Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: NORMA TÁCIA PINHEIRO GEDDES
APELANTE: LUIZ HENRIQUE SANTANA GEDDES
APELANTE: MYLLENA SILVA DO AMARAL ADVOGADO: REINALDO PEREIRA DA SILVA OAB/RJ-108699
APELADO: JOSÉ MANOEL GONÇALVES ADVOGADO: ALEXANDRE LESSA CARNEIRO VIANA OAB/RJ-123547 Relator: DES. EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE OS RÉUS/APELANTES. AÇÕES DE INTERDITO POSSESSÓRIO POSSUEM COMO REQUISITO BÁSICO A PROVA DA POSSE PREEXISTENTE AO ATO DE ESBULHO, TURBAÇÃO OU AMEAÇA, DE MOLDE A SE RESTABELECER O STATUS QUO POR MEIO DA TUTELA JURISDICIONAL. COMPROVAÇÃO CABAL NOS AUTOS DO ESBULHO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. 1-Cinge-se a controvérsia em verificar se houve a tomada do imóvel de forma irregular e sorrateira, na forma alegada pelo autor. 2-O requerente comprovou ter adquirido a posse do apartamento por meio de escritura de promessa de compra e venda, tendo como vendedores os primeiros réus. O referido documento, que não foi impugnado pelas partes adversas, contém cláusula que demonstra a quitação do preço. Vendedores, 1º e 2º réus, que alegaram terem vendido o mesmo bem, em sequência, à terceira ré, em razão de falta de pagamento total do valor combinado. Alegações improsperáveis, eis que não se coadunam com os dizeres contidos na escritura no sentido de ter havido o pagamento total do preço. 3-Negócio jurídico subsequente que sequer restou comprovado, estando evidenciada a má-fé dos primeiros réus. 4-Provas testemunhais e documentais que corroboraram todas as alegações autorais no sentido da ocorrência do esbulho.5-Tendo havido a comprovação cabal da posse anterior do autor, bem como do esbulho ocorrido, correta a sentença proferida no sentido de reintegrá-lo na posse e declarar a nulidade do suposto negócio paralelo firmado entre os réus, que sequer restou comprovado. Inteligência dos artigos 560 e 561 do CPC.6-RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator. Obs. Acompanhou o julgamento o Dr. Alexandre Lessa Carneiro Viana.
Apelação - *** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0000766-82.2020.8.19.0055 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Origem: SAO PEDRO DA ALDEIA 1 VARA Ação: 0000766-82.2020.8.19.0055 Protocolo: 3204/2024.00942501