Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0807214-04.2024.8.19.0021.
AUTOR: JANETE APARECIDA DA SILVA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JANETE APARECIDA DA SILVA COSTA
RÉU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, VCELL COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA., SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação proposta porJANETE APARECIDA DA SILVA COSTAem face deCARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA e SANSUNG CELL, aduzindo, em síntese, em 12/06/2023, adquiriu, junto à 1ª Ré (CARREFOUR) duas televisões, fabricadas pela SAMSUNG. Alega que, após quatro meses de uso, uma das televisões adquiridas, qual seja,TV 32 LED SMART HD, tendo sido levada à assistência técnica da SAMSUNG. Afirma que a assistência técnica afirmou que o aparelho teve contato com líquido, ocasionando a sua oxidação, não sendo, portanto, de responsabilidade da fabricante o conserto. Requer a condenação das Rés na devolução do valor pago pelo produto, na restituição do valor pago a título de garantia estendida, e ainda, ao pagamento de indenização por danos morais. Contestação apresentada pela1ª Ré (CARREFOUR), no id. 108957196. Argui preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, alega o produto estava com a cobertura da garantia estendida, o que exclui a responsabilidade do fornecedor. Alega ausência de ato ilícito e do dever de indenizar. Requer a improcedência dos pedidos. Decisão, no id. 115749774, deferindo a gratuidade de justiça à Autora. Réplica no id. 123030498. Manifestação das partes, nos ids. 133902505 e 134161740, não havendo mais provas a produzir. Despacho, no id. 170791064, determinando que a Autora esclarecesse o polo passivo da demanda, mais precisamente, a 2ª Ré, informando se o mesmo seria ocupado pela VCELL COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA ou a SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. Manifestação da Autora, no id. 171631804, informando que a ocupante do polo passivo da demanda é a SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. Decisão, no id. 186721060, determinando a retificação do polo passivo, e ainda, a citação da SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. Contestação apresentada pela 2ª Ré (SAMSUNG), no id. 200054434. Argui prejudicial de prescrição, bem como preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, carência de ação. No mérito, alega ausência de responsabilidade, considerando que o prazo da garantia estava expirado; inexistência de vício oculto. Requer a improcedência dos pedidos. Réplica no id. 219575860. Manifestação das partes, nos ids. 223714612 e 224786232, não havendo mais provas a produzir. Decisão saneadora, no id. 236719151, tendo sido rejeitadas as preliminares, fixado o ponto controvertido e invertido o ônus da prova em favor da Autora. Manifestação das partes, nos ids. 240222189, 240520607 e 240715711, não havendo mais provas a produzir. Decisão, no id. 250602858, declarando encerrada a instrução processual. É o relatório. Passo a decidir. Feito em ordem, sem nulidades ou irregularidades a sanar, não havendo necessidade de maior dilação probatória para o seu deslinde, já que a hipótese versada nos autos se amolda aos ditames do artigo 355, I, do CPC.
