Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0810530-26.2022.8.19.0205.
AUTOR: IVONE ALVES DA COSTA, JONATHAN PEREIRA DE FARIAS
RÉU: LANAY FERREIRA LARANJEIRA DE FARIAS 1. Nada a prover em relação à manifestação de id. 257503764, tendo em vista que presente fase processual deve observar estritamente os limites da coisa julgada. Nessa esteira, vislumbra-se que a sentença proferida nos autos (id. 132090879) e integralmente mantida por acórdão da instância superior, já transitado em julgado, é cristalina ao reconhecer a existência de benfeitorias úteis e necessárias, sendo taxativa ao estabelecer que o valor a elas correspondente seria apurado em sede de liquidação. Por outro lado, o direito de apresentação de documentos e pareceres elucidativos para a liquidação de sentença decorre da própria legislação adjetiva (artigo 510 do CPC), não podendo ser suprimido pelo magistrado. Tal instituto, necessário para a liquidação de sentença, não se confunde com o direito de produção da prova necessária à demonstração do direito material na fase de conhecimento, razão pela qual não há que se falar em preclusão. 2. Certifique o cartório se ambas as partes foram devidamente intimadas da decisão de id. 257326347 e houve o decurso do prazoin albis. 3. Tudo cumprido, voltem conclusos para decisão. RIO DE JANEIRO, 27 de abril de 2026. JUAREZ FERNANDES CARDOSO Juiz Substituto
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Classe:REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)