Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
1. Fls. 3739: A executada repisa argumentos outrora apresentados e já refutados por este juízo acerca da suposta ausência de liquidez do crédito e de inconsistências nos cálculos do exequente, as quais ensejariam excesso de execução. Pugna em caráter de tutela de urgência pelo indeferimento do pedido de levantamento pelo credor da quantia devida e suspensão da expedição de mandado de pagamento e na hipótese de eventual levantamento, seja condicionado à prestação de caução idônea pelo exequente, diante do risco de irreversibilidade. Inicialmente, cumpre esclarecer que a matéria suscitada não detém natureza de ordem pública. Diferente de hipóteses como incompetência absoluta, ilegitimidade de parte, prescrição ou decadência, o excesso de execução não é cognoscível de ofício a qualquer tempo, não justificando nova análise daquilo que já restou decidido, após o decurso do prazo preclusivo, inclusive em sede recursal. Frisa-se que, diferentemente do que afirma a executada, no curso da presente execução foi assegurado o pleno exercício do contraditório, o que, aliás, foi por ela utilizado em todas as oportunidades, circunstância que, inclusive, deu causa à evolução da dívida com o acréscimo dos juros, correção monetária e inúmeras despesas processuais ao longo dessa década e que oneraram ainda mais a dívida original ora reclamada. Isso posto, indefiro os pedidos formulados às fls. 3745/3746. 2. E considerando os esclarecimentos apresentados pelo exequente às fls.3.800 quanto ao erro material na data da planilha de fls. 3706, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE SENTENÇA E DO RECURSO PENDENTE (AI n. 0017212-58.2025.8.19.0000) determino a expedição dos mandados de pagamento/transferência conforme abaixo discriminados, acrescidos do rendimento cabível até a data de seu efetivo levantamento: i) Em favor do exequente CONSÓRCIO DO SHOPPING CENTER RIO SUL P3, no valor HISTÓRICO de R$ 1.306.560,98; ii) Em favor do patrono do exequente GUSTAVO PADILHA ADVOGADOS, no valor HISTÓRICO de R$ 130.656,09. Os valores acima discriminados foram extraídos da planilha e fls. 3421 cujos cálculos estão atualizados até 03/2025, mês em que foi realizado o depósito judicial do produto da arrematação na conta judicial, devendo ser acrescidos os consectários (juros e correção) devidos pelo banco depositário até a data do efetivo pagamento. 3. Expeça-se ofício para que se transfira o valor de R$ 91.632,80 acrescido de todo o rendimento devido, para uma conta judicial vinculada ao processo n. 0846144-51.2024.8.19.0002 em que figura como credor JORGE ZACCUR - CPF: 029.068.997-04, à disposição do 2º Juizado Especial Cível de Niterói, conforme penhora no rosto dos autos de fls. 1777 e 3609. 4. Expeça-se também ofício ao Banco do Brasil para que adote as providências necessárias à transferência do valor de R$ 6.123,61 acrescido de todo o rendimento devido, para uma conta judicial no Banco do Brasil, Agência 1615 ou Caixa Econômica Federal, Agência 0620, vinculada à Reclamação Trabalhista n. 0010720-49.2016.5.03.0004 na qual figura como credora POLLYANNA APARECIDA SOARES DE OLIVEIRA, e à disposição do Juízo da 4ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE, conforme requerido às fls. 3626. 5. Por fim, após o cumprimento integral dos itens 2, 3 e 4, expeça-se ofício ao Banco do Brasil para que adote as providências necessárias à transferência do saldo remanescente da conta judicial n. 2000131010152 acrescido de todo o rendimento devido para uma conta judicial vinculada ao processo n. 0226362-91.2016.8.19.0001 na qual figura como credor CBC SHOPPING CENTERS S.A. - CNPJ/MF sob o nº. 05.920.451/0001-6, à disposição do juízo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital. 6. Oficie-se os respectivos juízos dando-lhes ciência da presente. 7. Por fim, diante da integral quitação da dívida exequenda nesta execução, DECLARO EXTINTO O FEITO nos termos do disposto no artigo 924, II do CPC. 8. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. 9. P.I.