Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0809089-35.2025.8.19.0001.
REQUERENTE: ANA VIRGINIA SILVA PEREIRA REPRESENTANTE: GABRIELLE SILVA PEREIRA
REQUERIDO: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, UNIMED-RIO PRONTO ATENDIMENTO SERVICOS MEDICOS LTDA. 1)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 26ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Defiro JG. Anote-se. 2)
Trata-se de pedido de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, postulando a autora que a ré realize sua internação de forma imediata em hospital da rede credenciada, na ausência do primeiro, em hospital particular do mercado, arcando com todo o custo e continuidade de seu tratamento. Narra a petição inicial, em síntese, que tem 51 anos, sofrendo há cerca de 2 (dois) anos um traumatismo CRANIOENCEFÁLICO (TCE) GRAVE após um acidente de moto, encontra-se ACAMADA e com uso regular de fraldas, vindo a ficar 45 (quarenta e cinco) dias no CTI em coma, que resultou na dependência TOTAL de terceiros para atividades. Afirma que teve alta hospitalar, com a implantação de GTT (GASTROSTOMIA), contudo, com a melhora clínica, foi possível a retirada do referido procedimento. Afirma que possui VÁLVULA DE DERIVAÇÃO VENTRÍCULOPERITONEAL (DVP), ficando em situação de dependência diante do quadro apresentado, precisando de acompanhamento de profissionais de saúde a todo o momento para sua melhora clínica. Entretanto após a paciente piorar, na data de 27/01/2025, os médicos do home care entenderam por transferir a paciente para acompanhamento no hospital da rede do plano UNIMED. Chegando lá, ficou aguardando vaga para internação. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano, já que consta dos autos prova de ser a autora associada da ré, estando em dia com o pagamento das faturas, e que necessita da internação requerida, conforme diversos pedidos médicos juntados nos autos, sem prejuízo de ulterior avaliação sob o crivo do contraditório. O bem é essencial para à autora, sendo que eventual dano à ré será meramente patrimonial, portanto, reversível.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA requerida em caráter antecedente para determinar que a ré, no prazo de 48 horas, realize a internação da autora em hospital da rede credenciada e, em não havendo vaga, em hospital particular do mercado, tudo arcado pelo plano de saúde réu, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitados a 60 (sessenta) dias, sujeitos, porém, à majoração, em caso de descumprimento. Intime-se o réu, constando do mandado que em caso de ausência de interposição do recurso cabível no prazo legal ou na hipótese de seu não conhecimento ou desprovimento, a tutela tornar-se-á estável. Considerando a manifestação da autora pelo prosseguimento da demanda, independentemente da eventual estabilização da tutela, fica desde já intimada para, nos termos do art. 303, §1º, I, do Código de Processo Civil, aditar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revogação da medida e extinção do processo, na forma do §2º, do mesmo dispositivo legal. CITE-SE e INTIME-SE, com urgência. Ciência ao MP. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos. RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025. ROSANA SIMEN RANGEL Juiz Titular