Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800218-32.2022.8.19.0062.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO E
EXECUTADO: G BARBOSA COMERCIO E SERVICO ALIMENTICIOS LTDA, GUSTAVO BARBOSA LOPES Compulsando os autos, verifica-se que vieram conclusos para apreciação: (i) o pedido formulado pelo executado de revogação da suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação; e (ii) o requerimento da parte exequente de lançamento de averbação eletrônica de indisponibilidade sobre bens imóveis dos executados, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, diante do decurso do prazo fixado no despacho de id. 271897183, no qual foi consignada a indisponibilidade momentânea do sistema. A suspensão da CNH do executado foi deferida com fundamento no art. 139, IV, do CPC, diante do esgotamento das medidas executivas típicas e da existência de indícios de ocultação patrimonial. Posteriormente, o executado apresentou manifestação acompanhada de documentos destinados a demonstrar, em síntese: (i) que a empresa registrada em nome de sua esposa não estaria sendo utilizada para ocultação de patrimônio; e (ii) que exerce atividade remunerada como motorista autônomo, dependendo da Carteira Nacional de Habilitação para o desempenho de sua atividade profissional. Em razão da documentação apresentada, foi determinada a intimação da parte exequente para se manifestar, oportunidade em que consignado por este Juízo que, embora ausente proposta concreta de adimplemento da dívida incontroversa, seria oportunizado o contraditório acerca dos elementos novos trazidos pelo executado. A exequente permaneceu silente quanto ao requerimento. É o relato do necessário. O executado requer a revogação da suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação, alegando exercer atividade remunerada de motorista autônomo e sustentando inexistirem elementos concretos de ocultação patrimonial. Para tanto, juntou documentos relativos a empresa registrada em nome de sua cônjuge, extratos previdenciários, bem como cópia de sua CNH com anotação "EAR - Exerce Atividade Remunerada". Instada a se manifestar acerca dos documentos supervenientemente apresentados, a parte exequente quedou-se inerte. Todavia, os elementos trazidos aos autos não se mostram suficientes para afastar a medida executiva anteriormente deferida. Conforme já consignado na decisão antecedente, o presente feito revela quadro de reiterado insucesso na localização de bens passíveis de constrição, mesmo após utilização dos sistemas SISBAJUD, inclusive mediante reiteração automática ("teimosinha"), RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e PREVJUD, sem êxito na localização de patrimônio apto à satisfação do crédito exequendo. A adoção da medida atípica decorreu justamente do esgotamento dos meios executivos típicos, aliado à existência de indícios de ocultação patrimonial e da resistência do executado em satisfazer obrigação incontroversa. Embora o executado sustente exercer atividade remunerada como motorista autônomo, observa-se que os documentos juntados não demonstram, de forma inequívoca, o efetivo exercício contemporâneo da profissão alegada, tampouco a indispensabilidade absoluta da CNH para sua subsistência. Com efeito, o extrato CNIS acostado apenas evidencia recolhimentos previdenciários na condição genérica de "contribuinte individual", circunstância que, por si só, não comprova o exercício específico da atividade profissional de motorista. Da mesma forma, a mera existência de anotação "EAR" na Carteira Nacional de Habilitação constitui simples autorização administrativa para eventual exercício de atividade remunerada vinculada à condução de veículo, não sendo suficiente para comprovar que o executado efetivamente exerça profissão diretamente dependente da habilitação. Ressalte-se, ainda, que não foram apresentados documentos concretos aptos a corroborar o alegado exercício profissional, tais como comprovantes de prestação de serviços de transporte, cadastros em plataformas de transporte por aplicativo, ou então notas fiscais, recibos, movimentação financeira compatível ou qualquer outro elemento contemporâneo demonstrando a efetiva utilização profissional da habilitação em outro tipo de circunstância. Cumpre destacar, ademais, que o executado não apresentou proposta concreta de adimplemento, parcelamento ou cooperação efetiva voltada à satisfação do crédito exequendo, limitando-se a buscar a revogação da medida coercitiva imposta, circunstância que fragiliza a alegação de boa-fé processual. Nos termos do art. 139, IV, do CPC, compete ao magistrado determinar as medidas necessárias ao cumprimento da ordem judicial, entendimento cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal e reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1137. No caso concreto, reputo que a medida permanece adequada, especialmente diante do esgotamento dos meios executivos ordinários e da ausência de colaboração efetiva do executado para satisfação da obrigação.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Trajano de Moraes Vara Única da Comarca de Trajano de Moraes AV. CASTELO BRANCO, 0, FORUM SALAS 21/26, CENTRO, TRAJANO DE MORAES - RJ - CEP: 28750-000 DECISÃO Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado GUSTAVO BARBOSA LOPES.Outrossim, considerando o reiterado insucesso das diligências executivas já empreendidas, DEFIRO o requerimento da parte exequente de lançamento de averbação eletrônica de indisponibilidade de bens imóveis dos executados, via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, razão pela qual procedo ao lançamento requerido.Intimem-se. TRAJANO DE MORAES, 6 de maio de 2026. JOSE ROBERTO PIVANTI Juiz Titular