Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0822733-83.2023.8.19.0205.
AUTOR: SANDRA DE OLIVEIRA PINTO
RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação entre as partes acima epigrafadas em que foi determinada a intimação pessoal da autora para dar regular andamento ao feito, sob pena de extinção. Expedida a intimação, não se logrou localizar a parte autora no endereço informado nos autos, sendo certo ser dever da parte manter seu endereço atualizado para fins de intimações, na forma do art. 274, parágrafo único do CPC/15. Assim, como o processo se encontra paralisado há mais de 30 dias e não houve manifestação da parte autora nos autos, o que revela sua falta de interesse em seu prosseguimento, ensejando sua extinção. Ante ao exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do CPC/15. Custas pela parte autora, devendo ser observada a gratuidade deferida, se for o caso. Transitada em julgado, certificado quanto ao regular recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se. Nada sendo requerido, ficam as partes ciente(s) que, em caso de inércia, os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento para certificação das custas e posterior arquivamento definitivo, nos termos do artigo 207, § 1º, I, do Código de Normas. P.I. RIO DE JANEIRO, 6 de fevereiro de 2025. KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular