Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804374-94.2023.8.19.0202.
REQUERENTE: BANCO BRADESCO SA
REQUERIDO: CONECT RIO COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, MARTA ALESSANDRA GIL ROLAO Considerando que a quantia bloqueada se revela irrisória em relação ao débito executado, entendo que a efetivação da penhora será incapaz de atingir o seu desiderato, motivo pelo qual forçoso admitir a inutilidade da constrição. Dessa forma, com fulcro no art. 836, "caput", do NCPC, determino o desbloqueio, devendo o feito aguardar o respectivo comando no sistema SISBAJUD em local próprio. Após, ao exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão da execução, com posterior arquivamento provisório do feito, nos termos do art. 921, III, (sec)(sec) 1º e 2º, do NCPC. RIO DE JANEIRO, 22 de setembro de 2025. CARLOS EDUARDO LUCAS DE MAGALHAES COSTA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)