Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801870-28.2023.8.19.0037.
AUTOR: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS
RÉU: ENERGISA MINAS GERAIS - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 SENTENÇA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos proposta por Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros em face de Energisa Minas Rio - Distribuidora de Energia S.A., objetivando o ressarcimento do valor de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), pago a segurada em razão de danos elétricos supostamente ocasionados por oscilações de tensão na rede de energia administrada pela ré. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, arguindo preliminares de ausência de interesse de agir, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e falta de comprovação do contrato de seguro e dos bens danificados. No mérito, sustentou inexistir nexo causal entre o dano e o fornecimento de energia elétrica, afirmando não haver registros de perturbação na rede na data indicada. A parte autora apresentou alegações finais, id 206637574, reiterando seus argumentos e destacando que a ré não produziu prova capaz de afastar o nexo causal, especialmente diante da inversão do ônus da prova determinada por este Juízo, id. 144987064. O réu, intimado, não apresentou alegações finais. É o relatório. Decido. Rejeito a alegação de ausência de interesse de agir. A via administrativa não constitui condição para o exercício do direito de ação (art. 5º, XXXV, da CF), bastando a existência de pretensão resistida. Também afasto a tese de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Embora a autora seja pessoa jurídica seguradora, atua por sub-rogação nos direitos do consumidor final (art. 786 do CC), podendo invocar a proteção consumerista e, consequentemente, a inversão do ônus da prova. Por fim, a ausência de assinatura na apólice ou de descrição minuciosa dos bens não impede o prosseguimento do feito, visto que a seguradora comprovou o pagamento da indenização e a relação do sinistro com a unidade consumidora. Conforme decidido no ID. 144987064, foi invertido o ônus da prova, competindo à ré comprovar a inexistência de falha na prestação de serviço ou de nexo causal entre eventual oscilação de energia e os danos nos equipamentos da segurada. A ré, todavia, não se desincumbiu desse encargo, limitando-se a juntar relatórios genéricos, sem os cinco registros exigidos pelo art. 26 do Módulo 9 do PRODIST/ANEEL, tampouco apresentando medições técnicas ou laudos idôneos que comprovassem a regularidade da tensão fornecida no período do sinistro. A alegação de inexistência de solicitação administrativa ou de anormalidade na rede não elide a presunção decorrente da inversão do ônus da prova, nem afasta a responsabilidade objetiva que lhe é imposta pelo art. 37, (sec)6º, da Constituição Federal e pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Por outro lado, os laudos técnicos apresentados pela autora atestam que os equipamentos foram danificados por variação de tensão elétrica, sendo documentos idôneos e elaborados por oficinas independentes, em conformidade com o Módulo 9 do PRODIST. Diante da ausência de contraprova eficaz, resta configurado o nexo causal entre a falha na prestação do serviço e o dano material suportado, devendo a concessionária responder objetivamente pelos prejuízos.
Ante o exposto,JULGO PROCEDENTEo pedido formulado porBradesco Auto/RE Companhia de Segurosparacondenar a ré ENERGISA MINAS RIO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.a pagar à autora o valor deR$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), acrescido decorreção monetária desde o desembolso (16/11/2022)ejuros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, (sec)2º, do CPC). Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se. NOVA FRIBURGO, 30 de outubro de 2025. SERGIO ROBERTO EMILIO LOUZADA Juiz Titular