Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE BASTOS DA SILVA FILHO ADVOGADO: THIAGO BERG ARAUJO DE ALMEIDA OAB/RJ-171327
APELADO: JORGE MARCIANO DA SILVA ADVOGADO: CARLOS ALEXANDRE PALMEIRA DA SILVA OAB/RJ-142328 Relator: DES. WILSON DO NASCIMENTO REIS Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FRUSTRAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO ULTRAPASSA MERO ABORRECIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação de obrigação de fazer e indenizatória ajuizada em razão de impedimento imposto pela ré para disponibilização de documentação necessária à concretização de promessa de compra e venda de imóvel. A sentença foi parcialmente procedente, impondo a obrigação de entrega dos documentos. O recurso do autor tem como objeto exclusivo a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o inadimplemento contratual, consistente na negativa de entrega da documentação, configura dano moral passível de indenização.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O inadimplemento contratual, por si só, não caracteriza automaticamente dano moral passível de reparação, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, exigindo-se a demonstração de lesão relevante a direitos da personalidade, como honra, imagem, intimidade ou dignidade.4. A frustração decorrente do descumprimento de contratos de promessa de compra e venda, embora lamentável, não ultrapassa os aborrecimentos cotidianos e não configura, por si só, dano extrapatrimonial indenizável.5. No caso concreto, não se verifica nos autos prova de prejuízo extrapatrimonial relevante que ultrapasse os efeitos patrimoniais do inadimplemento, sendo que a controvérsia se restringe à obrigação de fazer, consistente na apresentação da documentação necessária para a conclusão do negócio.6. Não há elementos que demonstrem humilhação pública, exposição vexatória ou abalo psíquico significativo, sendo insuficiente a simples frustração da expectativa contratual para configurar dano moral.7. A jurisprudência consolidada dos Tribunais estabelece que, salvo demonstração de prejuízo extrapatrimonial relevante, o inadimplemento contratual gera apenas a obrigação de reparar danos materiais diretamente decorrentes.IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Conclusões: "POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E. DES. RELATOR."
Apelação - *** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 2181251-63.2011.8.19.0021 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: DUQUE DE CAXIAS 7 VARA CIVEL Ação: 2181251-63.2011.8.19.0021 Protocolo: 3204/2024.01056642