Trata-se de ação proposta em que requer a Autora sejam as Rés condenadas a restituir o valor pago pelo produto com defeito, pelo seguro, e ainda, a pagar indenização por danos morais. A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90) e objetivos (produto e serviço - (sec)(sec) 1º e 2º do artigo 3º da mesma lei) de tal relação. Insta frisar que, por serem integrantes da cadeia de consumo, ambos os Réus respondem, de forma objetiva, por eventuais falhas decorrentes da prestação dos serviços e produtos. Malgrado o artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90, admita a inversão do ônus da prova quando presentes a verossimilhança da alegação autoral ou quando o consumidor for hipossuficiente, essa inversão não isenta a parte autora de fazer prova mínima das suas alegações, demonstrando a existência dos fatos constitutivos do seu direito, conforme nos ensina o artigo 373, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Aplicável, à espécie, o teor da Súmula nº 330 deste colendo Tribunal de Justiça,verbis: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". Afirma a Autora que adquiriu o produto com defeito, em 12/06/2023, conforme nota fiscal id. 102219306. Alega que contratou garantia estendida, que cobria todo e qualquer defeito do aparelho. A Autora acostou, nos documentos que acompanham a inicial, id. 102219316, laudo técnico emitido pela assistência técnica que indica que a televisão apresenta oxidação, causada por exposição a contato com líquidos; ou seja, decorrente da má conservação do aparelho. Assim, o defeito do produto não decorreu de falha da conduta das Rés, mas sim, de culpa exclusiva da Autora. Com relação à contratação da garantia estendida, conforme documento id. 102219312, a cobertura da garantia refere-se somente a danos elétricos. No caso, conforme acima fundamentado, houve a constatação de mau uso do produto, logo, não sendo esse coberto pela garantia contratada. No que tange a alegação de não utilização indevida do aparelho, tendo em conta o laudo técnico apresentado pela Requerente, e ainda, pelo fato de que instada a se manifestar em provas, a Autora optou por não as produzir, entendo que deixou de comprovar, por meio da prova pericial técnica, o fato constitutivo de seu direito, na forma do artigo 373, inciso I, do CPC. Nesse sentido, colaciono entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: 0014364-85.2018.8.19.0213- APELAÇÃO | | 1ª Ementa | Des(a). JDS MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 19/11/2020 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL | | | | Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória. Autora que alega ter adquirido umaparelhocelularque apresentou defeito, ainda no prazo de garantia. Pleito de restituição do valor pago e indenização por dano moral. Sentença que julgou improcedentes os pedidos. Recurso da autora. 1. Produto adquirido na primeira ré (RN Comercio Varejista), de fabricação da segunda ré ( Sansung), tendo a fabricante indicado a terceira ré (Multifix) para prestar assistência técnica do produto. 2. Negativa de conserto doaparelhocelular. Alegação de que o defeito apresentado não está coberto pela garantia. Laudo técnico que constatou que a placa eletrônica doaparelhoapresentaoxidação, assim como seus componentes, tendo oaparelhosido exposto à umidade excessiva. 3. Autora que, apesar de narrar inconformidade com o laudo, não acosta nos autos parecer de outra empresa de assistência técnica, nem requer a pericia judicial ao ser instada a se manifestar em provas. 4. Ausência de verossimilhança na versão apresentada pela autora. Falha na prestação de serviço não evidenciada. Manutenção da sentença. 5. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. | | INTEIRO TEOR | Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 19/11/2020 - Data de Publicação: 23/11/2020 (*) | Versão para impressão | 0000558-76.2016.8.19.0043- APELAÇÃO | 1ª Ementa | Des(a). JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI - Julgamento: 25/06/2020 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL | | | | APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRA DEAPARELHOCELULAR. APRESENTAÇÃO DE DEFEITO, CONSISTENTE NA FALTA DE MANUTENÇÃO DE CARGA NA BATERIA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO PRODUTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE. Laudo técnico, acostado aos autos pela autora, conclusivo no sentido de que oaparelhosofreu exposição a líquido ou a vapor de água, fato que provocou aoxidaçãode seus componentes internos. Mau funcionamento doaparelhoque não caracteriza vício de fabricação, mas sim uso indevido, na medida em que foi exposto a líquido ou a vapor de água, configurando causa de exclusão do nexo de causalidade, restando caracterizado fato exclusivo do consumidor. Inteligência do artigo 12, parágrafo 3º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Caberia a parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, especialmente, através de prova pericial, sendo certo que, reconsiderada a decisão que deferiu a produção da referida prova, a demandante sequer se insurgiu contra o decisum, restando o mesmo precluso. Exclusão da responsabilidade. Inexistência do dever de indenizar. Prequestionamento. Desnecessidade. Precedente do STJ. Sentença que não merece reforma. Verba sucumbencial que deve ser majorada em 2% a título de honorários recursais, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. | | INTEIRO TEOR | Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 25/06/2020 - Data de Publicação: 29/06/2020 (*) | Assim, surge o consignatário lógico da improcedência dos pedidos autorais.
Diante do exposto,JULGO IMPROCEDENTESos pedidos autorais, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do NCPC. Condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais e nos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no Art. 85, (sec) 2º c.c. Art. 86, do CPC, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, (sec) 3º do mesmo diploma. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. DUQUE DE CAXIAS, 19 de fevereiro de 2026. MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular