Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Certifico a tempestividade da contestação apresentada em id 206662141. À parte autora sobre devolução de AR negativo em id 208213408.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802012-76.2024.8.19.0011.
REQUERENTE: DOUGLAS SOARES
REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, IUDS INSTITUTO UNIVERSAL DE DESENVOLVIMENTO 1 -
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Recebo os Embargos de Declaração visto que tempestivos, masos rejeitopor não restar configurada no caso em exame nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 1022 do CPC. Vê-se que o embargante pretende a reforma do julgado, o que deve ser objeto do recurso próprio. Intimem-se. 2 - ID 141299992: Recebo a emenda à inicial, cuja cópia deverá servir de contrafé. 3 - Citem-se. CABO FRIO, 6 de fevereiro de 2025. SHEILA DRAXLER PEREIRA DE SOUZA Juiz Titular
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2025, 18:39
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
06/02/2025, 18:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802012-76.2024.8.19.0011.
REQUERENTE: DOUGLAS SOARES
REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, IUDS INSTITUTO UNIVERSAL DE DESENVOLVIMENTO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
Trata-se de pedido formulado por DOUGLAS SOARES em sede de tutela cautelar antecedente, para participação na próxima etapa (TESTE DE APTIDÃO FÍSICA) do certame para provimento de vagas do cargo QBMP MESTRE DE LANCHA do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, a ser realizado inicialmente na data de 08/03/2024, sob o argumento de violação às normas editalícias ante a incompatibilidade da questão de nº 22 com o conteúdo programático do edital. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, defiro gratuidade de justiça ao autor. Anote-se. Conforme item 8.2 do EDITAL 001/2023 - CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NOS CARGOS DE SOLDADO BM E 3º SARGENTO BM (id 102505000): "Serão considerados reprovados os candidatos que obtiverem menos de 30 pontos na prova de conhecimentos e não acertarem ao menos uma questão de cada disciplina." O autor não informa a pontuação que obteve na prova de conhecimentos - Primeira Etapa. Também não juntou aos autos cartão resposta e gabarito final da banca. Não há elementos nos autos que permita concluir que eventual pontuação atribuída ao autor a partir da questão de nº 22, que se impugna, seja garantia de que com ela o autor seja aprovado para a próxima fase. No tocante ao risco de perecimento do objeto, cumpre salientar que o Estado do Rio de Janeiro em se de contestação apresentada em outros autos, afirma a possibilidade de realização do TAF em data oportuna, caso procedente a ação. O pedido acautelatório para participação na fase seguinte do certamente vai de encontro ao indeferimento da medida pleiteada, uma vez que falta ao autorverossimilhança do direito de prosseguir no certame. Pelo exposto, ausentes os pressupostos indefiro a tutela de urgência pleiteada. Intime-se. Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 303, §6º do CPC). CABO FRIO, 20 de agosto de 2024. SHEILA DRAXLER PEREIRA DE SOUZA Juiz Titular