Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0816226-40.2024.8.19.0054.
EXEQUENTE: REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA
EXECUTADO: JOSE DA SILVA CARDOSO 1. Ciente do RECOLHIMENTO DE CUSTAS AO FINAL deferido em sede de agravo (ID 212590792). Anote-se. 2. Tratando-se de execução lastreada em título com força executiva (art. 784, CPC), ostentando obrigação vencida, líquida e exigível (art. 783, CPC),
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DECISÃO Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) cite-se o executado para pagamento do débito apontado em 3 (três) dias (art. 829, CPC). Fixo honorários de 10% (dez por cento), acrescentados ao valor do débito (art. 827, CPC). Faça-se constar no mandado que em caso de pagamento dentro do prazo de três dias, os honorários se reduzem à metade (art. 827, parágrafo 1.°, CPC) e que o executado terá 15 (quinze) dias para, se quiser, apresentar embargos à execução (art. 915, CPC). Deverá constar ainda, desde logo, ordem de penhora e avaliação, a ser cumprida pelo Oficial de Justiça, se verificado o não adimplemento da obrigação em três dias (art. 829, (sec)1.º CPC). Não encontrando o executado, o Oficial de Justiça deverá certificar o ocorrido e promover o arresto de bens (art. 830, CPC), procedendo, nos 10 (dez) dias seguintes a efetivação do arresto, a tentativa de localização do executado, por duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizar a citação por hora certa, certificando pormenorizado o ocorrido (art. 830, (sec)1.º, CPC). SÃO JOÃO DE MERITI, 9 de dezembro de 2025. CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto