Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0804922-12.2025.8.19.0021.
AUTOR: IVANILDO FERREIRA DA ROCHA FILHO e outros
RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Certifico que a parte ré apresentou contestaçãoem IE 235805774 dentro do prazo legal. Em réplica. DUQUE DE CAXIAS, 26 de fevereiro de 2026. ALINE BRANDAO DOS SANTOS
Certidão - Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 CERTIDÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 15:25
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2026, 15:11
Movimentação processual
26/02/2026, 15:08
Petição (Petição (outras))
19/10/2025, 21:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2025, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804922-12.2025.8.19.0021.
AUTOR: IVANILDO FERREIRA DA ROCHA FILHO, ENILSON DE OLIVEIRA
RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Recebo a emenda de IE 184612274. A questão suscitada pela parte autora demanda a análise das alegações a serem apresentadas por ambas as partes em litígio, não se justificando a excepcional supressão da fase de instalação do contraditório, com o intuito de antecipar os efeitos da tutela pretendida neste feito. In casu, não se encontram suficientemente caracterizados, em sede de cognição sumária, os requisitos correspondentes à tutela de urgência, insculpidos no art. 300 do CPC, mormente não havendo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, diante da inequívoca necessidade de dilação probatória pelas partes, circunstância que deve determinar a prévia instauração do contraditório a fim de se aferir, de forma segura, as condições para a sua eventual concessão. Neste sentido, INDEFIRO a tutela de urgência. Cite-se a parte ré. DUQUE DE CAXIAS, 1 de outubro de 2025. BELMIRO FONTOURA FERREIRA GONCALVES Juiz Titular
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804922-12.2025.8.19.0021.
AUTOR: IVANILDO FERREIRA DA ROCHA FILHO, ENILSON DE OLIVEIRA
RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Recebo a emenda de IE 184612274. A questão suscitada pela parte autora demanda a análise das alegações a serem apresentadas por ambas as partes em litígio, não se justificando a excepcional supressão da fase de instalação do contraditório, com o intuito de antecipar os efeitos da tutela pretendida neste feito. In casu, não se encontram suficientemente caracterizados, em sede de cognição sumária, os requisitos correspondentes à tutela de urgência, insculpidos no art. 300 do CPC, mormente não havendo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, diante da inequívoca necessidade de dilação probatória pelas partes, circunstância que deve determinar a prévia instauração do contraditório a fim de se aferir, de forma segura, as condições para a sua eventual concessão. Neste sentido, INDEFIRO a tutela de urgência. Cite-se a parte ré. DUQUE DE CAXIAS, 1 de outubro de 2025. BELMIRO FONTOURA FERREIRA GONCALVES Juiz Titular
02/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 11:23
Antecipação de tutela
01/10/2025, 11:23
Conclusão (para decisão)
08/09/2025, 08:31
Expedição de documento (Certidão)
08/09/2025, 08:30
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 13:05
Publicação
31/03/2025, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804922-12.2025.8.19.0021.
AUTOR: IVANILDO FERREIRA DA ROCHA FILHO, ENILSON DE OLIVEIRA
RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Diante do retro certificado, no sentido de que o primeiro autor é falecido, emende-se a inicial, adequando-se o polo ativo aos ditames da lei, no prazo de dez dias, sob pena de seu indeferimento. DUQUE DE CAXIAS, 27 de março de 2025. BELMIRO FONTOURA FERREIRA GONCALVES Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 16:36
Outras Decisões
27/03/2025, 16:36
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 19:21
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2025, 19:20
Petição (Petição inicial)
25/02/2025, 15:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - AO AUTOR PARA REGULARIZAR SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, EIS QUE NÃO CONSTA PROCURAÇÃO NOS AUTOS.