Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0820414-20.2024.8.19.0202.
AUTOR: ALPHAVILLE HOTEL LTDA
RÉU: BANCO BRADESCO SA Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do NCPC. Partes legítimas e bem representadas. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que, em respeito ao Princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional, não se pode exigir o esgotamento da via administrativa para que se busque a prestação jurisdicional. Cinge-se a controvérsia acerca da alegada falha na prestação dos serviços pela parte ré, em razão das transações bancárias realizadas por terceiros estelionatários, o que supostamente ocasionou danos morais e materiais à parte autora. Em assim sendo, o meio de prova mais adequado é o documental superveniente. À parte ré acerca dos documentos de ID`s 214646907/ 214646918, na forma do art. 437, parágrafo primeiro, do CPC/2015.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 26ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO o pedido de produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da parte autora, uma vez que desnecessário ao deslinde do feito, sendo certo que a referida prova não possui o condão de elidir a pretensão autoral. Tendo em vista que a relação havida nos presentes autos é de consumo, bem como que esta Magistrada entende presente a hipossuficiência técnica da autora, no tocante à demonstração de seu direito, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fulcro no inciso VIII, do art. 6º da Lei nº. 8.078/90. Diante da inversão ora deferida, defiro ao réu o prazo de 05 (cinco) dias, para que formule requerimento de provas que entender necessárias para sua defesa. Será do réu ainda o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, na forma do art. 373, II, do NCPC, além daqueles fatos que para o autor são negativos (ex. ausência de contratação). Em relação à questão de direito, delimito-a como sendo a existência ou não de conduta ilícita praticada pelo réu a ensejar a indenização pelos danos morais e materiais. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2025. ROSANA SIMEN RANGEL Juiz Titular