Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803815-16.2024.8.19.0037.
REQUERENTE: LUIZ ANTONIO YUNES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Nova Friburgo 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
Trata-se de pedido de cancelamento de cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade proposto por LUIZ ANTÔNIO YUNES, narrando que o seu genitor, já falecido, lavrou escritura pública de testamento, no ano de 2001, perante o Cartório do 1° Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Nova Friburgo/RJ, no bojo do qual estabeleceu os quinhões cabíveis a cada um dos herdeiros e gravou os bens imóveis descritos na inicial que se destinavam ao ora requerente com as cláusulas de incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade. Afirma o requerente que, em razão do falecimento do testador em 23.05.2010, ele e os seus outros irmãos receberam em herança tais bens, na fração de 1/5 para cada um, sendo certo que a existência desses gravames vem impedindo a alienação do patrimônio por eles herdado e pode conduzir à sua desvalorização, em caso de se fazer necessária a dissolução do condomínio. Esclarece que o testador não promoveu o aditamento do testamento para declarar justa causa das restrições impostas à livre disposição do patrimônio recebido, a título de herança, por este requerente, descumprindo, assim, a exigência constante do art. 2.042, do Código Civil. Alega, ademais, que tentou baixar os mencionados gravames junto ao Cartório do 4º Ofício do RGI desta cidade, onde se encontram registrados os bens imóveis por ele herdados, sem sucesso, ante a informada necessidade de fazê-lo pela via judicial. Por tal razão, cita a legislação que entende aplicável ao caso em tela, requerendo seja determinada a baixa dos gravames pelo Cartório do 4° Ofício de Registro de Imóveis de Nova Friburgo. Com a inicial vieram os documentos de índices 115974340/115974344 e 115974335/115974338. Após o devido recolhimento das custas processuais, foi determinado, no despacho de índice 171011112, a remessa dos presentes autos ao Ministério Público para informar se pretendia atuar no feito em análise. Parecer do órgão ministerial de índice 172410113, em sentido favorável à procedência do pedido formulado na petição inicial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Diante dos elementos dos autos, da natureza do pleito em exame, da inexistência de preliminares a serem sanadas e da desnecessidade de novas provas, tenho que o presente feito se encontra maduro para julgamento, o que passa a fazer. Conforme se observa, trata-se o presente de procedimento de jurisdição voluntária, em que pretende a parte requerente o cancelamento das cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade que recaem sobre o quinhão dos bens por ele herdados, eis que, segundo narrado, tais cláusulas estariam obstaculizando a alienação do patrimônio recebido pelos herdeiros do testador. Como bem pontuado, é de se observar que as cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade consistem em cláusulas restritivas, as quais possuem caráter protetivo e se destinam a perenizar junto ao legatário a propriedade dos bens imóveis. Na hipótese dos autos, o requerente tornou-se coproprietário junto a seus irmãos dos imóveis descritos na petição inicial, por Escritura Pública de Testamento anexada no índice 115974338, pretendendo a extinção de tais gravames, que recaem sobre a legítima, a fim de poderem alienar os referidos bens. Com relação à possibilidade de instituição de cláusulas restritivas sobre os bens que compõem a legítima, dispõe o Código Civil ora em vigor que: “Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.” Em se tratando de testamento lavrado sob à égide do Código Civil de 1916, incumbe ao testador promover o seu aditamento para declarar a existência de justa causa quanto à cláusula que recai sobre a legítima, eis que, não o fazendo, a restrição outrora imposta não subsistirá: ”Art. 2.042. Aplica-se o disposto no caput do art. 1.848, quando aberta a sucessão no prazo de um ano após a entrada em vigor deste Código, ainda que o testamento tenha sido feito na vigência do anterior, Lei n o 3.071, de 1 o de janeiro de 1916; se, no prazo, o testador não aditar o testamento para declarar a justa causa de cláusula aposta à legítima, não subsistirá a restrição.” Sobre o tema, cito: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TESTAMENTOS PÚBLICOS LAVRADOS SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ÓBITOS NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. CLÁUSULAS RESTRITIVAS DE INALIENABILIDADE, IMPENHORABILIDADE E INCOMUNICABILIDADE SOBRE OS BENS DA LEGÍTIMA. ARTIGOS 1.789, 1.848 E 1.857 DO CC/2002. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.042 DO CC/2002. INEXISTENCIA DE IRREGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE VONTADE. DESCABIMENTO DA NULIDADE DOS TESTAMENTOS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DOS RECORRENTES. CANCELAMENTO APENAS DAS CLÁUSULAS RESTRITIVAS, MANTENDO-SE, NO MAIS, A MANIFESTAÇÃO DE ÚLTIMA VONTADE DOS TESTADORES EM RELAÇÃO AOS DEMAIS TERMOS DOS TESTAMENTOS. DECISÃO QUE SE REFORMA. PROVIMENTO DO RECURSO”. (TJRJ, Apelação n° 0005998-09.2017.8.19.0014, Rel. Des. José Carlos Maldonado de Carvalho, Primeira Câmara Cível, j. em 14.11.2019, DJe em 22.11.2019). Assim sendo, considerando que os gravames instituídos no testamento acostado aos autos em tela recaíram sobre legítima; que, de fato, como bem destacado pelo ora requerente e pelo parquet, não houve aditamento ao referido testamento, tal qual exigido pelo art. 2.042, do Código Civil de 2002, e, ainda, que o testador faleceu no ano de 2011, mais de vinte anos depois de testar, tenho que o acolhimento da pretensão é medida que se impõe. Pelo exposto, defiro o requerimento inicial para autorizar a retirada dos gravames existentes sobre os imóveis em discussão nestes autos, com vistas a possibilitar o livre exercício do direito à propriedade pelos coproprietários de tais bens. Expeçam-se os atos necessários para efetivar o ora determinado. Comunique-se ainda o Registro de Imóveis para ciência e cumprimento. Custas pela parte autora. Ante a natureza da demanda, deixo de condenar em honorários. Publique-se, registre-se e intimem-se. Ciência ao MP. Transitada em julgado, após certificada a inexistência de pendências, dê-se baixa e arquivem-se. NOVA FRIBURGO, 18 de março de 2025. FERNANDO LUIS GONÇALVES DE MORAES Juiz Titular