, liquidez e certeza as verbas previstas na cláusula quarta do contrato de index 67546162 3. Venha planilha, excluídos os valores referentes aos honorários de êxito previsto na clausula quarta do contrato de index 67546162.