Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESPÓLIO DE SILLANDSIA DE CAMPOS PACHECO REP/P/S/INV ANGELO BARBOSA NETO ANGELO BARBOSA NETO
APELANTE: ESPÓLIO DE MAURICIO GOMES BARBOSA REP/P/S/INV ANGELO BARBOSA NETO ADVOGADO: EDGAR DA CUNHA E SOUZA VELOSO OAB/RJ-125698 ADVOGADO: VITOR HUGO JANEIRO TORRES OAB/RJ-161147
APELADO: MUNICÍPIO DE CABO FRIO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO Relator: DES. EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO NETO Ementa: Embargos de Declaração em Apelação Cível. Ação de reintegração de posse proposta por casal que obteve da União o direito de ocupação de áreas no Município de Cabo Frio. Alegação de que permitiram o ingresso do Município na posse visando à exploração comum do imóvel, e que esta vem ocorrendo à sua revelia, como estacionamento pago. Sentença de improcedência do pedido de que deve ser mantida. Prova dos autos de que a exploração da área, pelo Município, como estacionamento, provém da autorização firmada pelo 1º Distrito Naval da Marinha do Brasil, ato administrativo estranho à causa de pedir e cuja validade, por isso, jamais foi questionada. Desprovimento do recurso. Embargos de declaração opostos pelos autores por omissão quanto aos documentos acostados aos autos que comprovariam a titularidade e a ocupação dos embargantes; em relação ao fato de que a ocupação pelo Município decorreu de esbulho; no tocante à imparcialidade da testemunha Jânio dos Santos Mendes. Alegação de contradição quanto à alegada utilização de título administrativo estranho à causa de pedir para afastar o direito alegado.1- Autores, ora embargantes, que pretendem rediscutir matérias já esclarecidas no aresto embargado.2- Clareza da decisão. Inexistência de omissão e dos demais vícios contidos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3- Tribunal que não está obrigado a julgar a matéria posta a seu exame nos termos pleiteados pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, consoante dispõe o artigo 371 do Código de Processo Civil. 4- Aclaratórios que não se prestam ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. (EDcl no AgRg no AREsp 820.915/MA, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/09/2016, DJe 21/09/2016). 5- Embargos conhecidos, mas improvidos. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Apelação - *** SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0021319-30.2016.8.19.0011 Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CABO FRIO 3 VARA CIVEL Ação: 0021319-30.2016.8.19.0011 Protocolo: 3204/2024.01141111