Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vieram os autos conclusos para apreciação da manifestação de ADILSON SANTOS FERREIRA, em indexador 314. Após ter sido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono das Rés, correspondente a 15% sobre o valor da causa, nos termos do §11, do art. 85, do CPC, solicita que seja observada sua condição de beneficiário da gratuidade de justiça, como deferida em indexador 49. Por sua vez, manifestou-se em indexador 318, o credor desses honorários, pleiteando o prosseguimento da execução, a despeito da gratuidade de justiça deferida ao autor/devedor. NO TOCANTE à controvérsia suscitada, a gratuidade de justiça não implica a ISENÇÃO do pagamento, mas a SUSPENSÃO de sua exigibilidade, conforme disposto nos §§2º e 3º do art. 98 do CPC. Por outro lado, a manifestação do credor (ID318) não demonstrou que a situação de insuficiência de recursos do devedor cessou, ou seja, não atendeu ao determinado no art. 98, § 3º do CPC, pois vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Assim, para que tal benefício seja revogado, não basta a mera alegação de capacidade financeira. Incumbe à parte contrária o ônus da prova de que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício deixou de existir. No presente caso, o credor não trouxe aos autos qualquer documento, extrato ou fato novo que comprove alteração na fortuna do devedor. Conforme a legislação vigente, a eficácia da decisão que concede a gratuidade perdura enquanto não houver modificação fática comprovada. Portanto, mantenho o benefício ao devedor (autor). Portanto, pelo exposto, anote-se, onde couber, a condição da parte autora de beneficiário da gratuidade de justiça, para obstar eventual execução por conta das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ressalvado o direito do credor de comprovar a alteração na capacidade econômica do devedor (art. 98, §3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.