Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO
APELADO: CHM CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO: GUSTAVO KLOH MULLER NEVES OAB/RJ-104856 ADVOGADO: JHÉSSICA LARISSA OLIVEIRA RIBEIRO OAB/RJ-223544 ADVOGADO: DANILO BOTELHO DOS SANTOS OAB/RJ-122220 ADVOGADO: MICHELLE MARIA FREIRE DE MELO OAB/RJ-235549 Relator: DES. SERGIO SEABRA VARELLA Ementa: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA DÍVIDA ATIVA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. Caso em exame1. Execução fiscal ajuizada pelo Município de São Gonçalo em 28/01/2016 para cobrança de créditos tributários de ISSQN, no valor de R$209.690,83, conforme certidão de dívida ativa. A executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando ilegitimidade passiva e insubsistência dos créditos. O Município, posteriormente, requereu a extinção da demanda devido ao cancelamento da inscrição da dívida ativa.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) determinar a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios diante do cancelamento da dívida ativa após a apresentação da exceção de pré-executividade; (ii) analisar a aplicação do princípio da causalidade para atribuição dos ônus sucumbenciais.III. Razões de decidir3. O cancelamento da dívida ativa após a apresentação da defesa pela executada impõe a aplicação do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à propositura ou manutenção da demanda deve arcar com as despesas decorrentes do processo.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.111.002 - SP (Tema 143), estabelece que, em caso de extinção de execução fiscal pelo cancelamento do débito, a Fazenda Pública deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios se o cancelamento ocorre após a apresentação de defesa.5. A exceção de pré-executividade foi apresentada pela executada antes do pedido de cancelamento da dívida ativa pelo Município, configurando-se, assim, a responsabilidade do exequente pelos honorários sucumbenciais.6. A Súmula nº 153 do STJ reforça que a desistência da execução fiscal após o oferecimento de embargos não exime o exequente dos encargos da sucumbência, sendo aplicável ao caso.7. O art. 26 da Lei nº 6.830/80 não afasta a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios quando há desistência da execução após a manifestação da defesa.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. O princípio da causalidade deve ser aplicado para atribuir os ônus sucumbenciais na extinção de execução fiscal, impondo à Fazenda Pública o pagamento de honorários advocatícios quando o cancelamento da dívida ativa ocorre após a apresentação da defesa.2. A Súmula nº 153 do STJ aplica-se ao caso, determinando a responsabilidade da Fazenda Pública pelos encargos da sucumbência diante da desistência da execução após a defesa do executado.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 26; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.111.002 - SP, Tema 143; STJ, REsp nº 2.031.988; STJ, Súmula nº 153. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. ACOMPANHOU O JULGAMENTO PELO APDO A DR AMANDA CHAVES DA S. MATTA.
Apelação - *** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0007864-19.2016.8.19.0004 Assunto: ISS/ Imposto sobre Serviços / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: SAO GONCALO CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0007864-19.2016.8.19.0004 Protocolo: 3204/2024.00954581